TJBA - 8077488-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de informação 2º grau
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 8077488-08.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano Ambiental] Autor: AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA, CONCEICAO CORREIA DOS SANTOS, CLEUZA MOREIRA BORGES DAMASCENO, CAMILA REIS DOS SANTOS, LEANDRA SOUZA SANTOS, GILVANE DE JESUS DE CARVALHO, EDVALDO MENEZES DE JESUS, SANDRA MARTINS DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA, ROSALI SOUZA PEREIRA Réu: REU: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se. Salvador, data registrada no sistema PJE. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/06/2025 13:54
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CONCEICAO CORREIA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CLEUZA MOREIRA BORGES DAMASCENO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CAMILA REIS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de GILVANE DE JESUS DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de EDVALDO MENEZES DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ROSALI SOUZA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CONCEICAO CORREIA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CLEUZA MOREIRA BORGES DAMASCENO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CAMILA REIS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GILVANE DE JESUS DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de EDVALDO MENEZES DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSALI SOUZA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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03/11/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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03/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8077488-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Lourdes Barbosa Correia Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Conceicao Correia Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Cleuza Moreira Borges Damasceno Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Camila Reis Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Leandra Souza Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Gilvane De Jesus De Carvalho Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Edvaldo Menezes De Jesus Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Sandra Martins Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Rita De Cassia De Almeida Pereira Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Rosali Souza Pereira Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Bahia Tankers Agencia Maritima Ltda - Epp Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:RJ115206) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8077488-08.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano Ambiental] Autor: AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA, CONCEICAO CORREIA DOS SANTOS, CLEUZA MOREIRA BORGES DAMASCENO, CAMILA REIS DOS SANTOS, LEANDRA SOUZA SANTOS, GILVANE DE JESUS DE CARVALHO, EDVALDO MENEZES DE JESUS, SANDRA MARTINS DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA, ROSALI SOUZA PEREIRA Réu: REU: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8077488-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Lourdes Barbosa Correia Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Conceicao Correia Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Cleuza Moreira Borges Damasceno Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Camila Reis Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Leandra Souza Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Gilvane De Jesus De Carvalho Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Edvaldo Menezes De Jesus Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Sandra Martins Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Rita De Cassia De Almeida Pereira Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Rosali Souza Pereira Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Bahia Tankers Agencia Maritima Ltda - Epp Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:RJ115206) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077488-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA e outros (9) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA (OAB:RJ115206) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Maria de Lourdes Barbosa Correia e outros (9) contra Bahia Tankers Agência Marítima Ltda EPP e outras (2), onde os autores alegam, em síntese, que os réus, em 17 de dezembro de 2013, teriam sido responsáveis por danos ambientais que causaram-lhes prejuízos pessoais, requerendo, ao final, a condenação dos mesmos no pagamento de indenizações por danos morais e existenciais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (203597411) veio acompanhada de alguns documentos, sem destaque para o momento.
Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (203764486).
Devidamente citados, os réus apresentaram sua contestação alegando, em síntese, dentre outras questões, a ocorrência da prescrição trienal.
A contestação (424823030) veio acompanhada de alguns documentos, desimportantes para o momento.
Réplica (429765870) apresentada pelos autores refutando a alegação da prescrição sob o fundamento, em síntese, de que "a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis". É o relatório.
Decido.
O caso é de singela solução.
Os autores confundem o direito à reparação ambiental (imprescritível) com o direito à reparação pessoal (caso dos autos), esta perfeitamente prescritível.
Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS.
DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL).
NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2.
No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade.
Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifei) (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Aqui, nem há necessidade de se discutir de o prazo prescricional seria o trienal do Código Civil ou o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, eis que, em ambos os casos, a prescrição teria alcançado a pretensão dos autores, pois os fatos, como narrados, ocorreram no dia 17 de dezembro de 2013 e a presente ação fora ajuizada no dia 02 de junho de 2022, portanto, mais de 8 anos após, apresentando-se, assim, irremediavelmente prescrita a pretensão autoral.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação da prescrição, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (203764486).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna/BA, 16 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto TJBA nº 34/2024) -
17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 10:24
Declarada decadência ou prescrição
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18/06/2024 22:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 16:31
Declarada incompetência
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25/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA em 12/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:37
Decorrido prazo de CONCEICAO CORREIA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:31
Decorrido prazo de CLEUZA MOREIRA BORGES DAMASCENO em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:29
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:29
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de ROSALI SOUZA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de CONCEICAO CORREIA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de GILVANE DE JESUS DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de CAMILA REIS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de CLEUZA MOREIRA BORGES DAMASCENO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de GILVANE DE JESUS DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de EDVALDO MENEZES DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de EDVALDO MENEZES DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de CAMILA REIS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de ROSALI SOUZA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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14/02/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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14/02/2024 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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14/02/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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02/02/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de CONCEICAO CORREIA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de CLEUZA MOREIRA BORGES DAMASCENO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de GILVANE DE JESUS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de EDVALDO MENEZES DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de ROSALI SOUZA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:08
Decorrido prazo de CLEUZA MOREIRA BORGES DAMASCENO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:08
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:08
Decorrido prazo de GILVANE DE JESUS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:08
Decorrido prazo de EDVALDO MENEZES DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:08
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSALI SOUZA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:08
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:22
Decorrido prazo de CLEUZA MOREIRA BORGES DAMASCENO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:22
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:22
Decorrido prazo de GILVANE DE JESUS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:22
Decorrido prazo de EDVALDO MENEZES DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:22
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:22
Decorrido prazo de ROSALI SOUZA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:22
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:13
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:13
Decorrido prazo de GILVANE DE JESUS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:13
Decorrido prazo de EDVALDO MENEZES DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:13
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:13
Decorrido prazo de ROSALI SOUZA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:13
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de CONCEICAO CORREIA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEUZA MOREIRA BORGES DAMASCENO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de GILVANE DE JESUS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de EDVALDO MENEZES DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSALI SOUZA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de GILVANE DE JESUS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de EDVALDO MENEZES DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSALI SOUZA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CONCEICAO CORREIA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CLEUZA MOREIRA BORGES DAMASCENO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de GILVANE DE JESUS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de EDVALDO MENEZES DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSALI SOUZA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
09/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
24/11/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 13:56
Expedição de carta via ar digital.
-
22/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:50
Expedição de carta via ar digital.
-
09/07/2022 03:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:02
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:02
Decorrido prazo de EDVALDO MENEZES DE JESUS em 05/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:02
Decorrido prazo de GILVANE DE JESUS DE CARVALHO em 05/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:02
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:01
Decorrido prazo de CAMILA REIS DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:01
Decorrido prazo de CLEUZA MOREIRA BORGES DAMASCENO em 05/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:01
Decorrido prazo de CONCEICAO CORREIA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA CORREIA em 05/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:51
Decorrido prazo de ROSALI SOUZA PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:59
Expedição de carta via ar digital.
-
09/06/2022 20:20
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
09/06/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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