TJBA - 8004567-80.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:21
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro.
O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa.
Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias.
Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1.
Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3.
Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada.
Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. VALENçA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
10/07/2025 16:43
Expedição de intimação.
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10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:01
Expedição de intimação.
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10/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 15:14
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004567-80.2023.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Joao Rocha Guimaraes Neto Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878) Advogado: Caroline Mota Rezende (OAB:BA75851) Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004567-80.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JOAO ROCHA GUIMARAES NETO Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA registrado(a) civilmente como ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA38878), JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora alega que nos meses de julho/2023 e agosto/2023 houve um aumento exacerbado nas faturas de água, Alcançando o patamar de R$ 569,37 (Quinhentos e Sessenta e Nove Reais e Trinta e Sete Centavos), e R$224,54 (Duzentos e Vinte e Quatro Reais e Cinquenta e Quatro Centavos).
Que suspeito que o aumento poderia ser devido a vazamento no seu imóvel, o que o fez procurar um encanador o qual confirmou sua suspeita.
Alega que a parte requerida demorou de entregar a fatura do mês de julho, o que dificultou o autor a identificar que estava ocorrendo o vazamento em sua residência.
Inicialmente, lastreado na jurisprudência dos tribunais pátrios, há entendimento de que a concessionária de serviço público de abastecimento de água não possui ingerência quanto aos vazamentos ocorridos internamente às residências dos seus usuários, podendo, em contrapartida, ser responsabilizada por defeitos ocorridos em qualquer outra seção da rede de fornecimento.
Isso porque, na hipótese, estar-se-ia atribuindo ao delegatário do serviço público o ônus de manutenção e fiscalização constantes das instalações internas das residências dos particulares, coisa, desnecessário dizer, desprovida de qualquer razoabilidade ou operabilidade.
Nessa toada, é dever do consumidor manter as instalações internas da sua residência aptas à correta prestação do serviço, e eventuais problemas com tais moldes (encanamento defeituoso, por exemplo) devem ser reconhecidos como de sua culpa exclusiva, a teor do art. 14, § 3º, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL -CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - AUMENTO ABRUPTO NO VALOR DAS CONTAS DE CONSUMO - VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL ÔNUS DA PROVA - OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA MANUTENÇÃO DE TAIS INSTALAÇÕES E PELOS CUSTOS DECORRENTES DE EVENTUAIS VAZAMENTOS - COBRANÇA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A concessionária somente é responsável pelo desperdício ocorrido por vazamento na rede de distribuição que termina a partir da medição de consumo, não tendo ela nem sequer a obrigação de avisar o consumidor acerca do aumento de consumo de água injusticado, que deve ser percebido pelo próprio consumidor.
II - Em verdade, o ônus de comprovar que o aumento de consumo não se deu por vazamento interno, mas sim em decorrência de problemas técnicos de responsabilidade do consumidor.
III - É dever do consumidor manter em perfeitas condições de uso as instalações hidráulicas internas, respondendo pelos custos decorrentes de vazamentos nestas estruturas. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 100XXXX-30.2019.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) (grifei) E mais: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VALORES DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
COMPROVAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À REGULARIDADE DO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
VAZAMENTO DA REDE INTERNA DE CANALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REPACTUAÇÃO DO DÉBITO OCORRIDA. 1.
Constatado que o aumento na fatura de fornecimento de água ocorreu em virtude de vazamento na rede interna de canalização não há como apontar a ilegalidade da cobrança porque a responsabilidade na conservação e manutenção dos ramais internos de água é do proprietário do imóvel sendo de responsabilidade da empresa fornecedora apenas o fornecimento de água até o respectivo hidrômetro. 2.
A autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I do NCPC). 3.
Inexistência de ato ilícito que propicie qualquer tipo de indenização, inclusive de ordem moral. 4.
Recurso de apelação conhecido.
Provimento negado. (Apelação Cível 000XXXX-02.2017.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020 10:27:50) (TJ-TO - AC: 00084610220178272729, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 27/05/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 05/06/2020) Assim, imperioso salientar que a prestadora do serviço não tem a obrigação de avisar o consumidor acerca do aumento de consumo de água injustificado, que deve ser percebido pelo próprio consumidor.
Ainda, ressalto que como o vazamento não ocorreu por falha na prestação de serviços fornecidos pela Requerida, inexistindo responsabilidade desta em fazer a manutenção nas instalações internas do imóvel do autor, bem como por não estar demonstrada ação ou omissão da requerida para a ocorrência do evento danoso, constato que não deve prosperar o pedido inicial de recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Neste sentido é o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VAZAMENTO OCULTO NA REDE INTERNA DO CONSUMIDOR COMPROVADA.
COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO DE ÁGUA.
CÁLCULO DO REFATURAMENTO.
LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 09/2014.
ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 31) que julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de determinar que a requerida proceda à revisão da fatura do consumo de água correspondente ao mês de abril/2022, passando a considerar como valor para o cálculo do débito a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início da oscilação, além de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) pela suspensão do fornecimento de água. 2.
Inconformado com o julgado, em suas razões o recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa.
No mérito, alega o correto refaturamento da referência de 04/2022, nos termos da Resolução AGR nº 09/2014.
Sustenta que a perícia realizada no hidrômetro atestou a regularidade do equipamento e que a responsabilidade pelas instalações internas é do usuário do serviço, devendo, portanto, responder pelo consumo causado pelo vazamento interno oculto.
