TJBA - 8000815-07.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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22/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 07:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 07:41
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000815-07.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: M.
L.
A.
D.
M.
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA (OAB:BA36964) REU: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo.
Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:29
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 12:29
Homologada a Transação
-
08/09/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 19:05
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/08/2025 18:54
Decorrido prazo de WALKER RAMOS DE MOURA em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 15:48
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:01
Expedição de intimação.
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30/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000815-07.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: M.
L.
A.
D.
M.
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA (OAB:BA36964) REU: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
L.
A.
D.
M., menor impúbere, representado por sua genitora Alessandra Alves de Moura, em face de BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde junto à parte ré; possui diagnóstico de Diabetes Mellitus I; foi indicado por médico especialista o acompanhamento por equipe multidisciplinar com psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e neuropsicólogo; a partir de fevereiro/2024 o genitor do autor tentou solicitação administrativa junto ao plano para realizar os tratamentos na cidade de Santaluz/BA, onde reside; após diversas tratativas, o plano informou em 13/05/2024 que os procedimentos solicitados necessitam de carência contratual até 15/06/2024; alega que fez portabilidade de outro plano com carências cumpridas, não havendo que se falar em nova carência.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o plano custeie de imediato o tratamento integral em clínica particular no âmbito da residência do autor.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos. Petição da parte autora juntando documentos, reiterando a concessão da tutela de urgência (ID 450692030 a 450692040). A parte ré apresentou contestação (ID 463255013), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de negativa, pois não há registro de solicitação administrativa para os procedimentos; as terapias solicitadas são de cobertura obrigatória, sem limite de sessões, desde que realizadas por profissionais de saúde habilitados e conforme diretrizes da ANS; a apólice foi implantada com 4 vidas, e conforme condições gerais só estariam isentos de carência os segurados que ingressassem em apólices com mais de 30 vidas; houve aproveitamento parcial de carências da operadora anterior, mas ainda havia carência para alguns procedimentos até 15/06/2024, já cumprida; ausência de danos morais.
Impugnou os documentos juntados pelo autor.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação pela parte autora (ID 466256059), reiterando os argumentos da inicial, mencionando a confissão da ré quanto à portabilidade entre planos, sustentando a ilegalidade da negativa por carência. A parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 470288656) A parte ré peticionou informando não ter outras provas a produzir (ID 463255055).
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária dilação probatória diante das provas documentais constantes dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando a parte autora na condição de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré na condição de fornecedor (art. 3º do CDC), de modo que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), sendo cabível quando verossímeis as alegações ou quando for ele hipossuficiente. No caso, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos médicos que prescrevem os tratamentos cujo custeio é pleiteado. É notória também a hipossuficiência do consumidor frente à operadora de plano de saúde.
Assim, inverto o ônus da prova, de modo que cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade ou não de a operadora ré custear os tratamentos prescritos pelos médicos que assistem o menor autor, no âmbito de sua residência, na cidade de Santaluz/BA.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 12: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) ...
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" No caso concreto, verifica-se que os tratamentos indicados ao menor pelo médico especialista, conforme documentos juntados aos autos, demonstram a necessidade e urgência dos atendimentos, para seu desenvolvimento sadio e manutenção de sua saúde, visto que é portador de diabetes mellitus. Ainda que se considere que havia carência a ser cumprida até 15/06/2024 para alguns procedimentos, como informado pela ré, tal prazo já se encontra expirado.
Ademais, a parte autora comprovou que possuía plano anterior na UNIMED, tendo feito portabilidade para o plano da ré, com isenção de carências, como se vê na declaração de ID 445238743. A portabilidade de carências é direito do beneficiário de plano de saúde, desde que cumpridos os requisitos previstos na RN 438/2018 da ANS, quais sejam: vínculo ativo no plano de origem; adimplência com o plano de origem; cumprimento do prazo de permanência no plano de origem (mínimo de 2 ou 3 anos, conforme o caso).
Nesse cenário, não se mostra legítima a imposição de nova carência, sobretudo diante do caráter de urgência e gravidade da condição de saúde do menor.
No que tange à alegação da ré de que não houve negativa administrativa ao procedimento, verifica-se nos autos diversas tratativas da parte autora buscando a autorização junto ao plano, por WhatsApp, e-mail e protocolo, conforme documentos juntado nestes autos.
Embora o plano tenha informado que não localizou registro das solicitações, entende-se que a parte autora comprovou que buscou exaustivamente a autorização prévia, não podendo ser penalizada pela desorganização administrativa da operadora. Configurada, assim, a ilicitude da conduta da ré ao negar cobertura aos tratamentos de que necessita o autor. A RN 566/2022 da ANS, a qual dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, em seu artigo 4º, tem a seguinte redação: Subseção IDa Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. Assim, não havendo nos autos comprovação de que a ré possui prestadores credenciados na cidade de residência do autor (Santaluz/BA), deve ser acolhido o pedido de custeio do tratamento em clínica particular no local, arcando a operadora com o pagamento das despesas junto aos prestadores escolhidos pelo beneficiário, limitado aos valores constantes na tabela do plano de saúde.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, isto é, independe de culpa (art. 14 do CDC).
