TJBA - 8001785-82.2022.8.05.0256
1ª instância - Vara Crime Juri Exec. Penais de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação MP_8001785_82.2022.8.05.0256
-
07/07/2025 15:46
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:41
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:36
Juntada de Informações
-
07/07/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
06/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:11
Juntada de informação
-
25/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação Ministerial_8001785_82.2022.8.05.02
-
11/02/2025 16:35
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:17
Juntada de informação
-
22/11/2024 14:03
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:11
Juntada de informação
-
29/10/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 10:04
Juntada de Carta precatória
-
25/10/2024 09:36
Juntada de Petição de CIENTE DE DECISÃO
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25/10/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/10/2024 08:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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24/10/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
23/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001785-82.2022.8.05.0256 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: David De Jesus Pinheiro Advogado: Layla Carolina Metzker (OAB:BA51710) Reu: Gustavo Da Silva Santana Advogado: Yuri Gustavo De Miranda Souza (OAB:BA52159) Reu: Ronilson Santos Oliveira Advogado: Jose Ademario Dos Santos Junior (OAB:BA48588) Terceiro Interessado: Diego De Novais Pereira Testemunha: Elizabete Silva Dos Santos Testemunha: Jaqueline Vitoriano De Jesus Testemunha: Lalesca De Souza Neves Testemunha: Sérgio Oliveira Campos Testemunha: Ederjunio Gomes Moreira Testemunha: José Rubens Silva Santos Testemunha: Maycon Vitor Da Silva Santos Testemunha: Fabiano Osias De Jesus Teixeira Testemunha: Robison Gonçalves Pereira Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Marcos Queiroz Souza Testemunha: Beatriz Cardoso Gonçalves Santos Testemunha: Geilson Ferreira Rocha Testemunha: Uranio Santos Testemunha: Marlon Cesar Carvalho F.
De Oliveira Testemunha: Rayze Sena Santos Testemunha: Kamila Fernandes De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001785-82.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DAVID DE JESUS PINHEIRO e outros (2) Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA (OAB:BA52159), JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588), LAYLA CAROLINA METZKER (OAB:BA51710) DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para atuar em auxílio junto a esta unidade judiciária em 10/05/2022, sem prejuízo do regular exercício em sua unidade de origem, Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju, da designação para a função de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI instaurado(s) a fim de se apurar a prática, em tese, do crime previsto artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), IV (surpresa que dificultou a defesa da vítima) c/c o artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido em 01 de fevereiro de 2022, tendo como acusado(a)(s) DAVID DE JESUS PINHEIRO, GUSTAVO DA SILVA SANTANA, RONILSON SANTOS OLIVEIRA.
O(s) réu(s) DAVID DE JESUS PINHEIRO, GUSTAVO DA SILVA SANTANA, RONILSON SANTOS OLIVEIRA está(ão) preso(s) cautelarmente. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de ação penal com rito escalonado, e praticado em concurso de agentes, subdivide-se a fundamentação da revisão das cautelares/saneamento em capítulos devidamente identificados, no intuito de externar o entendimento do juízo de forma mais clara e objetiva possível, ao tempo em que propicia efetiva compreensão dos temas abordados e facilita o exercício de eventual impugnação pelas partes porventura irresignadas. 1 – DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando a previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade de o Juiz Criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a permanência dos pressupostos justificadores da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência.
Em análise ao caso em debate, verifico que o(s) acusado(s) DAVID DE JESUS PINHEIRO, GUSTAVO DA SILVA SANTANA, RONILSON SANTOS OLIVEIRAfoi(ram) preso(s) preventivamente em virtude de cumprimento de mandado, exarado no bojo dos autos em epígrafe, sendo posteriormente denunciado(s) pela suposta prática do(s) crime(s) previsto no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), IV (surpresa que dificultou a defesa da vítima) c/c o artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro.
Em cotejo aos autos, inexiste qualquer alteração fática ou circunstância nova que venha a demonstrar a desnecessidade da medida constritiva imposta, de sorte que se revela imperiosa a manutenção de sua prisão, situação que será novamente avaliada, no prazo legal, ou quando do julgamento meritório.
