TJBA - 8008979-09.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8008979-09.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Gilmar Belmiro Santos Advogado: Niveal Pereira Da Silva (OAB:BA56795) Reu: Associacao Programa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Reu: Associacao Brasileira De Assistencia Aos Servidores Publicos Federais - Abraspfe Reu: Hadassa Santos De Sa Ferreira Reu: Sulpicio Moreira Pimentel Neto Reu: Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008979-09.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GILMAR BELMIRO SANTOS Réu: ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros (4) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência do débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas.
Decisão Interlocutória de ID 470574375, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita e determinando recolhimento das custas iniciais.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão de ID 481253128.
Decido.
Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno.
Nesse sentido, a decisão proferida foi clara em determinar que o requerente recolhesse as custas processuais devidas, enquanto a certidão dá conta que tal falha não foi suprida.
O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito.
E aqui, embora exista certa controvérsia jurisprudencial quanto à extinção de tais feitos pelo indeferimento da inicial ou mesmo por abandono, reputo que o não recolhimento das custas implica na ausência de um pressuposto processual objetivo de existência e desenvolvimento regular do processo.
Corroborando tal entendimento, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II - Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Apelação Cível, Número do Processo: 0533337-12.2017.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, se a parte autora, a quem foi negado o benefício da assistência judiciária, não efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo que lhe foi concedido. (TJ-MG - AC: 10000211138425001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe à parte autora, intimada na pessoa do seu advogado, recolher as custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não cumprida a determinação, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF – AC: 0707332-63.2018.8.07.0005 DF, Relator(a): Fátima Rafael, Data de julgamento: 26 de junho de 2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PPROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE – AC: 9999999-28.9999.9.99.9999 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data do julgamento: 14 de agosto de 2019, 5ª Câmara Cível, Data de publicação: 30/08/2019) Assim, considerando que o requerente não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por sentença a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas, por ter sido esta a causa da presente extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado Itabuna (BA), 14 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
17/01/2025 07:00
Baixa Definitiva
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17/01/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 06:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:26
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE GILMAR BELMIRO SANTOS - CPF: *61.***.*37-91 (AUTOR).
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8008979-09.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Gilmar Belmiro Santos Advogado: Niveal Pereira Da Silva (OAB:BA56795) Reu: Associacao Programa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Reu: Associacao Brasileira De Assistencia Aos Servidores Publicos Federais - Abraspfe Reu: Hadassa Santos De Sa Ferreira Reu: Sulpicio Moreira Pimentel Neto Reu: Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8008979-09.2024.8.05.0113 AUTOR: JOSE GILMAR BELMIRO SANTOS REU: ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - ABRASPFE, HADASSA SANTOS DE SA FERREIRA, SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que não foram juntados os documentos, conforme informado no item 01 da petição de ID 469553525, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, juntar os respectivos documentos.
Itabuna/BA, 18 de outubro de 2024 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário -
22/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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19/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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