Narra que a interrupção do fornecimento de água é amparada pelo regular exercício do direito, em razão da inadimplência da fatura, razão pela qual deve ser afastada a condenação em dano moral.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
Subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado de dano moral.
Contrarrazões apresentadas no evento 50.3.
Ab initio, pertinente mencionar que a presente demanda prescinde de perícia técnica, primeiro porque não se trata de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde, segundo porque os documentos jungidos aos autos são suficientes para o julgamento, razão pela qual não há que se falar em necessidade de prova pericial que implique a incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar a demanda4.
Controvérsia que reside em apurar a regularidade do valor cobrado pelo consumo de água na unidade consumidora da autora, ora Recorrida.5.
Na hipótese, a parte autora reclama a cobrança excessiva de seu consumo de água, o qual se deu na quantia de R$ 3.398,39 na fatura referente ao mês de abril/2022, relativo a 305m3, quando sua média de consumo seria de 6m3.
Esclarece que contratou profissional habilitado o qual identificou vazamento nas instalações internas e, a par de tal situação, após realizar o reparo nas instalações, a concessionária de saneamento básico teria refaturado a referência contestada, diminuindo-se o valor para R$ 1.476,52, da qual argumenta continuar excessivo.6. É fato incontroverso a existência de vazamento interno no imóvel do consumidor, conforme se verifica das alegações apresentadas na exordial e nos requerimentos administrativos realizados perante a concessionária ré.
Ademais, a alegação de que o profissional habilitado que identificou a existência do vazamento interno e que o mesmo não ocasionaria um consumo mensal superior a um copo de água encontra-se desacompanhada de qualquer documentação e/ou laudo técnico.7.
A manutenção da rede interna é de responsabilidade do proprietário do imóvel, sendo que a responsabilidade da empresa fornecedora do serviço de abastecimento de água e esgoto estende-se até o hidrômetro marcador do consumo (ponto de entrega e/ou de coleta).8.
No que tange à responsabilização da autora, é cediço que o vazamento de água após o hidrômetro é de exclusiva responsabilidade do consumidor, excluído o fato do serviço nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, não autorizando a redução do consumo de água à média, conforme determinou o juízo sentenciante.9.
No âmbito do Estado de Goiás, a hipótese de alto consumo de água proveniente de vazamentos ocultos reclama observância do art. 105 da Resolução nº 09/2014, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos ? AGR, que fornece os subsídios os quais deve se ater a concessionária de serviço público para proceder o refaturamento.10.
Pela documentação colacionada aos autos, sobretudo do histórico de consumo da unidade consumidora, verifica-se que a média do consumo mensal da Conta nº 1611082-0 era de 6m3.
Destaca-se que a primeira referência que demonstrou o consumo superior a média em 50% (cinquenta por cento) refere-se a fatura de 03/2022, que registrou um faturamento de 32m3, contudo, como tal competência já havia sido paga pela reclamante, ora Recorrida, gerou-se um crédito que foi abatido no refaturamento da competência de 04/2022.11.
Diante dessa circunstância, verifica-se que a empresa ré, concessionária de serviço público, logrou êxito em demonstrar que houve regular cobrança de débitos em consonância com a utilização do serviço, nos termos do art. 105 da Resolução AGR - nº 09/2014, não havendo demonstração de prova cabal em sentido contrário que demonstre que o refaturamento foi realizado em dissonância com o que preceitua o ato normativo secundário.12.
A existência de pendências em aberto de valores relativos a débitos de faturas mensais de consumo, autoriza a suspensão do fornecimento de água, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo que se falar em reparação de dano moral.13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o provimento do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 541XXXX-69.2022.8.09.0160 NOVO GAMA, Relator: Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se.
VALENÇA/BA, 10 de fevereiro de 2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
20/03/2025 04:11
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 17:14
Expedição de intimação.
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10/02/2025 15:44
Expedição de intimação.
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10/02/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 17:15
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004567-80.2023.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Joao Rocha Guimaraes Neto Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878) Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8004567-80.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JOAO ROCHA GUIMARAES NETO REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do(a) Exmo.(a) Sr(a).
Dr(a).
Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais, da comarca de Valença/BA, fica designada audiência de instrução para o dia 05/09/2024 às 11h30min, que será realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no fórum local desta comarca.
VALENçA - Ba., 12 de agosto de 2024 Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário -
18/10/2024 11:33
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/09/2024 11:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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28/08/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE ELISIO DA SILVA NETO em 21/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 23:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
25/08/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
25/08/2024 23:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
25/08/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:20
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/09/2024 11:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
12/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 21:06
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 25/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE ELISIO DA SILVA NETO em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
05/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
05/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
05/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:22
Expedição de intimação.
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23/05/2024 07:19
Expedição de citação.
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23/05/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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05/03/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 03:56
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 04/12/2023 23:59.
-
28/01/2024 03:56
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 04/12/2023 23:59.
-
28/01/2024 03:56
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSE ELISIO DA SILVA NETO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSE ELISIO DA SILVA NETO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE ELISIO DA SILVA NETO em 27/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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19/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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18/11/2023 15:07
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 14:57
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 12:03
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 04:58
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 04:28
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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16/11/2023 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 11:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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16/11/2023 09:46
Expedição de citação.
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16/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:45
Juntada de acesso aos autos
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16/11/2023 09:35
Expedição de intimação.
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16/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:33
Expedição de intimação.
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16/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 11:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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16/11/2023 09:24
Expedição de intimação.
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16/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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