TJBA - 0567126-02.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:40
Baixa Definitiva
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27/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0567126-02.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cornelio Silva Macedo Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0567126-02.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: CORNELIO SILVA MACEDO Parte Passiva: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA CORNELIO SILVA MACEDO, qualificado na inicial, por advogado constituído, promoveu a presente AÇÃO, pelo rito comum, em face do ESTADO DA BAHIA, pugnando pela reincorporação do pagamento mensal da Gratificação de Habilitação, que foi indevidamente retirada dos seus vencimentos, por meio da Lei nº 7.145/97, além dos valores retroativos, com juros e correção monetária.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o art. 332, §1º, do NCPC, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição, sendo, no caso, do "fundo de direito".
Registre-se que, por "fundo de direito", entende-se o direito em si, em sua própria substância.
Assim, no caso de "vantagens pecuniárias", uma dada espécie objetivamente considerada, v.g. adicional por tempo de serviço, gratificação de função ou a "gratificação de habilitação policial".
A "prescrição" fulmina, precisamente, a "pretensão" e só tem início quando se estabelece a "situação-obstáculo" no tocante ao fenômeno da "aplicação voluntária do direito", ensejando, por conseguinte, o de sua aplicação autoritativa subsidiária e substitutiva, ex vi do disposto no art. 189 do C.
Civil.
Esta "situação-obstáculo" pode decorrer da "lei de efeito concreto" (a que já produz, desde a sua publicação, o efeito jurídico visado), v.g. a que extingue certa vantagem pecuniária, como no caso em exame. É cristalina, pois, a configuração da reportada PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO quando a chamada "lei de efeito concreto" ou o "ato administrativo", produtor do mesmo efeito, provoca, por força de sua edição, imediata lesão a direito/interesse do servidor.
Assim, a "lei" que suprime ou extingue determinada vantagem do servidor ou "ato administrativo" que lhe nega a percepção de certo benefício.
A lesão é instantânea, correndo de sua consumação, que tem um marco temporal definido, a "prescrição quinquenal" para o servidor obter a sua revisão ou desconstituição.
Tudo se passa diferentemente quando não se tem este marco temporal definido.
Não houve a produção de "lei de efeito concreto", nem edição de "ato administrativo denegatório", mas, simplesmente, a insatisfação do interesse fêz-se produzir, como seja, a vantagem pecuniária ou o benefício pretendidos não foram ou deixaram de ser pagos.
Nesse caso, porque a relação laboral estatutária é de natureza continuada, a lesão é renovada periodicamente, mês a mês, se deveria ser paga neste intervalo de tempo, dizendo-se, então, que não há "prescrição de fundo de direito", mas, tão somente, das parcelas mensais, observada a "prescrição" das que se venceram há mais de 5 (cinco) anos.
Neste sentido é o magistério do Prof.
LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (in A Fazenda Pública em Juízo, 14ª edição, Ed.
Forense, pags. 66/67): “Consoante restou acentuado, quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza , em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.
Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo.
Ultrapassando o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico.
Haverá, na verdade, decadência.
A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação “prescrição do fundo de direito”.
Os efeitos do fato jurídico extingem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição.
Demais disso, é comum haver lei de efeitos concretos, cuja vigência já atinge a eficácia de fatos jurídicos.
A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior.
A hipótese é de lei de efeitos concretos.
Sendo seus efeitos suportados pelo suposto titular do direito, que a partir dali teve modificada sua situação ou passou a suportar uma eventual lesão, tem-se que o marco inicial do prazo é a data da publicação da lei, não se aplicando a Súmula 85 do STJ.
Esse, inclusive, é o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça.
Efetivamente, ' é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo' .
A existência de lei ou ato de efeitos concretos afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ.
Se o sujeito que se diz lesado não promover sua demanda dentro dos 5 (cinco) anos a que se reporta o art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados a partir do início de vigência da lei que causou a alegada lesão, perderá o direito, pois haverá extinção dos efeitos jurídicos, ante a manifesta consumação da decadência, denominada pelo STJ “prescrição do fundo de direito.” IN CASU, o artigo 12 da Lei nº 7.145/1997, promoveu, a extinção da vantagem cujo estabelecimento o autor ora reclama, como seja, efetuou a supressão da Gratificação de Habilitação, dispondo: Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação e de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896 de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos". (Grifei) Tal comando normativo há de ser reconhecido como "lei de efeito concreto", visto que do seu enunciado já decorre o efeito jurídico pretendido.
Tem-se, assim, que houve um marco temporal certo e definido, no que concerne, no dizer legal, ao cancelamento do pagamento da dita gratificação, sendo que tal marco constitui o "termo ad quo" da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício de qualquer ação objetivando o seu restabelecimento.
Decorrido, como decorreu, tal quinquênio, é de ser reconhecida a PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. "DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
ATO DE BRAVURA.
SUPRESSÃO.
DECRETO ESTADUAL 26.249/00.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 2.
No caso, a Gratificação de Encargos Especiais foi extinta pelo Decreto Estadual 26.249/2000.
Assim, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32, já que decorridos mais de cinco anos da data da edição daquele diploma legal, que suprimiu a vantagem pleiteada, e a data da distribuição da presentedemanda. 3.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1285178/RJ, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 07/02/2012, DJe 13/04/2012) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 9.529/1987.
REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 11.728/1994.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES. 1. (...). 2. (...). 3.
Ação rescisória improcedente." (AR 3649/MG, Relator o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, 22/05/2013, DJe 05/06/2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte já consolidou entendimento segundo o qual em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, portanto, em relação de trato sucessivo e aplicação da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 305547 BA 2013/0055837-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013).