Comprovado o fato do serviço, o dano e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar.
No caso em análise, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela operadora ré ao negar indevidamente a autorização/custeio dos tratamentos de saúde do autor.
O dano moral é in re ipsa, pois presumido o sofrimento, a angústia e o abalo psicológico decorrentes da negativa de cobertura, que agrava ainda mais o já delicado estado de saúde do beneficiário, menor impúbere e portador de doença crônica (diabetes).
Neste sentido: Apelação.
Ação de obrigação de fazer (plano de saúde).
Negativa de cobertura.
Paciente que necessita de procedimento (biópsia) para a realização do tratamento quimioterápico indicado para o controle de sua doença, para o seu bem-estar e manutenção da saúde .
Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde.
Súmula 96 do TJSP.
Precedentes.
Obrigação de custeio .
Danos morais configurados.
Negativa de cobertura que gera o dever de indenizar (danos morais in re ipsa).
Reiterada recusa no atendimento.
Quantum indenizatório mantido .
Ação parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012629-04 .2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade e extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
Considerando tais parâmetros, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o autor pelos danos morais sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, inc.I , do CPC) o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a parte ré de custeie integralmente os tratamentos do autor com psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e neuropsicólogo, conforme prescrições médicas juntadas aos autos, em clínica particular na cidade de Santaluz/BA, arcando a operadora com o pagamento das despesas diretamente aos prestadores, limitado aos valores constantes na tabela do plano de saúde; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em favor do autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
P.R.I.
SANTALUZ/BA, data da assinatura digital.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:54
Decorrido prazo de WALKER RAMOS DE MOURA em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
21/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000815-07.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: M.
L.
A.
D.
M.
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA (OAB:BA36964) REU: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
L.
A.
D.
M., menor impúbere, representado por sua genitora Alessandra Alves de Moura, em face de BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde junto à parte ré; possui diagnóstico de Diabetes Mellitus I; foi indicado por médico especialista o acompanhamento por equipe multidisciplinar com psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e neuropsicólogo; a partir de fevereiro/2024 o genitor do autor tentou solicitação administrativa junto ao plano para realizar os tratamentos na cidade de Santaluz/BA, onde reside; após diversas tratativas, o plano informou em 13/05/2024 que os procedimentos solicitados necessitam de carência contratual até 15/06/2024; alega que fez portabilidade de outro plano com carências cumpridas, não havendo que se falar em nova carência.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o plano custeie de imediato o tratamento integral em clínica particular no âmbito da residência do autor.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos. Petição da parte autora juntando documentos, reiterando a concessão da tutela de urgência (ID 450692030 a 450692040). A parte ré apresentou contestação (ID 463255013), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de negativa, pois não há registro de solicitação administrativa para os procedimentos; as terapias solicitadas são de cobertura obrigatória, sem limite de sessões, desde que realizadas por profissionais de saúde habilitados e conforme diretrizes da ANS; a apólice foi implantada com 4 vidas, e conforme condições gerais só estariam isentos de carência os segurados que ingressassem em apólices com mais de 30 vidas; houve aproveitamento parcial de carências da operadora anterior, mas ainda havia carência para alguns procedimentos até 15/06/2024, já cumprida; ausência de danos morais.
Impugnou os documentos juntados pelo autor.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação pela parte autora (ID 466256059), reiterando os argumentos da inicial, mencionando a confissão da ré quanto à portabilidade entre planos, sustentando a ilegalidade da negativa por carência. A parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 470288656) A parte ré peticionou informando não ter outras provas a produzir (ID 463255055).
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária dilação probatória diante das provas documentais constantes dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando a parte autora na condição de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré na condição de fornecedor (art. 3º do CDC), de modo que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), sendo cabível quando verossímeis as alegações ou quando for ele hipossuficiente. No caso, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos médicos que prescrevem os tratamentos cujo custeio é pleiteado. É notória também a hipossuficiência do consumidor frente à operadora de plano de saúde.
Assim, inverto o ônus da prova, de modo que cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade ou não de a operadora ré custear os tratamentos prescritos pelos médicos que assistem o menor autor, no âmbito de sua residência, na cidade de Santaluz/BA.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 12: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) ...
