TJBA - 8092947-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092947-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS BRITO SANTOS Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE CARLOS BRITO SANTOS, qualificado, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS , também devidamente qualificado nos autos.
Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte autora que foi realizar operação financeira no comércio, quando teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de no valor de R$ 1.804,54 (um mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), inscrito em 22/01/2022. Alega ser o débito desconhecido.
Que devido a negativação indevida de seu nome, a parte acioante passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requer também a concessão de tutela de urgência para que a parte acionada retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado.
Condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00(quinze mil reais). Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Foram deferidos em favor da parte autora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Foi concedida em favor da parte acionante a tutela provisória. Determinou-se a citação da parte acionada para apresentação de contestação. Citada a parte acionada, conforme consta no AR incluso, veio a mesma apresentar sua habilitação mediante a juntada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos. Em sua contestação, a parte acionada informou o cumprimento da liminar anteriormente deferida.
Informa que o valor discutido na ação tem origem em um contrato de cessão de crédito firmado entre a MIDWAY S/A (financeira da Lojas Riachuelo) e a ITAPEVA X MULTICARTEIRA em 16/11/2021.
Aduz que o cedente responde pela existência do crédito na data da cessão, motivo pelo qual se requer a substituição da parte ré para constar apenas a MIDWAY S/A.
Alternativamente, caso não acolhido, pede-se a formação de litisconsórcio passivo entre cedente e cessionária, com base nos artigos 338 e 339 do CPC.
No mérito, afirma que a autora contratou empréstimo na modalidade "Saque Fácil" em 2004, a ser pago em quatro parcelas mensais de R$ 417,40.
Como não quitou a parcela com vencimento em 25/12/2018, seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA).
Posteriormente, devido à inadimplência prolongada, a dívida foi cedida à ITAPEVA, que assumiu a titularidade do crédito e a cobrança.
A ré destaca que a cobrança foi legítima e que a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ocorreu apenas após a cessão da dívida.
Assim, defende a legalidade das cobranças e requer a total improcedência da ação.
Se insurge em relação aos fundamentos e pedidos formulados pela parte acionante na petição inicial.
Ao final requer o julgamento improcedente dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresenta não apresentou réplica, conforme ID.435615354.
Foram as partes intimadas, por ato ordinatório, para esclarecerem se havia outras provas a produzir, vindo a requerer a parte acionada o depoimento pessoal da parte acionante, sendo indeferido por este Juízo e anunciado o julgamento antecipado da lide.
A parte acionada não recorreu da decisão.
RELATEI, DECIDO.
Quanto a substituição da acionada no polo passivo, fica indeferido, visto que o registro realizado no nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito foi realizado pela parte ré e não pela Midway S/A.
Ademais reconhece a ré ter sido o crédito cedido em favor da mesma.
Portanto é a acionada parte legítima para compor o polo passivo desta demanda, rejeito a preliminar alegada.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Isto porque mesmo que a parte acionante alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação. Ficou demonstrado nos autos, que a parte acionante teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa acionada, devido a uma dívida no valor de R$ 1.804,54 (um mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), inscrito em 22/01/2022, conforme certidão inclusa. Portanto a parte acionante provou por meio de documento o alegado fato praticado pela parte acionada, relativa a negativação de seu nome realizada pela empresa acionada. Por outra vértice, no caso em análise onde a parte demandante postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa da dívida junto a empresa demandada, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Pela dinâmica da distribuição da prova, compete a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidora e mais vulnerável no contrato.
Portanto cabe a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte acionante, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais ficha cadastral ID.407584757, fotografia retirada o momento da contratação, ID.407584758, contrato assinado, ID.407586211, detalhes do contrato, ID.407586213. Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela parte autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a parte ré.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito.
Em vista disso venho a revogar a tutela de urgência concedida em favor da parte autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal, por consequência revogo a tutela de urgência concedida em favor da parte autora e seus efeitos legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a parte autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
P.R.I.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
11/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 21:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8092947-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Carlos Brito Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092947-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS BRITO SANTOS Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) DESPACHO Vistos, etc.
Não se mostra cabível a prova oral em audiência, considerando que a prova ser de cunho documental, quanto a existência ou não da dívida, o simples depoimento pessoal, não supre e se torna desnecessário.
Em vista disso, indefiro a prova oral em audiência, por se restringir apenas ao depoimento da parte autora.
E venho anunciar o julgamento antecipado da lide.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
17/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:32
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRITO SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:52
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 04/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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08/04/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:53
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:50
Expedição de ato ordinatório.
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19/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:29
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:29
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRITO SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:14
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRITO SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRITO SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRITO SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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18/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:40
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2023 11:40
Expedição de carta via ar digital.
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12/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRITO SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 23:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRITO SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 01:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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29/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 13:56
Expedição de carta via ar digital.
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27/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 13:54
Expedição de decisão.
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27/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 13:13
Expedição de decisão.
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27/07/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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