TJBA - 8023913-76.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 19:51
Baixa Definitiva
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30/11/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de PARQUE DA CIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de RAVELLY MARQUES DE ALMEIDA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de KLEBER FELIPE COSTA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:58
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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30/10/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8023913-76.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Parque Da Cidade Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Ravelly Marques De Almeida Rocha Executado: Kleber Felipe Costa Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8023913-76.2021.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por PARQUE DA CIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra RAVELLY MARQUES DE ALMEIDA ROCHA e outro, no curso da qual, após a citação dos promovidos, as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID nº 465882961).
Vieram-me conclusos os autos.
Em apertada síntese, é o relato.
Decido.
Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito.
HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 465882961), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC), CONSIDERANDO QUE JÁ RECOLHIDAS INTEGRALMENTE AS CUSTAS INICIAIS PELA PARTE AUTORA.
Honorários conforme cláusula 2.1 da referida minuta de transação.
Expeça-se alvará para levantamento das quantias bloqueadas nos eventos 449033855, 449033858 e 449038562, em favor da parte exequente.
Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar.
P.R.I.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
08/10/2024 12:50
Homologada a Transação
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26/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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09/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:47
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:20
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2022 01:43
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2022 21:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2022 21:15
Expedição de Carta.
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06/08/2022 11:05
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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06/08/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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02/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 15:55
Conclusos para despacho
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29/12/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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08/12/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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