TJBA - 8049203-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:52
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAELA SOUSA GOMES em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8049203-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rafaela Sousa Gomes Advogado: Isac Fernandes Forte Neto (OAB:BA45699) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049203-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAFAELA SOUSA GOMES Advogado(s): ISAC FERNANDES FORTE NETO (OAB:BA45699) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RC 04 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAELA SOUSA GOMES PINHEIRO contra a decisão do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Salvador (id 456128491), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA nº 0521366-98.2015.8.05.0001 promovida contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de nulidade da etapa do TAF.
Em suas razões, sustenta que “inscreveu-se para o concurso público seletivo para o cargo de Perito Criminal de Policia Civil, regido pelo Edital nº. 04/2022 (doc.
Anexo: “03 - EDITAL POLITEC 04-2022”), realizado pelo Estado da Bahia, sob o comando da Secretaria de Estado de Administração (SAEB) e da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP).”.
Alega que “Atualmente, aguarda convocação para realização do Teste de Aptidão Física, que será realizado entre 05 e 09/08/2024, sob o comando da Polícia Militar da Bahia, conforme calendário (...) o Teste de Aptidão Física para o Cargo Técnico em comento viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, o pedido de antecipação de tutela na presente ação foi negado, motivo que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento”.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja declarada a nulidade da etapa do TAF, e no mérito, que seja provido o recurso.
Despacho (id 67480944), intimando a agravante para recolher o preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Certidão (id 69329071), informando o não recolhimento do preparo.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, a recorrente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento sem o devido preparo, e após intimação para realizar o seu recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, quedou-se inerte. É o caso de não conhecimento do recurso, já que devidamente intimada para recolher o preparo, deixou a recorrente escoar o prazo in albis, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º do CPC, in verbis: Vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nesse sentido se manifesta o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, é de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que, após a intimação, a parte recorrente não efetua o pagamento em dobro, nem comprova que o benefício da assistência judiciária foi deferido nas instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 59650 AL 2018/0334954-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Posto isso, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, por deserção.
Salvador, 14 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
22/10/2024 02:00
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:40
Não conhecido o recurso de RAFAELA SOUSA GOMES - CPF: *40.***.*05-49 (AGRAVANTE)
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13/09/2024 19:43
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAELA SOUSA GOMES em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:45
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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15/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:21
Inclusão do Juízo 100% Digital
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07/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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