TJBA - 8000713-18.2022.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:37
Juntada de informação de pagamento
-
01/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:53
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 14:03
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
02/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
02/11/2024 14:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
02/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000713-18.2022.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Jose Francisco Da Silva Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000713-18.2022.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de embargos à execução apresentados.
Recebo os embargos à execução e deixo de conceder efeito suspensivo, por carecerem requisitos ensejadores para sua concessão.
Pois bem, após análise dos autos, verifico que no caso sub judice assiste razão ao embargante, senão vejamos.
Compulsando-se os Autos percebo que a Autora majora a sua conta quanto à apuração dos juros, que foram aplicados desde o desembolso.
Tratando-se de responsabilidade contratual, o valor do dano material deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405, CC/02).
Nesta senda a hipótese é de recebimento e de acolhimento dos presentes embargos, nos termos do art. 52, IX, d, da lei 9.099/95, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Nesse sentido, reconheço o excesso na execução e, tendo em vista que o Réu efetuou o pagamento da condenação no valor de R$4.442,21 (quatro mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão registrada pela Embargante/Executada, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum como se aqui estivesse transcrita.
Declaro extinta a execução.
Expeça-se o alvará para a liberação imediata em favor da Embargada do montante depositado.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Confiro força de intimação/mandado/ofício.
Flávia Rosane Sousa de Oliveira Juíza Leiga (Equipe de Saneamento) HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juíza Leiga.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
15/10/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 19:57
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/09/2024 21:32
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
07/09/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 16:57
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
15/07/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 10:20
Juntada de ata da audiência
-
26/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:09
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 11/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:09
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 11/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 18:17
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
19/06/2022 12:41
Publicado Citação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
10/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:10
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/07/2022 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
01/06/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:38
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
10/05/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
10/05/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001020-10.2013.8.05.0049
Ivanete da Silva Sousa
Municipio de Sao Jose do Jacuipe
Advogado: Geliston da Silva Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2013 14:08
Processo nº 8088534-23.2024.8.05.0001
Vladimir Xavier Amorim
Estado da Bahia
Advogado: Nilson Jose Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2024 21:04
Processo nº 8004772-77.2024.8.05.0044
Adonay Santos da Silva
Banco Intermedium SA
Advogado: Thayna Santos do Livramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 22:55
Processo nº 8004772-77.2024.8.05.0044
Adonay Santos da Silva
Banco Intermedium SA
Advogado: Thayna Santos do Livramento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2025 13:26
Processo nº 8004636-80.2024.8.05.0044
Bruno Fernandes Portugal
Oi S.A.
Advogado: Marcelo Jesus dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 14:32