TJBA - 8001342-57.2019.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
19/11/2024 18:06
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001342-57.2019.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Islane Moreira Pires Advogado: Manolo Stenio Moreira Luz (OAB:BA46289) Advogado: Priscila Santos Carvalho (OAB:BA44289) Reu: Jozemar Jose Pires Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438) Reu: Luciana Isabel Bitencourt Pires Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001342-57.2019.8.05.0153 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ISLANE MOREIRA PIRES em face de JOZEMAR JOSÉ PIRES, LUCIANA ISABEL BITENCOURT PIRES e BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um imóvel residencial dos réus em 25/09/2015, através do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pelo Banco do Brasil.
Afirma que após aproximadamente 1 ano e meio da aquisição, surgiram problemas estruturais no imóvel como trincas, rachaduras e infiltrações.
Sustenta que os defeitos persistiram mesmo após reparos realizados pelos vendedores.
Requer indenização por danos materiais e morais (ID 36012780).
Deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (ID 39584906).
O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 45754934), alegando preliminarmente: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva; c) inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e inexistência de danos morais indenizáveis.
Os réus Jozemar José Pires e Luciana Isabel Bitencourt Pires apresentaram contestação (ID 46087249).
Pediram os benefícios da gratuidade de justiça e alegaram em suma que: a) a parte autora se baseia em laudo unilateralmente produzido, sendo necessária a realização de perícia; b) após mais de quatro anos, a parte autora vem a juízo alegando vícios; c) não contribuíram para o alegado dano, seja moral, seja material; d) a autora, a “olho nu”, viu a estrutura da casa que agora é mencionada como defeituosa, sem falar nas autoridades técnicas que atestaram a regularidade da obra, tanto que fora financiado pelo terceiro réu, passando pelo controle do CREA e da Prefeitura Municipal; decaiu o direito pleiteado pela autora, que não acionou os contestantes em tempo oportuno ao aparecimento dos supostos danos (180 dias); e) necessária a denunciação da lide ao Município de Livramento de Nossa Senhora, que após examinar o cumprimento de todos os requisitos legais concedeu o HABITE-SE da obra de construção civil, bem como o CREA/BA, órgão responsável pela fiscalização da obra que concede a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), bem como do engenheiro civil responsável pelo projeto e execução da obra que consta na ART.
A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 48375130 e 48375451).
Intimadas para especificação da provas, as partes assim procederam: o réu BANCO DO BRASIL S/A informou que não pretende produzir outras provas (ID 412860986); a autora requereu a produção de prova pericial e a juntada de fotografias (ID 413013775); os réus Jozemar José Pires e Luciana Isabel Bitencourt Pires pugnaram pela produção de prova oral (depoimento de testemunhas e oitiva da parte autora), documental (apresentação, pelo Banco do Brasil, do laudo do engenheiro civil que atestou a condição do imóvel; e prova pericial. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Gratuidade de justiça Mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, por não vislumbrar, neste momento processual, elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência alegada e demonstrada documentalmente.
Quanto ao pedido de gratuidade dos réus Jozemar José Pires e Luciana Isabel Bitencourt Pires, não há nos autos elementos que contraindiquem o deferimento, razão pelo qual o acolho.
Preliminares No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, não prospera.
Apesar do instituto continuar a existir no ordenamento processual, com alguma divergência se como condição da ação ou pressuposto processual, o CPC preconiza as decisões de mérito (art. 6º), o que fica claro pela leitura do art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, se há elementos que apontem para o julgamento de improcedência, deve-se produzir este tipo de julgamento e não extinguir-se o processo sem julgamento de mérito.
Nessa perspectiva, continua adequada a aplicação da teoria da asserção (status assertionis) que toma ilegitimidade e interesse de agir à luz do que afirma o demandante, como tem sido acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte constitucionalmente encarregada de pacificar a interpretação da legislação federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, deixo de acolhê-la, pois a narração fática e os pedidos estão bem delineados, não tendo havido qualquer prejuízo ao contraditório.
Eventual falta de comprovação dos fatos alegados requer análise de mérito em sentença.
Pedido de denunciação da lide A denunciação da lide é admissível (e não obrigatória, como anteriormente previa o revogado CPC/1973) “I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
No caso dos autos, os requerentes da denunciação da lide afirmam que não são os responsáveis por eventuais danos.
Ocorre que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “'[é] inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' (AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019) (...).
No caso, reconhecida pelas instâncias ordinárias a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (arts. 17 e 22 do CDC), aplica-se o entendimento desta Corte acerca do descabimento da denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC” (STJ - AgInt no AREsp: 1575808 SP 2019/0261286-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021).
Incabível, pois, o deferimento da denunciação.
Pontos controvertidos São pontos controvertidos nos autos: a) existência e extensão dos vícios construtivos no imóvel; b) responsabilidade dos réus pelos alegados danos (vendedores e banco financiador); c) possibilidade de reparo dos danos ou necessidade de substituição do imóvel; d) existência e quantificação de danos materiais; e) ocorrência de danos morais indenizáveis.
