TJBA - 8041115-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:28
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ DE SALVADOR em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:22
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ DE SALVADOR em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ADEMIR ISMERIM MEDINA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ADEMIR ISMERIM MEDINA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 19:04
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:01
Comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 04:07
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:33
Conhecido o recurso de ADEMIR ISMERIM MEDINA - CPF: *77.***.*49-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 12:22
Conhecido o recurso de ADEMIR ISMERIM MEDINA - CPF: *77.***.*49-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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20/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:31
Incluído em pauta para 08/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/03/2025 11:30
Solicitado dia de julgamento
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08/01/2025 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADEMIR ISMERIM MEDINA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ DE SALVADOR em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8041115-10.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ademir Ismerim Medina Advogado: Ludimilla Leal De Oliveira (OAB:BA33003-A) Agravado: Diretor Geral Da Receita Municipal Da Sefaz De Salvador Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041115-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ADEMIR ISMERIM MEDINA Advogado(s): LUDIMILLA LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA33003-A) AGRAVADO: DIRETOR GERAL DA RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMIR ISMERIM MEDINA, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança, sob o nº.8041115-10.2024.8.05.0000, demanda proposta em face do DIRETOR GERAL DA RECEITA MUNICIPAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e à SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, cuja parte dispositiva consta da seguinte forma: “Ademais, também não se verifica a urgência da medida pois, há mais de 18 (DEZOITO) anos, a parte impetrante vem usando e gozando do imóvel independentemente da regularização imobiliária, inexistindo, ainda, prova de ineficácia da medida se concedida após a instauração do pleno contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.” Relata o Agravante, que o Juízo a quo entendeu equivocadamente, em contrariedade ao entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de tema repetitivo 1.113, onde decidiu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, mas, não limitou o critério temporal desse requisito.
Além de tudo, o tema sedimentado consignou, que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de veracidade, o que sequer fora observado pelo juízo a quo.
Defende também, que a decisão ora agravada atribui uma interpretação desacertadíssima, de cunho meramente subjetivo, sobre o lapso temporal da transação firmada entre as partes e o momento de registro cartorário, o que sequer fora suscitado quando do julgamento do REsp 1937821/SP, sob o rito de recursos repetitivo de controvérsia.
Fundamenta também, que a Douta decisão monocrática proferida, impugnada neste agravo de instrumento, foi proferida em cognição precária e se opõe – em todos os termos – ao entendimento jurisprudencial já pacificado pelo STJ, e que, no caso da Prefeitura de Salvador, existe sistema informatizado para emissão do DAM do ITIV, no qual, ainda que se informe o valor da transação, automaticamente, já é utilizado como base de cálculo o valor venal do imóvel, impondo assim, uma tributação completamente violadora do precedente qualificado supramencionado.
Informa mais, que o juízo o quo desconsiderou que o valor venal, interpretado erroneamente na decisão agravada como “condições normais de mercado”, fora estipulado pelo agravado de forma unilateral, sem oportunizar ao agravante o contraditório, em procedimento administrativo próprio para revisar a quantia declarada no contrato de compra e venda, o que não ocorreu no caso concreto.
Fundamenta juridicamente o pleito recursal e, requer “A concessão da antecipação de tutela recursal para que a decisão agravada seja a decisão agravada seja modificada, deferindo-se a liminar pleiteada, obrigando o fisco a cumprir o Tema 1113, considerando como base de cálculo do ITIBI o valor da transação entabulada;” É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, CPC de 2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, não se verifica, prima facie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal.
A matéria em debate encontrava-se afeta ao Tema Repetitivo 1113 do STJ, sendo a questão submetida a julgamento: “ qual a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a sua relação com o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano ?” A tese firmada, a seu turno, foi no seguinte sentido: “i) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; ii) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); e iii) o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral" Assim, conforme entendimento do STJ, o valor declarado pelo contribuinte, presume-se condizente com o valor de mercado, só podendo ser afastada pelo Fisco através de arbitramento, em processo.
De outro modo, em que pese a tese não tratar sobre limitações legais, no caso em tela, a transação ocorreu 18 anos antes do momento em que se pretende praticar o fato gerador do ITIV, de modo que, as "condições normais de mercado" que determinaram o valor da transação não são mais as mesmas, não podendo, portanto, ser presumida a sua idoneidade para servir como base de cálculo na cobrança do ITIV.
Outrossim, não visualizo liquidez e certeza do alegado direito de usar o montante de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), correspondente ao preço pago pelo bem, como base de cálculo do ITIV à luz da sub-tese i) firmada no precedente do STJ, o que não significa dizer, entretanto, que o valor constante da tabela municipal corresponda à base de cálculo do tributo nos termos do Tema 1.113, eis que, inexistente o processo administrativo contraditório de avaliação previsto no art. 148 do CTN Portanto, não vislumbro, a princípio, sem análise das alegações da parte contrária, em sede de cognição sumária, verossimilhança nas alegações da parte Recorrente, razão por que, não vejo razões para a concessão da tutela antecipada recursal.
Saliente-se ainda, que este momento processual é de cognição sumária, não vinculando o entendimento desta Relatoria no julgamento de mérito do recurso, cabendo assim, nesta fase, tão somente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal, o que, neste caso, não vislumbrei.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a concessão de efeito ativo ao recurso, nos termos da sentença do juízo singular, por não antever a alegada urgência da medida.
Determino a intimação da parte agravada para responder ao agravo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).
Atribuo força de ofício a esta decisão.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, de outubro de 2024.
Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator -
18/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:43
Juntada de termo
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17/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ADEMIR ISMERIM MEDINA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ DE SALVADOR em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 05:51
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:40
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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