TJBA - 8065400-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:24
Baixa Definitiva
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30/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065400-98.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janaina Santos Damasceno Sa Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8065400-98.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SANTOS DAMASCENO SA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc...
JANAINA SANTOS DAMASCENO SA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e CPF inseridos indevidamente em Sistema de Informação de Crédito do Banco Central sem qur fosse notificada.
Pontua que a manutenção de informações sobre o referido débito no SISBACEN dificulta a aprovação de crédito no mercado, pois gera dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor.
Diante do exposto, requer em sede de petição inicial (ID 389803265) a concessão de Tutela Liminar, determinando que a Acionada exclua provisoriamente do registro do Autor no SISBACEN/SCR as informações acerca da dívida prescrita em testilha e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, correspondente a R$ 20.000,00.
Em decisão de ID 389985412, concedeu à parte Autora a gratuidade da justiça, tendo este juízo indeferido o pleito de tutela antecipada.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 407062163, aduzindo, preliminarmente: i) coisa julgada; ii) ausência de interesse de agir diante da falta de inscrição em sistema de restrição de crédito; iii) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, ventila a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, indicando ter havido nada mais do que um exercício regular de direito.
Ressalta que após a criação, pelo Banco Central, do Sistema de Informação sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantia de clientes, a instituição bancária requerida agora tem o dever legal de alimentar sobredito sistema.
Aponta inexistir inclusão de informação em sistema restritivo de crédito, logo, não se configurando hipótese ensejadora de responsabilidade civil, perseguindo, ao fim, a improcedência do pedido, inclusive indenizatório por danos morais.
A parte Autora apresentou réplica em ID 430249972, reiterando os termos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Das Preliminares I.I - Da coisa julgada Em sede de Contestação, a parte Ré alega pela coisa julgada, tendo em vista o processo de n°0024965-24.2023.8.05.0001 nos Juizados Especiais, o qual foi julgado improcedente.
Entretanto, pode-se observar através dos documentos juntados pela parte Ré em ID 393627769 (página 3 e 4) que embora faça referência ao mesmo contrato, trata-se de uma ação indenizatória referente a plataformas diferentes, sendo a da atual demanda o sistema do SISBACEN, enquanto a ação de n°0024965-24.2023.8.05.0001 refere-se ao Serasa Limpa Nome.
Dessa forma, NÃO acolho a preliminar da coisa julgada.
I.II - Falta de interesse de agir A Ré, em sede de preliminar de contestação, aduz que a Autora não teria interesse de agir, haja vista que, não encontram-se inscrições nos sistemas de restrições de crédito.
Sobre tal ponto, é importante esclarecer que, para que a parte tenha a sua demanda analisada, ela precisa comprovar o preenchimento de duas condições, quais sejam: i) legitimidade; ii) interesse.
A legitimidade diz respeito à necessidade de visualizar se a parte apresenta as características necessárias para titularizar a propositura da ação, seja em direito próprio ou alheio.
Já o interesse de agir, busca analisar se a demanda proposta pelo Autor é: i) Útil (se fornece algum proveito ao Demandante); ii) Necessária (se o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado) e; iii) Adequada (se a via utilizada permite que o Autor alcance os fins que almeja).
No caso em tela, é inequívoca a existência de interesse de agir pela parte Autora.
Isto porque, ela é útil e necessária a ele, que tem como uma de suas pretensões a exclusão de inscriação do CPF da parte Autora no SISBACEN; adequada, vez que a tutela estatal mostra-se como alternativa para que este alcance seus fins, inexistindo, ainda, qualquer previsão específica que afasta a apreciação do Poder Judiciário.
Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
II - Do Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
De início, anote-se que o Sistema de Informações de Créditos (“SCR” ou também conhecido como “SISBACEN”), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC) de que trata a Resolução nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, visa ao fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de informações sobre operações de crédito.
No caso em apreço, embora a parte requerida afirme que não praticou nenhum ato ilícito, pois a informação no SCR não se confunde com uma negativação, não se pode negar que o SISBACEN trata-se de cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema, através da supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras, na gestão das carteiras de crédito, seja dos mutuários, na demonstração de seu cadastro positivo).
Desta forma, não se pode olvidar que o SCR também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual, portanto, o SPC, o SERASA, ou demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Sobre tal ponto, convém elucidar que o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
No caso em apreço a conduta do demandado, consistente na inscrição de dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, não configura ato ilícito, tendo em vista que a parte Ré consegue, satisfatoriamente, comprovar que a inscrição deriva de dívidas contraídas pelo uso do cartão de crédito (IDs 393627770, 393627773, 393627774 e 393627771).
Portanto, já vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*12-96 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: *01.***.*06-80 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. indenização.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito.
Recebimento e utilização de cartão admitida.
Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais.
Regular pagamento não comprovado.
Dívida existente.
Restrição cadastral legítima.
Exercício regular de direito.
Ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Inocorrência.
Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) Logo, comprovada a origem da dívida, não há de se falar em ilicitude no ato praticado.
Nessa trilha, colhem-se entendimentos jurisprudenciais: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)”.
Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral, devendo ser indeferido o quanto pleiteado.
Não assiste, ainda, razão à Autora ao pretender a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de aviso prévio, para fins de ciência, acerca da inscrição de seu nome junto ao cadastro restritivo.
Consoante o enunciado da Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Portanto, incumbe ao órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, proceder à notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito.
De tal modo, não é possível reconhecer que o requerido tenha praticado qualquer ato ilícito ao não enviar a comunicação para a Autora, não se justificando, assim, a pretensão reparatória por danos morais.
Nesse sentido, observa-se: MANUTENÇÃO.
PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO BACEN PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0045194-89.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 13.02.2019).
Dessarte, inexistindo qualquer ilícito praticado pela parte Ré, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de aviso prévio é medida a ser seguida.
Ante o exposto e, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
Havendo recurso de apelação, Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
16/10/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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19/04/2024 22:25
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS DAMASCENO SA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:28
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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06/04/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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28/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 11:52
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS DAMASCENO SA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 14:05
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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04/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 12:54
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 09:14
Expedição de decisão.
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26/05/2023 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA SANTOS DAMASCENO SA - CPF: *60.***.*91-37 (AUTOR).
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24/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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