TJBA - 8061675-70.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:49
Decorrido prazo de MICHEL ROCHA DO SACRAMENTO em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:49
Decorrido prazo de B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:48
Decorrido prazo de MICHEL ROCHA DO SACRAMENTO em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:48
Decorrido prazo de B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:36
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 12:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MICHEL ROCHA DO SACRAMENTO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:44
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:26
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2025 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 11:02
Decorrido prazo de B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) em 28/04/2025.
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30/04/2025 10:57
Decorrido prazo de B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 07:51
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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16/04/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:16
Comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/04/2025 14:40
Conhecido o recurso de B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:16
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:06
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:06
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 13:48
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:33
Decorrido prazo de B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MICHEL ROCHA DO SACRAMENTO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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14/02/2025 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de 8061675_70.2024.8.05.0000
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01/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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28/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MICHEL ROCHA DO SACRAMENTO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8061675-70.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: B P Marques Pintura E Construcao Ltda Advogado: Gustavo Leite Caribe Checcucci (OAB:BA42928-A) Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros Filho (OAB:BA37842-A) Advogado: Heverton Andrade Ferreira (OAB:BA25755-A) Agravado: Michel Rocha Do Sacramento Agravado: Municipio De Santo Estevao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061675-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA (OAB:BA25755-A), MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO (OAB:BA37842-A), GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI (OAB:BA42928-A) AGRAVADO: MICHEL ROCHA DO SACRAMENTO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, nos autos da Ação Mandamental 8002217-14.2024.8.05.0230, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela.
Assevera ter sido deferida, em outro Mandado de Segurança (8001916-67.2024.8.05.0230), liminar “com fito de proteger seu direito líquido e certo à habilitação na Concorrência Eletrônica nº 14/2024, promovida pela Prefeitura Municipal de Santo Estêvão/BA”.
Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão de tutela de urgência, e, no mérito, a reforma da decisão hostilizada.
Eis o relatório, passo a decidir.
Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recurais.
Com relação ao pedido de Tutela de Urgência, é cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), in verbis: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: Omissis.
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Por sua vez, o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992 estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Portanto, em que pesem os argumentos trazidos pelos Agravantes, o que se pleiteia esbarra na vedação imposta pelo supracitado artigo, bem como não restou comprovada a possibilidade de ineficácia da medida quando do julgamento do mérito do writ.
Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE PROMOÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92.
CARÁTER SATISFATIVO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da questão recursal versa sobre a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência para determinar ao Estado da Bahia que proceda à promoção do Agravado ao posto imediato de Capitão PM, com os respectivos vencimentos. 02.
Embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. 03.
Na hipótese em testilha, o pedido liminar possui caráter satisfativo, na medida em que se confunde com o próprio mérito da demanda, nos termos do § 3º, do artigo 1º da Lei nº 8.437/92. 04.
Recurso provido. (TJ-BA - AI: 80339796420218050000 Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O MÉRITO DA DEMANDA.
ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92.
Muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80274717320198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020) Posto isto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência e com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 c/c art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, INDEFIRO a liminar requerida.
Cientifique-se o juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão (art. 1.019, I, do CPC), solicitando-lhe a comunicação de fatos novos que repercutam no deslinde do presente recurso (art. 1.018, §1º, do CPC).
Nos moldes do art. 1.109, II do CPC, fica intimada a parte Agravada, para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer contrarrazões.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para, no prazo de dez dias, oferecer opinativo nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
22/10/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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