TJBA - 8140130-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497636572
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26/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497636572
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09/05/2025 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140130-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aslane Soares Da Conceicao Advogado: Eduardo Brasil Pinho Da Costa (OAB:GO35308) Requerido: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: Vistos, etc… 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada. 2) ASLANE SOARES DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, requereu, por seu advogado constituído, a concessão de tutela antecipada na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar movida contra MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando compelir o réu a excluir seu nome do órgão cadastral de restrições ao crédito SISBACEN /SCR, já que não fora informada da correlata inscrição.
Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.
Analisados os documentos acostados aos autos, não se verifica a probabilidade do direito que se pleiteia, pelo menos em cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária na medida em que não há como aferir por este Juízo, apenas com o acervo documental colacionado aos autos se o débito, ora questionado é devido ou não.
Ressalte-se que a autora não nega a existência do débito, alegando apenas que não fora devidamente informada da inscrição dos seus dados dos órgãos protetivos de crédito, o que, por si só, em que pese possa caracterizar eventualmente falha na prestação do serviço, não desnatura o débito e o direito do credor à restrição cadastral devida, salvo melhor Juízo durante a instrução processual.
Não caracterizada a probabilidade dos direitos, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão da tutela antecipada.
Posto isto, considerando o teor do disposto no art. 300 do CPC, indefiro a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma exposta na fundamentação desta decisão, sem prejuízo de posterior análise após a formação do contraditório e instrução processual.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 01 de outubro de 2024 Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
18/10/2024 11:38
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a ASLANE SOARES DA CONCEICAO - CPF: *55.***.*53-99 (REQUERENTE).
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01/10/2024 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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