TJBA - 8001351-53.2021.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:03
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001351-53.2021.8.05.0216 Interdição/curatela Jurisdição: Rio Real Requerente: Simone Nunes De Jesus Advogado: Helder De Lisboa Moreira (OAB:SE13827) Requerido: Juarez De Oliveira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001351-53.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: SIMONE NUNES DE JESUS Advogado(s): HELDER DE LISBOA MOREIRA registrado(a) civilmente como HELDER DE LISBOA MOREIRA (OAB:SE13827) REQUERIDO: JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por SIMONE NUNES DE JESUS em face de JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS.
Da análise dos autos, verifica-se que foi expedida intimação pessoal dirigida à parte autora, visando verificar o interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entendesse de direito, conforme despacho de ID 44169684.
Entretanto, a parte autora não foi localizada no endereço apontado nos autos, conforme certidão do ID 440497400.
Apesar de expedida a intimação, a parte autora não foi encontrada no endereço que consta nos autos, seguindo a ação sem movimentação processual, verificando-se o desinteresse da parte, visto que é obrigação das partes a atualização de endereço residencial.
Em que pese a parte não ter sido encontrada no endereço, é claro o ordenamento jurídico sobre a presunção da validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, conforme art. 274, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO extinto o presente processo, sem análise do mérito, com respaldo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Todavia, em razão da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Rio Real, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
16/10/2024 14:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
16/10/2024 08:07
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 06:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/09/2024 23:05
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 21:00
Decorrido prazo de SIMONE NUNES DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:21
Decorrido prazo de SIMONE NUNES DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
08/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
08/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
08/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
08/07/2024 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
08/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 12:56
Expedição de ofício.
-
17/06/2024 12:56
Expedição de ofício.
-
17/06/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:46
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 03:56
Decorrido prazo de SIMONE NUNES DE JESUS em 15/12/2023 23:59.
-
02/01/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
02/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
11/12/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:09
Expedição de ofício.
-
05/12/2023 11:09
Expedição de ofício.
-
05/12/2023 11:09
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 10:59
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:51
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 10:44
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
09/11/2023 12:11
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 13:14
Juntada de Termo de audiência
-
12/11/2021 06:45
Decorrido prazo de JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 06:45
Decorrido prazo de SIMONE NUNES DE JESUS em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:12
Expedição de citação.
-
10/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
10/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
29/10/2021 10:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/10/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 10:08
Expedição de citação.
-
29/10/2021 09:10
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003580-63.2023.8.05.0006
Nivaldo dos Santos Bispo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2023 10:50
Processo nº 8011591-45.2024.8.05.0039
Tania Rodrigues da Matta
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 18:36
Processo nº 0513448-38.2018.8.05.0001
Katia Scarlett Dourado de Oliveira Maced...
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Juliano Dourado Matos Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2018 10:32
Processo nº 0519082-78.2019.8.05.0001
Eunice Moura Vitoria
Banco do Brasil SA
Advogado: Manuela Castor dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2019 13:11
Processo nº 0519082-78.2019.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Eunice Moura Vitoria
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2021 09:27