TJBA - 8082039-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 05:56
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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26/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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25/07/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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22/07/2025 15:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 24/09/2025 15:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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27/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/07/2025 15:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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29/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500620671
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21/05/2025 11:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/05/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIA CLARA NASCIMENTO ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 20:34
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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26/10/2024 22:52
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8082039-60.2024.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Cinara Santos De Almeida Advogado: Flavio Jacobina Britto Sampaio (OAB:BA49690) Parte Re: Maria Clara Nascimento Almeida Advogado: Eliete Costa De Souza Brito (OAB:BA36542) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8082039-60.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: CINARA SANTOS DE ALMEIDA PARTE RE: MARIA CLARA NASCIMENTO ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por CINARA SANTOS DE ALMEIDA, em face de MARIA CLARA NASCIMENTO ALMEIDA.
Apresentadas contestação (Id. 455303377) e réplica (id. 464242377).
Analisados os autos.
Decido.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 2 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
02/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 19:18
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA CLARA NASCIMENTO ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
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16/09/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 03:28
Decorrido prazo de CINARA SANTOS DE ALMEIDA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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23/07/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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04/07/2024 05:59
Expedição de carta via ar digital.
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25/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 19:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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