TJBA - 8063054-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de EVERTON BISPO DOS SANTOS SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA SABACK em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIMINAL em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 06:24
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 12:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
10/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:18
Denegado o Habeas Corpus a EVERTON BISPO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *07.***.*88-05 (PACIENTE)
-
05/12/2024 20:05
Denegado o Habeas Corpus a EVERTON BISPO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *07.***.*88-05 (PACIENTE)
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 16:23
Deliberado em sessão - julgado
-
01/12/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
26/11/2024 17:04
Incluído em pauta para 05/12/2024 13:30:00 Sala 04.
-
18/11/2024 19:48
Solicitado dia de julgamento
-
05/11/2024 08:00
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8063054-46.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Everton Bispo Dos Santos Sousa Advogado: Matheus Fonseca Saback (OAB:BA76484-A) Impetrante: Matheus Fonseca Saback Impetrado: Juiz De Direito De Alagoinhas 1ª Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063054-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: EVERTON BISPO DOS SANTOS SOUSA e outros Advogado(s): MATHEUS FONSECA SABACK (OAB:BA76484-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO O bel.
MATEUS FONSECA SABACK ingressou com habeas corpus em favor de EVERTON BISPO DOS SANTOS SOUSA, indicando como autoridade coatora o MM.
Juiz(a) de Direito da 1a Vara Criminal da comarca de Alagoinhas/BA.
Relatou que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado tentado, ocorrido em 10/10/2024, sendo que a prisão administrativa foi convertida em preventiva no dia seguinte, durante a audiência de custódia.
Disse que a decisão não possui fundamentação.
Alegou que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, para que seja revogada a prisão do paciente com a consequente expedição de alvará de soltura, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.
Juntou os documentos que acompanham a exordial.
Os autos vieram conclusos.
Passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da medida requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: “Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança” (grifo nosso). (GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.
Recursos no Processo Penal. 4ª ed.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.) No caso em exame, não se constatam, neste momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a concessão do pleito liminar.
Recomendável, assim, que se aguarde o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juiz apontado como coator.
Mostra-se, portanto, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, o envio das devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente habeas corpus.
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.
Requisitem-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora, e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Confiro ao decisio em tela força de ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do seu envio para a autoridade apontada como coatora.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
18/10/2024 05:54
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011537-49.2024.8.05.0146
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Emanuela Dias da Silva Almeida
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2025 09:49
Processo nº 8002830-92.2022.8.05.0201
Sul America Companhia de Seguro Saude
Chicken Alimentos e Conveniencias LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2022 12:38
Processo nº 0302999-78.2013.8.05.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Marina Freitas Tairovitch
Advogado: Guinora Xavier Duraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2013 10:29
Processo nº 8065770-43.2024.8.05.0001
Rita de Cassia de Oliveira Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Anne Silveira Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 13:31
Processo nº 8000344-95.2024.8.05.0256
Matheus Andrade Soares
Gilmirando Dias Silveira
Advogado: Geraldo Elias da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 19:29