TJBA - 8057766-22.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:47
Expedição de carta via ar digital.
-
30/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
15/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:53
Declarada incompetência
-
19/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8057766-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sonia Maria Da Silva Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057766-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente lide refere-se a administração de valores de contas do PASEP pelo Banco do Brasil.
Ocorre que, a matéria foi objeto de discussão no processo de “SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 71 - TO (2020/0276752-2)” do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que suspendeu as demandas que versam sobre a referida matéria nos seguintes termos: “A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3o). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.” Dessa maneira, nos termos da decisão do STJ supracitada e com vistas à obediência do Princípio da Segurança Jurídica, é importante o aguardo da resolução da demanda pelas Corte Superiores, sobretudo porque ainda está pendente pela Corte Superior as discussões relativas ao mérito e à competência para processamento e julgamento da matéria.
Ante o exposto, com vistas a evitar tumulto processual e insegurança jurídica para as partes, determino a suspensão da tramitação do presente processo, até ulterior deliberação do STJ, pelo quanto exarado supra.
SALVADOR - BA, 2 de setembro de 2022.
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
20/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 01:16
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
30/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
06/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
22/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
20/05/2022 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
20/05/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 10:49
Expedição de citação.
-
18/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 12:28
Expedição de citação.
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26/04/2022 12:27
Expedição de carta via ar digital.
-
17/01/2022 14:00
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2022 13:58
Expedição de carta via ar digital.
-
29/10/2021 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59.
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29/10/2021 06:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 07:11
Publicado Despacho em 03/08/2021.
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05/08/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:41
Expedição de carta via ar digital.
-
02/08/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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