Com efeito, provada a materialidade delitiva e flagrada a existência de indícios de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) agente(s), garantindo-se a ordem pública em razão da periculosidade concreta observada, aliada à real possibilidade de reiteração delitiva e assegurando-se a aplicação da lei penal.
Ademais, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319 do CPP.
Relevante destacar ainda que o processo segue sua marcha regular, inexistindo máculas de qualquer ordem, estando aguardando a designação de audiência do feito.
Sendo assim, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, do CPP, MANTENHO, pois, a prisão preventiva do(s) réu(s) DAVID DE JESUS PINHEIRO, GUSTAVO DA SILVA SANTANA, RONILSON SANTOS OLIVEIRA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do(s) réu(s) DAVID DE JESUS PINHEIRO, GUSTAVO DA SILVA SANTANA, RONILSON SANTOS OLIVEIRA.
Outrossim, visando o escorreito impulsionamento e prosseguimento do feito, RATIFICO a audiência designada para o dia 24/10/2024 às 08h30min: Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 15 de outubro de 2024..
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
21/10/2024 08:53
Juntada de informação
-
19/10/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
18/10/2024 15:09
Juntada de informação
-
18/10/2024 14:58
Juntada de informação
-
18/10/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:42
Mantida a prisão preventida
-
15/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
05/10/2024 06:32
Decorrido prazo de LAYLA CAROLINA METZKER em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:32
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
05/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
04/10/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2024 22:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
30/09/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
30/09/2024 22:54
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
30/09/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
30/09/2024 22:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
30/09/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de parecer MP
-
25/09/2024 15:30
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:02
Juntada de informação
-
19/09/2024 14:40
Juntada de informação de parcelamento
-
17/09/2024 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2024 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:45
Juntada de informação de parcelamento
-
13/09/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 17:38
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 17:37
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 17:37
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:57
Juntada de informação de parcelamento
-
13/09/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 16:47
Juntada de informação de parcelamento
-
13/09/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:23
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:22
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:22
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:22
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:15
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 16:15
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/10/2024 08:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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14/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:55
Juntada de informação
-
10/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:44
Juntada de informação
-
04/04/2024 17:54
Juntada de informação
-
26/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:11
Juntada de informação
-
15/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:09
Juntada de decisão
-
13/03/2024 14:43
Juntada de decisão
-
12/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:19
Juntada de decisão
-
05/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:16
Juntada de informação
-
05/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:20
Juntada de informação
-
25/10/2023 19:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:03
Juntada de Petição de CIENTE
-
24/08/2023 15:53
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:52
Mantida a prisão preventida
-
14/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LAYLA CAROLINA METZKER em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:54
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
06/08/2023 04:51
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 05:12
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:48
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 08:18
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
07/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:41
Juntada de Petição de CIENTE
-
15/12/2022 15:47
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 13:10
Mantida a prisão preventida
-
07/12/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 15:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
22/11/2022 16:33
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:38
Decorrido prazo de LAYLA CAROLINA METZKER em 22/08/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:51
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
15/09/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
17/08/2022 12:32
Outras Decisões
-
15/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
09/08/2022 13:09
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 16:23
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/07/2022 16:33
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 16:27
Juntada de decisão
-
24/07/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
19/07/2022 16:38
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:59
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
28/06/2022 17:34
Expedição de intimação.
-
22/06/2022 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
22/06/2022 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
22/06/2022 00:18
Mandado devolvido Positivamente
-
21/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 15:37
Juntada de informação
-
08/06/2022 15:29
Entrega de Documento
-
08/06/2022 15:28
Entrega de Documento
-
08/06/2022 15:28
Entrega de Documento
-
08/06/2022 15:09
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 14:48
Expedição de citação.
-
08/06/2022 14:43
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 06:23
Recebida a denúncia contra DAVID DE JESUS PINHEIRO - CPF: *28.***.*79-22 (REU), GUSTAVO DA SILVA SANTANA - CPF: *21.***.*05-88 (REU) e RONILSON SANTOS OLIVEIRA - CPF: *88.***.*37-68 (REU)
-
17/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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