TJBA - 8000585-18.2023.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:56
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:53
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483748242
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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06/02/2025 14:02
Juntada de Alvará
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03/02/2025 13:47
Expedição de intimação.
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02/02/2025 18:05
Expedição de ofício.
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02/02/2025 18:05
Expedido alvará de levantamento
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27/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:15
Expedição de ofício.
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27/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000585-18.2023.8.05.0155 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Macarani Exequente: Vinicius Costa Silva Registrado(a) Civilmente Como Vinicius Costa Silva Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000585-18.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VINÍCIUS COSTA SILVA, advogando em causa própria, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA também qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que foi nomeado judicialmente, na data de 29/03/2016 para defender réu juridicamente necessitado, em processo criminal, nesta Comarca de Macarani-Bahia, ante a ausência da Defensoria Pública, que não dispõe de quadros suficientes para designar um defensor público para atuar na Comarca de Macarani.
A nomeação se deu para atuar no processo criminal nº 0000089-72.2016.8.05.0155, tendo como réu a ser representado pelo defensor infra-assinado, Francisco Pereira de Oliveira.
Na ocasião, foram fixados os honorários dativos, pelo juízo de 1º grau, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirmou que os serviços de advocacia passaram a ser prestados em razão da inexistência de Defensor Público nomeado para atuação perante a comarca.
Consoante demonstram os documentos anexos, a nomeação se deu para atuar no processo descrito na inicial.
Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais.
Regularmente citado, o Estado não apresentou impugnação, conforme doc id n° 443183501.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o Estado não apresentou impugnação.
O exequente atuou em todo processo, praticando todos os atos necessários.
Afigura-se inconcebível exigir que o profissional preste o múnus advocatício sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade, na pequena cidade de Macarani, na defesa de réu que não possuía condições financeiras para constituir patrono nos autos, e não possui Defensoria Pública.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título extrajudicial, tanto mais que a lista dos referidos documentos é registrada em números apertus, porquanto o próprio código admite “outros títulos assim, considerados por lei” com fulcro no art. 784, XII do CPC.
Isto posto, o advogado dativo, por força da lei da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no titulo extrajudicial que é senão a decisão que os nomeia e arbitra.
Cumpre informar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia afirma que, por ora, não possui membros desta instituição para serem nomeados para comarcas de entrância inicial, conforme Ofício 151/2019- GAB/DPE encaminhado a esta Comarca.
Neste contexto, atenta aos critérios do § 8º do art. 85 do CPC, que disciplina as causas contra a Fazenda Pública, onde são inestimáveis ou irrisórios o proveito econômico, como o caso em pauta, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa e observado o disposto nos incisos do § 2º do referido artigo.
O advogado dativo, diferente do constituído, é aquele nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca.
A nomeação do advogado dativo se faz para assegurar direitos estabelecidos na Constituição.
Por outro lado, a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 22, caput e § 1º, no que destacamos, é claro: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Diante do exposto, o pagamento no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é um valor módico que deverá ser efetuado através do expediente do RPV, no prazo de 90 (noventa) dias, após a intimação pessoal do representante legal do Estado da Bahia.
Considerando que o Estado não apresentou nos autos impugnação, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se RPV com fulcro no art. 534 e 535 do CPC, conforme determina o art. 910, § 1º do CPC.
Ressalta-se que, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária e os juros de mora passarão a incidir, uma única vez, nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, da data da propositura da ação.
Sem custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
17/10/2024 14:44
Expedição de ofício.
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16/10/2024 15:41
Expedição de intimação.
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16/10/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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07/07/2024 06:40
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:48
Expedição de intimação.
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30/06/2024 11:57
Expedição de citação.
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30/06/2024 11:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:23
Expedição de citação.
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07/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:44
Expedição de citação.
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05/08/2023 17:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 09:07
Expedição de citação.
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03/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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