TJBA - 0303196-96.2012.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:49
Expedição de carta via ar digital.
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12/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0303196-96.2012.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Executado: Aloisio Santana Machado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0303196-96.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483) EXECUTADO: ALOISIO SANTANA MACHADO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação executiva proposta por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, em face de ALOISIO SANTANA MACHADO, visando à satisfação de obrigação de pagamento.
Nos autos, a parte executada optou pelo parcelamento da dívida, conforme previsão legal.
No entanto, conforme informado pela parte exequente, a parte executada interrompeu o cumprimento do parcelamento acordado, encontrando-se inadimplente quanto às parcelas subsequentes.
Breve relato.
Decido.
Diante da interrupção do pagamento, e considerando que a dívida ainda não foi quitada integralmente, não há razão para a suspensão do curso da execução.
Assim, faz-se necessária a continuidade do processo.
Ademais, verifica-se que, até o momento, a citação da parte executada não foi efetivada, o que impede a prática de outros atos processuais.
Diante do exposto, determino a continuidade do processo executivo, uma vez que a parte executada interrompeu o pagamento do parcelamento, não cumprindo a obrigação conforme pactuado.
Em ato contínuo, determino a citação da parte executada, determino ao cartório promover nova tentativa de citação da parte executada por carta/AR.
Certificado nos autos que a citação por carta restou frustrada, deverá a secretaria proceder à nova citação por Oficial de Justiça (art. 8º, III).
Na hipótese de o mandado de citação retornar negativo, deverá a secretaria através de ato ordinatório intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço e meios eletrônicos com o fim de viabilizar a citação da parte executada.
Não sendo fornecido novo endereço ou, sendo fornecido e não sendo localizada a parte executada, deverá ser realizada a citação por edital (art. 8º, IV).
Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD.
Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário.
Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º).
Na hipótese de parte executada citada por edital que não constituiu advogado e sofreu atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC.
Do mandado de citação deverá constar que a parte executada, poderá, caso queira, oferecer embargos à execução (art. 16), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Ainda, na hipótese de a parte executada não ter domicílio ou dele se ocultar, nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 6.830/80, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se posteriormente ao registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 e a avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
18/10/2024 10:32
Expedição de decisão.
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18/10/2024 00:56
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 00:56
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO - CNPJ: 13.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2020 00:00
Petição
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19/10/2020 00:00
Mandado
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19/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
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24/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/05/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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13/05/2019 00:00
Por decisão judicial
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26/04/2019 00:00
Por decisão judicial
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05/02/2018 00:00
Expedição de Alvará
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23/10/2017 00:00
Publicação
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20/10/2017 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2017 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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17/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2017 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Expedição de Carta
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11/04/2013 00:00
Mero expediente
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01/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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02/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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