Grifei Daí porque adoto o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça: "Em prefacial, impende registrar que o exame percuciente dos autos, da legislação correlata e do entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores a respeito da contenda, evidenciam que assiste razão ao Estado da Bahia relativamente à prescrição do fundo de direito para o pedido de reimplantação da GFPM.
O enunciado n.º 85 da Súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça é cristalino, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Não é em qualquer relação de trato sucessivo que se aplica a prescrição das prestações vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, mas, sim, naquelas em que não houver sido negado o próprio direito.
Assim, como no caso em tela o advento da Lei Estadual n.º 7.145/97 extinguiu o pagamento da GFPM e, ato contínuo, foi extirpado o pagamento da verba dos respectivos contracheques dos policiais que a percebiam, resta evidente a negativa do direito reclamado, de modo que se deve aplicar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação – o qual, fora inobservado no caso concreto." (TJ-BA.
Classe: Apelação.
Processo nº 0330857-84.2013.8.05.0001.
Relatora: Des.ª Regina Helena Ramos Reis. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Data da Publicação: 28/09/2016). "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR E GRATIFICAÇÃO DE FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS POLICIAIS – FEASPOL.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
ACOLHIDA.
PRECEDENTES.
Cuida-se de questão atinente ao direito de policiais militares à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) e da FEASPOL, suprimidas com o advento da Lei Estadual nº. 7.145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).
Extrai-se que a relação de trato sucessivo pressupõe uma violação de direito que se renova em determinado lapso temporal, não se caracterizando quando a Administração nega expressamente o pleito da parte ou pública uma nova lei suprimindo determinada vantagem, situação em que se aplica a prescrição do próprio fundo do direito.
Por isso, apesar do entendimento manifestado em processos anteriores, em evolução do raciocínio sobre o tema e conformação com os procedentes judiciais emanados do Superior Tribunal de Justiça, altero meu posicionamento, no sentido de que, por se tratar a lei nº 7.145/1997 de lei de efeitos concretos, o ato extintivo da GHPM e da FEASPOL atingiu o fundo de direito dos apelados, considerando-se, portanto, o prazo prescricional disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Apelo provido, inclusive em reexame necessário." (TJ-BA - APL: 00047374820118050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2015) "AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC EM APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM).
GRATIFICAÇÃO REFERENTE AO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (FEASPOL).
SUPRESSÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO RELATORIAL MANTIDA.
I – In casu, as gratificações GHPM e FEASPOL em discussão foram suprimidas do Agravante com edição da Lei Estadual nº 7.145/97, devendo, portanto, ser considerado como nascedouro do lapso prescricional da pretensão autoral, o momento de sua publicação.
II – Acerca da matéria, em casos análogos, o STJ se manifestou:"Esta Corte já consolidou entendimento segundo o qual em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, portanto, em relação de trato sucessivo e aplicação da Súmula 85/STJ.
Precedentes."(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 305547/BA, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 06.09.2013)." (TJ-BA - AGR: 03190356920118050001 50000, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2015) "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES (GFPM, GHPM E FEASPOL).
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº. 7.145/97.
ESTABELECIMENTO DA GAPM EM SUBSTITUIÇÃO ÀS DEMAIS GRATIFICAÇÕES.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM 30/03/2011.
VIOLAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO VERIFICADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA." (TJ-BA - APL: 00286003320118050001, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2016) Grifei Por fim, ainda que se admitisse, como arguida, a integração da gratificação reclamada aos vencimentos do suplicante, como consequência da aplicação da invocada regra de “incorporação temporal”, imunizando-a, destarte, contra a lei nova revogadora, ainda, assim, não seria de se admitir que tal alegação favoreceria ao postulante, no tocante a pretensão ora deduzida de haver o restabelecimento do seu pagamento, visto que não questionado o direito em si, mas, antes, o mero exercício da pretensão de vê-lo restabelecido, face a superveniência da irrefutável “prescrição do fundo de direito”, considerando que a lei supressora, de efeito concreto, foi promulgada há mais de 20 (vinte) anos, ensejando, por seu conduto, desde então, a hostilizada extinção do correspondente pagamento.
Impende, AINDA, ressaltar que o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3), de Relatoria da Eminente Desª.
Márcia Borges Farias, cujo juízo de admissibilidade foi exercitado “positivamente” pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi julgado em Dezembro de 2018, firmando a seguinte TESE JURÍDICA: “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei”, restando, pois, a matéria decidida em consonância com o entendimento ora exposto.
Considerando, destarte, o quanto preceituam o inciso III, do art. 927 (microssistema de formação concentrada de precedentes) e o art. 985, ambos do CPC, mister a observância da tese formulada, sendo, pois, imperioso o reconhecimento da incidência da prescrição do fundo de direito no presente caso.
Ademais, é de se admitir que a Gratificação de Função Policial Militar, por se ajustar, por inteiro, ao caso do julgamento do predito IRDR, visto que guarda os mesmos pressupostos jurídicos de incidência e foi extinta pelo mesmo dispositivo legal que extinguiu a GHPM, impõe-se-lhe a aplicação da “ratio decidendi” (fundamentos determinantes da decisão) que presidiu o reportado julgamento, aplicando-se-lhe, por conseguinte, o PRECEDENTE ali formado, não podendo, por óbvio, ter destino diverso, senão o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, com base, inclusive, na tese firmada, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no inciso III, do art. 332 e, ainda no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Inexistindo recurso, ao arquivo, com baixa.
Sem custas, ante à assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários, à míngua de citação.
P.
R.
I.
Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 -
13/12/2023 20:28
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/09/2018 00:00
Concluso para Sentença
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21/09/2018 00:00
Petição
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26/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/06/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/06/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Publicação
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16/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2018 00:00
Mero expediente
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06/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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