TJBA - 8000030-31.2024.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:16
Processo Desarquivado
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08/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:33
Juntada de intimação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000030-31.2024.8.05.0069 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Correntina Autor: Primavera Do Oeste Empreendimentos Imobiliarios S.p.e Ltda Advogado: Lucas Pereira Araujo (OAB:SP347021) Reu: Diolgo Pereira Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000030-31.2024.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB:SP347021) REU: DIOLGO PEREIRA NUNES Advogado(s): DESPACHO Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação e conciliação, a ser incluída na pauta do CEJUSC, na forma do artigo 334, do CPC, atendendo à prévia antecedência de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
Não realizado o acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Caso a citação reste infrutífera, intime-se a parte autora para que informe endereço atualizado ou requeira o que de direito, no prazo de 5 dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a impugnação, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Ausente preliminares ou questões pendentes, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Requerida produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se CORRENTINA/BA, 22 de janeiro de 2024.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
16/10/2024 16:03
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:35
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:45
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 14:02
Proferido despacho
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18/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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