TJBA - 8148429-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:30
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 23:30
Decorrido prazo de ALINE CASTRO LESSA BARBOSA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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02/09/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8148429-12.2024.8.05.0001REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA e outrosRepresentante(s): CAROLINE CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA55750), LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA47857)REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADORRepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema) -
09/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 508452720
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09/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:38
Comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/11/2024 16:51
Declarada incompetência
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12/11/2024 10:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8148429-12.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Claudio Barbosa Da Silva Advogado: Caroline Cerqueira Santos (OAB:BA55750) Advogado: Luiz Claudio Barbosa Da Silva (OAB:BA47857) Requerente: Aline Castro Lessa Barbosa Da Silva Advogado: Caroline Cerqueira Santos (OAB:BA55750) Advogado: Luiz Claudio Barbosa Da Silva (OAB:BA47857) Requerido: Prefeitura Municipal Do Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8148429-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): CAROLINE CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA55750), LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA47857) REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Tratam estes autos de AÇÃO REVISIONAL DE VALOR VENAL E LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, a qual foi proposta por LUIZ CLÁUDIO BARBOSA DA SILVA e ALINE CASTRO LESSA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Após análise do caderno processual digital, verifiquei que os autores atribuíram à causa o valor aleatório de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Acerca do referido assunto, importante que se faça menção ao aspecto de que o valor da causa é um dos requisitos da peça inaugural, representando o benefício econômico buscado pelo autor através da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, vejam-se as ementas a seguir colacionadas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CONDENAÇÃO NA SENTENÇA ARBITRAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os fatos delineados no acórdão recorrido e sendo a questão eminentemente de direito, o recurso não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte.
Precedentes. 3.
No caso, ao requerer a declaração de nulidade da sentença arbitral, pretende a recorrente anular o próprio título executivo, de forma que o valor da condenação contido na sentença deve ser o parâmetro para definição do valor da causa na ação declaratória. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1630526 MG 2016/0203919-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO PELA AUTORA.
ART. 292 DO CPC.
Consoante entendimento desta Corte de Justiça, no caso em análise, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela autora/agravada e não ao valor hipotético do veículo envolvido no sinistro que teria dado origem ao dano a ser ressarcido, nos termos do regramento do artigo 292 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05707661220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Conclui-se, portanto, que a atribuição do valor da causa deve ser compatível com o "conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido" (art. 292, § 3º, do CPC), observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar que a parte apresente quantia aleatória e em desarmonia com a matéria em debate.
Verifica-se que, no caso em tela, há um proveito econômico que emerge do pedido formulado pela parte autora e este deverá ser o parâmetro utilizado para atribuição do valor da causa.
Assim sendo, em se considerando que os demandantes declararam o valor da causa em total dissonância com as disposições estabelecidas na legislação aplicável à espécie, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja procedida à sua devida retificação, ajustando-o aos parâmetros estabelecidos no art. 292 e incisos do CPC, consoante proveito econômico pretendido com o ajuizamento desta demanda.
Após o decurso do prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito -
16/10/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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