TJBA - 8039791-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:27
Baixa Definitiva
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26/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:26
Juntada de Ofício
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ALFREDO BISPO ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8039791-82.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Alfredo Bispo Araujo Advogado: Felipe Cintra De Paula (OAB:SP310440-A) Agravado: Banco Ficsa S/a.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039791-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALFREDO BISPO ARAUJO Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ** PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO.
MODIFICAÇÃO.
I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei.
II – O magistrado somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção.
III – Demonstrado nos autos que a parte Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8039791-82.2024.8.05.0000, de Camaçari, em que figuram como Agravante ALFREDO BISPO ARAUJO e como Agravado o BANCO FICSA S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
22/10/2024 03:12
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:27
Conhecido o recurso de ALFREDO BISPO ARAUJO - CPF: *97.***.*88-68 (AGRAVANTE) e provido
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16/10/2024 10:43
Conhecido o recurso de ALFREDO BISPO ARAUJO - CPF: *97.***.*88-68 (AGRAVANTE) e provido
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14/10/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:43
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:34
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/09/2024 05:44
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:32
Juntada de Ofício
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28/06/2024 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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