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" No caso concreto, verifica-se que os tratamentos indicados ao menor pelo médico especialista, conforme documentos juntados aos autos, demonstram a necessidade e urgência dos atendimentos, para seu desenvolvimento sadio e manutenção de sua saúde, visto que é portador de diabetes mellitus. Ainda que se considere que havia carência a ser cumprida até 15/06/2024 para alguns procedimentos, como informado pela ré, tal prazo já se encontra expirado.
Ademais, a parte autora comprovou que possuía plano anterior na UNIMED, tendo feito portabilidade para o plano da ré, com isenção de carências, como se vê na declaração de ID 445238743. A portabilidade de carências é direito do beneficiário de plano de saúde, desde que cumpridos os requisitos previstos na RN 438/2018 da ANS, quais sejam: vínculo ativo no plano de origem; adimplência com o plano de origem; cumprimento do prazo de permanência no plano de origem (mínimo de 2 ou 3 anos, conforme o caso).
Nesse cenário, não se mostra legítima a imposição de nova carência, sobretudo diante do caráter de urgência e gravidade da condição de saúde do menor.
No que tange à alegação da ré de que não houve negativa administrativa ao procedimento, verifica-se nos autos diversas tratativas da parte autora buscando a autorização junto ao plano, por WhatsApp, e-mail e protocolo, conforme documentos juntado nestes autos.
Embora o plano tenha informado que não localizou registro das solicitações, entende-se que a parte autora comprovou que buscou exaustivamente a autorização prévia, não podendo ser penalizada pela desorganização administrativa da operadora. Configurada, assim, a ilicitude da conduta da ré ao negar cobertura aos tratamentos de que necessita o autor. A RN 566/2022 da ANS, a qual dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, em seu artigo 4º, tem a seguinte redação: Subseção IDa Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. Assim, não havendo nos autos comprovação de que a ré possui prestadores credenciados na cidade de residência do autor (Santaluz/BA), deve ser acolhido o pedido de custeio do tratamento em clínica particular no local, arcando a operadora com o pagamento das despesas junto aos prestadores escolhidos pelo beneficiário, limitado aos valores constantes na tabela do plano de saúde.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, isto é, independe de culpa (art. 14 do CDC).
Comprovado o fato do serviço, o dano e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar.
No caso em análise, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela operadora ré ao negar indevidamente a autorização/custeio dos tratamentos de saúde do autor.
O dano moral é in re ipsa, pois presumido o sofrimento, a angústia e o abalo psicológico decorrentes da negativa de cobertura, que agrava ainda mais o já delicado estado de saúde do beneficiário, menor impúbere e portador de doença crônica (diabetes).
Neste sentido: Apelação.
Ação de obrigação de fazer (plano de saúde).
Negativa de cobertura.
Paciente que necessita de procedimento (biópsia) para a realização do tratamento quimioterápico indicado para o controle de sua doença, para o seu bem-estar e manutenção da saúde .
Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde.
Súmula 96 do TJSP.
Precedentes.
Obrigação de custeio .
Danos morais configurados.
Negativa de cobertura que gera o dever de indenizar (danos morais in re ipsa).
Reiterada recusa no atendimento.
Quantum indenizatório mantido .
Ação parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012629-04 .2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade e extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
Considerando tais parâmetros, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o autor pelos danos morais sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, inc.I , do CPC) o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a parte ré de custeie integralmente os tratamentos do autor com psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e neuropsicólogo, conforme prescrições médicas juntadas aos autos, em clínica particular na cidade de Santaluz/BA, arcando a operadora com o pagamento das despesas diretamente aos prestadores, limitado aos valores constantes na tabela do plano de saúde; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em favor do autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
P.R.I.
SANTALUZ/BA, data da assinatura digital.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
19/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500290143
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16/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466314662
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16/05/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000815-07.2024.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Autor: M.
L.
A.
D.
M.
Advogado: Walker Ramos De Moura (OAB:BA36964) Reu: Bradesco Saude - Operadora De Planos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000815-07.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: M.
L.
A.
D.
M.
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA (OAB:BA36964) REU: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Compulsando os autos, observo que a determinação de id. 456625317 ainda não foi atendida, não havendo comprovação nos autos de negativa administrativa formal.
Acerca da situação, os documentos juntados nos ids. 464802908 e 464802909 não comprovam o efetivo protocolo de pedido administrativo, que deve ser feito observando o procedimento interno indicado pela operadora do plano de saúde, seja por e-mail, aplicativo, autorizador web ou enviado pela própria clínica credenciada.
Pelo exposto, fica este Juízo impossibilitado de analisar o pedido liminar.
Intimem-se as partes para que digam se possuem outras provas a produzir, especificando-as.
Havendo pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decidir.
Havendo pedido de julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para julgamento.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 27/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:53
Expedição de citação.
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13/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de WALKER RAMOS DE MOURA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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29/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:33
Expedição de citação.
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14/08/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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18/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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