TJBA - 8135104-09.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 05:11
Decorrido prazo de DANIEL ZUANNY DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de IVONETE CONCEICAO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 16:51
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
02/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
02/11/2024 16:44
Baixa Definitiva
-
02/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8135104-09.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivonete Conceicao Santos Advogado: Mauricio Barbosa Eloi (OAB:BA60213) Advogado: Henrique Menezes Passos (OAB:BA13330) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Daniel Zuanny Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8135104-09.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVONETE CONCEICAO SANTOS Advogado(s): MAURICIO BARBOSA ELOI (OAB:BA60213), HENRIQUE MENEZES PASSOS (OAB:BA13330) REU: DANIEL ZUANNY DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA DAVID SANTOS ZUANNY, menor, representado por sua genitora, IVONETE CONCEIÇÃO SANTOS, qualificada nos autos, ingressaram com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de DANIEL ZUANNY DA SILVA, também qualificado.
Foram arbitrados alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo (ID 83546307).
O requerido não apresentou contestação, tendo sua Revelia decretada em Decisão de ID 116940802. É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, DECIDO.
O feito, consoante art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do pedido.
O requerido é agente de apoio e, face a ausência de resposta, somente resta considerar que percebe o mínimo legal, qual seja, R$ 1.412 (um mil quatrocentos e doze reais).
Não consta dos autos que o requerido possua outros filhos ou despesas.
Destarte, em que pese o pedido de alimentos no percentual de 38,50% (trinta e oito vírgula cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, inserto na exordial, bem como o valor da verba alimentar provisória, tenho que é o caso de sua exasperação, considerando-se o binômio necessidade-possibilidade.
Com efeito, arbitro alimentos na importância correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, valor que, apesar de não ser suficiente para a satisfação das necessidades do alimentando, está dentro da capacidade de pagamento do requerido, além da divisão igualitária de 50% (cinquenta por cento), mediante comprovação, entre ambos os genitores, das despesas extraordinárias do menor, como material escolar, fardamento, medicamentos, entre outros.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO sendo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, condeno o requerido ao pagamento de alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago/depositado todo dia 5, em conta de titularidade da genitora IVONETE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, além da divisão igualitária 50% (cinquenta por cento), mediante comprovação, entre ambos os genitores, das despesas extraordinárias do menor, como material escolar, fardamento, medicamentos, entre outros.
Cobrança das custas suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade.
Intime-se o requerido, pessoalmente, acerca desta Sentença somente para ciência e cumprimento da obrigação alimentar já que um dos efeitos da revelia é justamente a desnecessidade de intimação do revel.
Atribuo à presente Sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para demais diligências.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
SALVADOR/BA, 16 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD -
17/10/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2024 15:57
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:28
Juntada de informação
-
06/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 05:18
Decorrido prazo de IVONETE CONCEICAO SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/11/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:07
Expedição de despacho.
-
20/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:16
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 23/02/2023 09:00 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
19/10/2022 10:11
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 23/02/2023 09:00 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
02/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/03/2022 14:17
Expedição de despacho.
-
29/10/2021 07:12
Decorrido prazo de IVONETE CONCEICAO SANTOS em 22/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:53
Expedição de despacho.
-
21/07/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 19:08
Mandado devolvido Positivamente
-
30/11/2020 21:54
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
30/11/2020 21:54
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
30/11/2020 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2020 21:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8107575-10.2023.8.05.0001
Adelco do Espirito Santo Filho
Prat 12 Captalys Fundo de Investimento E...
Advogado: Joana Angelica Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2023 16:10
Processo nº 8000041-39.2024.8.05.0173
Maridete Queiroz da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 14:27
Processo nº 8173262-65.2022.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Oziel Barros da Silva Filho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2022 17:53
Processo nº 8005591-33.2023.8.05.0146
Antonio Leite da Silva
Elza Leite da Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 09:51
Processo nº 8013181-27.2024.8.05.0146
Amanda Virginia de Souza Lima Lopes
Instituicao Adventista Nordeste Brasilei...
Advogado: Debora Monteiro do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 10:35