TJBA - 8001561-94.2023.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/11/2024 15:49
Baixa Definitiva
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05/11/2024 15:49
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDO CASTRO NETO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de VALDEVINO BISPO SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de VALDIVINO BISPO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RAYLLAN DE JESUS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8001561-94.2023.8.05.0229 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Manoel Fernando Castro Neto Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A) Terceiro Interessado: Valdevino Bispo Santos Terceiro Interessado: M.
G.
P.
D.
S.
Terceiro Interessado: Valdivino Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Rayllan De Jesus Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001561-94.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MANOEL FERNANDO CASTRO NETO Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NEGADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
MANTIDA A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narrou a denúncia que,"[...] no dia, horário e local supramencionados, o denunciado, juntamente ao referido adolescente, arrombou a porta dos fundos e invadiu a residência do Sr.
Valdivino Bispo dos Santos, tendo, em seguida, puxado a vítima e apertado o seu pescoço, passando a lhe exigir todo o dinheiro que possuía em casa.
Ato contínuo, quando a vítima caiu do sofá em razão das agressões sofridas, o denunciado visualizou uma bolsa em cujo interior havia a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), tendo se apossado do bem e empreendido em fuga juntamente ao adolescente logo em seguida.
Infere-se do apuratório que, após o crime, o denunciado partilhou o importe no valor de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) com o adolescente, e, em ato contínuo, empreendeu fuga da cidade, estando, até o presente momento, em local incerto e não sabido. [...]" 2.
O Magistrado sentenciante condenou o apelante a uma pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei n°8.069/1990, considerando a regra do art. 69 (concurso material), em regime inicial semiaberto, possibilitando-se ao apelante recorrer em liberdade. 3.
A materialidade delitiva restou comprovada por meio do depoimento da vítima, colhido ao longo da instrução processual, segundo o qual o Acusado, mediante violência e em concurso de agentes, subtraiu, para si, uma bolsa em cujo interior havia aproximadamente 3 mil reais pertencente à vítima. 4.
Na audiência realizada em 08/04/2024, procedeu-se à oitiva da vítima e de diversas testemunhas, tendo restado indubitavelmente demonstrada a autoria dos delitos pelo apelante. 5.
O depoimento da vítima e das testemunhas de acusação foram firmes e harmônicos a comprovar a autoria do delito de roubo, em concurso de pessoas, pelo apelante, diferentemente da Defesa, que não se desincumbiu de refutar suficientemente as referidas provas, não tendo produzido nenhuma prova testemunhal. 6.
Do Inquérito Policial (IP) n. 12562/2023 (ID 66931369) verifica-se também a oitiva do adolescente Mateus que, além de confirmar a prática do roubo, informou que foi cooptado para o roubo pelo acusado "Nandinho", além do que, Na forma da Súmula n. 500 do STJ, provada a idade do adolescente na data dos fatos, é irrelevante aferir se este foi ou não corrompido quando do cometimento do crime. 7. provada a comunhão de desígnios do apelante e do adolescente para a prática do roubo, não encontra guarida o pleito de exclusão da majorante pelo concurso de pessoas, pelo que, também neste ponto, a decisão de piso não merece reforma. 8.
O pleito defensivo de substituição do concurso material pelo concurso formal não merece acolhimento, haja vista que fora demonstrado no processo que as condutas do roubo e da corrupção de menores foram autônomas, tendo sido cabalmente provado que “Nandinho”, ora Apelante, convidou o adolescente para juntos, praticarem o delito de roubo. 9.
Conheço parcialmente do recurso da Defesa e NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se inalterada a condenação do Acusado MANOEL FERNANDO CASTRO NETO, pop. “NANDINHO”, pela prática do crime previsto nos arts. 157, §2º, II, do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei n° 8.069/1990, considerando a regra do art. 69 (concurso material) do Código Penal, mantendo-se inalterada a pena definitiva de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa fixada pelo juiz de 1º grau. 10.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação criminal nº 8001561-94.2023.8.05.0229, da 1 VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, na qual figura como apelante MANOEL FERNANDO CASTRO NETO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator. -
18/10/2024 03:32
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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16/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:35
Conhecido o recurso de MANOEL FERNANDO CASTRO NETO - CPF: *64.***.*96-10 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 13:56
Conhecido em parte o recurso de MANOEL FERNANDO CASTRO NETO - CPF: *64.***.*96-10 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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17/09/2024 17:27
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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27/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDO CASTRO NETO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:26
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 16:26
Juntada de Petição de AP 8001561_94.2023.8.05.0229_
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16/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:15
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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