TJBA - 8001701-86.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 05:51
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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25/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001701-86.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO Advogado(s): PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES (OAB:BA70756) EXECUTADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A), RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA35115), ISAAC FERREIRA PONTES registrado(a) civilmente como ISAAC FERREIRA PONTES (OAB:BA49482), ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB:ES7030), FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE (OAB:BA73485) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO busca o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença proferida nos autos.
O executado OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 499224535), alegando excesso de execução e apresentando cálculo do valor que entende devido, no montante de R$ 24.225,54 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Em manifestação (ID 504337309), o exequente renunciou expressamente à parcela referente aos juros compensatórios e concordou com o valor indicado pelo executado, requerendo sua homologação, bem como a penhora de créditos judiciais da executada.
Diante da concordância expressa do exequente com o valor apresentado pelo executado, HOMOLOGO o cálculo de R$ 24.225,54 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) como o valor devido neste cumprimento de sentença.
Em consequência, determino: a) A intimação do executado OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, através de seus advogados, para efetuar o pagamento do valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil; b) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, certifique-se o decurso do prazo e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora de crédito judicial, formulado pelo exequente (ID 500026071).
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
22/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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05/07/2025 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:03
Decorrido prazo de OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE PAULA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 15:38
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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21/06/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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08/06/2025 06:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/06/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494827151
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03/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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24/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 04:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8001701-86.2021.8.05.0201 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Porto Seguro Suscitante: Antonio Augusto Silva Ribeiro Advogado: Thaiana Herrero Novaes (OAB:BA55280) Suscitado: Outeiro Da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A) Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:BA35115) Advogado: Isaac Ferreira Pontes (OAB:BA49482) Advogado: Fiama Picorette Belinassi De Andrade (OAB:BA73485) Advogado: Alexandre Nogueira Alves (OAB:ES7030) Suscitado: Carlos Augusto Oliveira De Paula Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A) Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:BA35115) Advogado: Isaac Ferreira Pontes (OAB:BA49482) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8001701-86.2021.8.05.0201 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO RÉU: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Embargos de Declaração interpostos.
O conhecimento do mérito de todo recurso pressupõe a prévia análise de sua admissibilidade pelo juiz ou tribunal.
A isso se denomina juízo de admissibilidade recursal.
Os requisitos de admissibilidade são classificados em intrínsecos e extrínsecos (tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal).
Um deles nos interessa a regularidade formal.
Sobre ele leciona Eduardo Arruda Alvim: “(...) Nota-se que cada tipo de recurso possui seus próprios requisitos formais de admissibilidade, devendo ser obedecidos ou preenchidos conforme o recurso que se pretenda impor.
Os requisitos formais dos recursos devem estar previstos em lei, sendo, de outro lado, vedado aos órgãos judiciários criar exigências não constantes da lei federal”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Ed.
RT, 2000, p. 117).
Aplicando o ensinamento vemos nos embargos declaratórios o seguinte requisito formal: é cabível contra decisão e desde que haja obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Obscuridade é a falta de clareza.
Na lição de Moacyr Amaral Santos: “A sentença deve ser clara, isto é, inteligível.
Por isso se lhe recomenda o uso de estilo simples, de vocabulário adequado, de modo a facilmente ser interpretada e compreendida.
Outrossim, a sentença, como ato de inteligência do juiz, deverá conter os raciocínios lógicos de que se utilizou para chegar à conclusão”. (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
IV, Ed.
Forense, 1ª ed., p. 450).
Contradição é a incongruência interna ao julgado, não se prestando para combater a eventual contradição entre as provas dos autos e a conclusão do julgador, pois para tanto cabe recurso de apelação.
Ocorreria tal vício, v.g., se não obstante a extinção do feito designasse o magistrado audiência de instrução.
Omissão e dúvida também não aconteceram porque as questões de fato e de direito eleitas como imprescindíveis pelo julgador para se chegar ao dispositivo da decisão, ou seja, seu mérito, foram bem postas na peça embargada.
Não vislumbro a presença de nenhum deles no ato judicial atacado.
Pelo exposto, não conheço dos embargos.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 23 de maio de 2023 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
15/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 21:47
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 05:31
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
14/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 11:57
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
19/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 20:54
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
29/03/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
22/03/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO em 07/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:54
Decorrido prazo de OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE PAULA em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 12:51
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
05/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
21/02/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
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10/02/2022 06:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
31/01/2022 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:01
Juntada de decisão
-
10/12/2021 11:55
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2021 11:41
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
07/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
-
04/11/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 13:35
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO em 15/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 01:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
26/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
20/09/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 09:42
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 20:07
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:29
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
29/06/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
14/06/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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