TJBA - 8017512-61.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:32
Nomeado perito
-
04/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017512-61.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Cdt - Centro Diagnostico Tocantins Ltda Advogado: Pabllo Vinicius Felix De Araujo (OAB:TO3976) Advogado: Gustavo Dos Santos Souza (OAB:TO7560) Requerido: H T O Hospital De Traumato E Ortopedia Ltda Advogado: Lucas Vieira Da Silva Brito (OAB:BA56144) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8017512-61.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: CDT - CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976, GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA - TO7560 REQUERIDO: H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO - BA56144 DESPACHO Vistos, etc.
O réu alega que não existe interesse processual, sob o fundamento de que inexiste inadimplência que justifique a cobrança judicial.
Tal tese, contudo, não se sustenta.
O interesse processual está relacionado à necessidade de se recorrer ao Judiciário para a resolução de uma lide e à utilidade da decisão proferida.
Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir é verificado mediante a presença dos seguintes requisitos: necessidade e adequação.
A necessidade se refere à exigência de que a parte autora busque o Judiciário apenas quando não for possível resolver a questão por outros meios, e a adequação diz respeito à escolha da via judicial apropriada para a tutela do direito material em litígio.
Vale destacar que o interesse processual se configura desde que exista uma pretensão resistida ou uma situação de incerteza jurídica que demande a intervenção judicial para o esclarecimento ou para a satisfação do direito.
No caso dos autos, observa-se que o autor alega a existência de valores em aberto oriundos de serviços prestados ao réu, o que, em tese, configura um inadimplemento contratual.
O réu, por sua vez, contesta a própria existência desse inadimplemento, afirmando que os valores teriam sido pagos ou que a cobrança seria indevida.
Trata-se, portanto, de uma típica situação de conflito de interesses quanto à relação obrigacional estabelecida entre as partes, onde o autor entende que há uma dívida não paga, enquanto o réu nega a existência de débito.
Esse cenário é o suficiente para caracterizar o interesse processual do autor, pois a controvérsia instalada evidencia a necessidade de tutela jurisdicional para solucionar a disputa.
A mera negativa do réu acerca da existência do inadimplemento não afasta a necessidade da propositura da ação, uma vez que é justamente a discussão acerca da regularidade dos pagamentos que constitui o cerne da demanda.
Além disso, a ação de cobrança é o meio processual adequado para buscar o pagamento de dívidas oriundas de relações contratuais, legitimando a via judicial escolhida pelo autor para o reconhecimento e eventual cobrança dos valores em questão.
Portanto, ainda que o réu sustente que não há inadimplência, essa questão será analisada no mérito, não podendo ser considerada, neste momento, como motivo para rejeição liminar da demanda.
O interesse processual, por sua vez, está configurado, uma vez que há uma pretensão resistida que demanda a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL arguida pelo réu, por entender que o interesse processual está devidamente configurado.
A fim de dar andamento ao feito, determino o seguinte: Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, dê-se vistas ao Ministério Público e, por fim, retornem os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, façam-se conclusos para julgamento.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
16/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 04:31
Decorrido prazo de H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:51
Decorrido prazo de H T O HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 16:04
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
10/02/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:25
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 15:52
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 20:55
Decorrido prazo de CDT - CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
01/01/2023 04:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/01/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
21/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:09
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
13/09/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:20
Despacho
-
30/04/2022 10:12
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
30/04/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 21:28
Expedição de despacho.
-
25/04/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 21:28
Expedição de despacho.
-
25/04/2022 21:28
Despacho
-
17/03/2022 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
24/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:44
Expedição de despacho.
-
24/02/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 17:44
Expedição de despacho.
-
13/02/2022 04:11
Decorrido prazo de CDT - CENTRO DIAGNOSTICO TOCANTINS LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2022 22:47
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 21:17
Expedição de despacho.
-
19/01/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 21:17
Expedição de despacho.
-
03/12/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:38
Despacho
-
14/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0319808-17.2011.8.05.0001
Brasil Memorial S/A Empreendimentos e Pa...
Milmed Administradora de Servicos Medico...
Advogado: Bruno Matos Pithon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2011 17:24
Processo nº 8003556-45.2024.8.05.0250
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elcio Alves de Carvalho
Advogado: Gilson Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2024 09:19
Processo nº 8002994-36.2024.8.05.0250
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcus Vinicius Ribeiro Ferreira
Advogado: Jeferson Costa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 07:47
Processo nº 8052279-03.2023.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edjane Marilia de Souza Passos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2023 11:03
Processo nº 0503174-10.2018.8.05.0229
Cleandro Alves Macedo
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2018 10:20