TJBA - 8000250-43.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:40
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000250-43.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Juvino Martins De Araujo Advogado: Egnaldo Dos Santos Oliveira Junior (OAB:BA57345) Advogado: Alex Alves De Araujo Pinho (OAB:BA61348) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Janaina Dias Rodrigues (OAB:PA34217) Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB:MT13296/O) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000250-43.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JUVINO MARTINS DE ARAUJO Advogado(s): EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57345), ALEX ALVES DE ARAUJO PINHO (OAB:BA61348) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB:PA34217) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que é aposentado e verificou a ocorrência de diversos descontos em sua aposentadoria referente a suposta “Contribuição CONAFER” (Código 249), com parcelas mensais de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) iniciadas em 03/2022, sendo que jamais realizou a contratação deste serviços na empresa Requerida.
Requer seja declarada a inexistência do débito, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Acionada pugna pela improcedência da ação.
Antecipação de tutela concedida, ID 432678864. É o que importa circunstanciar.
DECIDO Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil De início, ressalta-se que, apesar dos fatos envolverem associação e associada, a relação entre as partes é típica de consumo, eis que os objetos do suposto contrato impugnado são benefícios concedidos mediante o pagamento de taxa mensal, ou seja, o fornecimento de um serviço pela ré e de uma contraprestação pelo autor, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, estando sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, revelando-se verossímeis as alegações da autora, parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de autorização para contribuição CONAFER no benefício previdenciário do autor.
Dos autos, verifica-se que são verossímeis as alegações da parte autora, merecendo acolhimento a sua pretensão.
Afirma que vem sofrendo desde 03/2022 desconto indevido em seu benefício previdenciário, fato devidamente comprovado nos autos, ID 432650344.
O Réu, por sua vez, não se desincumbe de seu ônus de afastar a verossimilhança das alegações da Parte Autora, não carreando provas da legitimidade da contratação, nem a demonstração da ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial.
Assiste razão à parte autora, que, considerando a sua hipossuficiência, deve ser beneficiada pela regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não há, assim, elementos que levem a se ter como hígida a contratação e eventuais débitos dela decorrentes, pois, foi contraída sem anuência do consumidor, fraudulentamente, utilizando-se dos documentos pessoais da parte autora, não havendo, ainda, evidências da regularidade de conduta na atividade desenvolvida.
Cabe à fornecedora do serviço verificar a veracidade das informações prestadas pelo solicitante do serviço, pois é garantia da qualidade e segurança do mesmo, devendo os riscos do negócio ser suportados pelo banco Réu.
Evidenciada, assim, a ilegitimidade da conduta, configurando o defeito do serviço e a necessidade de aplicação do art. 14 do CDC.
Dessa forma, considerando a ausência de manifestação livre da parte autora, inexiste o contrato e demais avenças acessórias, sendo indevidos quaisquer débitos dele decorrentes.
Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade dos descontos vinculados a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER – 249” registrado no INSS, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, a título de repetição do indébito, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos) se amolda à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator.(TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C.
Repetição de Indébito e Indenização Moral.
Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário.
Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos.
Pertinência.
Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil.
Indenização moral.
Pertinência.
Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10008276520218260484 SP 1000827-65.2021.8.26.0484, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022).
Verifica-se, ainda, que a parte autora sofreu grande prejuízo moral em decorrência da violação de seus dados pessoais e informações financeiras, além de ser compelido indevidamente ao pagamento de prestações mensais sem o seu consentimento, descontadas diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, o dano moral se presume, decorrendo da frustração da legítima expectativa da prestação adequada do serviço, além do desperdício do tempo útil do consumidor, impondo-se a reparação civil, em indenização cujo valor deve ser condizente com os fatos que a originaram, considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e intensidade do sofrimento vivenciados, a capacidade econômica de ambas as partes, e seu caráter disciplinador.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela e torná-la definitiva em todos os seus termos; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente “CONTRIBUIÇÃO CONAFER – 249” registrado no INSS, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; c) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, a título de repetição do indébito, acrescido de correção monetária pelo IPCA incidente desde a data desembolso nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) até o seu efetivo pagamento; d) CONDENAR a ré à compensar a parte autora, pelos DANOS MORAIS sofridos, devendo pagar a importância e R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes à partir do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 10 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 16:19
Expedição de intimação.
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15/10/2024 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 17:51
Decorrido prazo de ALEX ALVES DE ARAUJO PINHO em 12/06/2024 23:59.
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11/10/2024 19:58
Decorrido prazo de ALEX ALVES DE ARAUJO PINHO em 04/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:58
Decorrido prazo de EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:44
Decorrido prazo de EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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09/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 08:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/10/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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08/10/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 05:57
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:22
Expedição de intimação.
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04/09/2024 13:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/10/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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04/09/2024 13:20
Expedição de intimação.
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04/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 04/07/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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11/05/2024 04:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:32
Expedição de intimação.
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09/05/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/07/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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09/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 10:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/03/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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26/02/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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