TJBA - 8089835-39.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8089835-39.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luzinete Maia Dos Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089835-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: LUZINETE MAIA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A) DECISÃO Constata-se que os autos versam sobre matéria que guarda semelhança com o objeto do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), sob a relatoria atual do Desembargador Jatahy Júnior.
Com a instauração do IRDR, pretende a parte suscitante a resolução de matéria controvertida relacionada, especificamente, à (in)ocorrência de violação da boa-fé objetiva nos contratos firmados na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) e seus desdobramentos jurídicos.
O mencionado IRDR foi admitido, por maioria de votos, em julgamento realizado pela Seção Cível de Direito Privado em 15/08/2024, com acórdão assim lavrado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sufi cientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. (Rel. p/ o acórdão Des.
Jatahy Júnior, DJe 22/08/2024) Diante do exposto, verificando tratar-se de caso análogo, determino o SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 982, I do CPC, aguardando-se em Secretaria o julgamento do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Intimem-se as partes, cientificando-lhes da suspensão, viabilizando a participação das mesmas no IRDR em comento, consoante ordenado na decisão supramencionada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 15 de outubro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11 -
11/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2024 08:38
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2024 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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14/09/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 03:24
Decorrido prazo de LUZINETE MAIA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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16/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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28/06/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:03
Juntada de informação
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17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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21/09/2023 11:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/09/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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21/09/2023 11:47
Recebidos os autos.
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21/09/2023 11:46
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:09
Expedição de citação.
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28/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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31/07/2023 16:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/09/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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18/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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