Provas e distribuição do ônus No que concerne ao ônus da prova, não há razão para sua redistribuição, cabendo no caso dos autos a aplicação da regra geral do art. 373, I e II, do CPC (“O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”).
Quanto às provas a serem produzidas, neste momento se mostra relevante o deferimento da prova pericial e a intimação do réu Banco do Brasil S/A para que traga aos autos, como requerido pelos corréus, o laudo do engenheiro civil indicado pela instituição financeira que atestou a condição do imóvel objeto de financiamento pelo Programa do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida quando do contrato.
A produção de outras provas poderá ser deferida em momento posterior à perícia, caso se mostrem relevantes para o julgamento do feito. À vista do exposto: a) mantenho a gratuidade de justiça deferida anteriormente à parte autora; b) defiro aos réus Jozemar José Pires e Luciana Isabel Bitencourt Pires a gratuidade de justiça requerida; c) rejeito as preliminares arguidas; d) indefiro a denunciação da lide; e) defiro a realização de prova pericial e a intimação do Banco do Brasil S/A para que traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, como requerido pelos corréus, o laudo do engenheiro civil indicado pela instituição financeira que atestou a condição do imóvel objeto de financiamento pelo Programa do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida quando do contrato.
Nomeio o(a) perito(a) do Juízo o Engenheiro Civil MAURILUCIO DE CASTRO AZEVEDO, CREA/BA 0513550941, CPF *21.***.*00-90, e-mail [email protected], demais dados constates do cadastro eletrônico do TJBA (art. 156, § 1º do CPC), para que proceda à perícia no imóvel.
Como os requerentes são beneficiários da gratuidade de justiça, os honorários periciais, em razão da complexidade da matéria, do necessário grau de zelo, da especialização do profissional e das peculiaridades regionais (comarca interiorana), ficam arbitrados desde já no valor máximo da tabela aprovada pelo TJBA por meio do Anexo I da Resolução nº 17/2019, a saber, R$400,00 (quatrocentos reais).
INTIMEM-SE as partes, que podem, querendo, impugnar o nome do(a) perito(a) ou apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, tudo em 15 (quinze) dias ou em dobro nos casos previstos em lei.
O(a) perito(a) responderá aos quesitos deste Juízo e das partes, se houver.
Decorrido o prazo supra sem impugnações à nomeação, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos a seguir: Deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; também se aplicam ao Perito os motivos de impedimento e suspeição; o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos a seguir elencados.
A parte autora deverá, no dia da perícia, garantir acesso a todas as dependências do imóvel.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) O imóvel objeto da lide apresenta danos? Em caso afirmativo, quais são esses danos e em que locais do imóvel eles se manifestam? 2) Os danos identificados comprometem a segurança, solidez ou habitabilidade do imóvel? 4) É possível determinar a data aproximada do surgimento dos problemas relatados? Esses problemas são compatíveis com o tempo de uso do imóvel? 5) Os problemas encontrados são decorrentes de vícios de construção ou podem ser atribuídos a outras causas (como falta de manutenção, uso inadequado, eventos naturais, etc.)? 6) Há indícios de que os problemas relatados tenham sido causados por falhas no projeto, na execução da obra ou nos materiais utilizados? Especifique. 7) Eventuais reparos realizados anteriormente foram adequados? Por que não foram suficientes para sanar os problemas? 8) Existe risco de desabamento ou comprometimento estrutural do imóvel? Em caso afirmativo, qual o grau desse risco? 9) As instalações elétricas do imóvel estão de acordo com as normas técnicas aplicáveis? Há riscos relacionados a essas instalações? 10) Os problemas encontrados podem ser reparados? Em caso afirmativo, quais seriam os procedimentos necessários e qual a estimativa de custos para os reparos? 11) Caso os reparos sejam possíveis, eles resolveriam definitivamente os problemas ou há risco de reincidência? 12) Na hipótese de os reparos não serem viáveis ou suficientes, qual seria a solução técnica recomendada? 13) O imóvel, em seu estado atual, atende às condições mínimas de habitabilidade previstas nas normas técnicas e na legislação aplicável? 14) Os problemas identificados são comuns em construções similares na região ou apresentam características atípicas? 15) Há outros aspectos técnicos relevantes que o perito julgue importante relatar para a completa elucidação do caso? Apresentado o laudo e estando de acordo com as quesitações, procedam-se às providências necessárias para a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para e manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
Serve a presente decisão como mandado/carta/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
18/10/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:56
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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27/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 21:54
Outras Decisões
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22/04/2020 14:33
Conclusos para despacho
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10/03/2020 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2020 10:00
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2020 16:04
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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07/02/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 09:16
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2020 02:47
Decorrido prazo de JOZEMAR JOSE PIRES em 20/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA ISABEL BITENCOURT PIRES em 20/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 17:45
Audiência conciliação realizada para 17/12/2019 10:00.
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12/12/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2019 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2019 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2019 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2019 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2019 01:07
Decorrido prazo de MANOLO STENIO MOREIRA LUZ em 29/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 01:07
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS CARVALHO em 29/11/2019 23:59:59.
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24/11/2019 03:55
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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20/11/2019 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 12:45
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 10:00.
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20/11/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 12:44
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/11/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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