TJBA - 8146460-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de ROZENILDO MALAQUIAS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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01/06/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501323649
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19/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:46
Decorrido prazo de ROZENILDO MALAQUIAS DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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11/02/2025 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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03/11/2024 03:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8146460-93.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rozenildo Malaquias Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8146460-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROZENILDO MALAQUIAS DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ROZENILDO MALAQUIAS DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega ser servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, e fazer jus à percepção do auxílio-transporte previsto na Lei Estadual 7.990/01.
Aduz que a regulamentação do aludido benefício e o consequente pagamento pela Administração Pública aos policiais militares ocorreu apenas a partir de janeiro de 2019, com a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a pagar os valores referentes ao auxílio-transporte do período de março de 2016 a dezembro de 2018.
Citado, o Réu ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu requereu a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, alegando que foi interposto Recurso Especial em face do acórdão proferido no julgamento do IRDR que reconheceu o direito dos policiais militares à percepção do auxílio-transporte no período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019.
Contudo, rejeito o requerimento de suspensão do processo, pois o Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no primeiro juízo de admissibilidade recursal.
Ademais, o Agravo no Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial teve o conhecimento negado por decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Por fim, o Agravo Interno interposto em face da referida decisão monocrática foi improvido, à unanimidade, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, cumpre transcrever a ementa do acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico do STJ em 12/06/2024, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro objetivando o pagamento do auxílio-transporte a policial militar.
No Tribunal de origem, concedeu-se parcialmente a segurança para condenar os impetrados ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte ao impetrante, limitado até a vigência do Decreto n. 18.825/2019, em janeiro/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros, a partir da citação da parte impetrada, pela caderneta de poupança.
Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ.
III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
São insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp n.888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2567272 – BA, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, julgado em 10/06/2024, DJE STJ: 12/06/2024).
O Réu também apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
Ademais, o Réu arguiu as preliminares de ausência de interesse processual em razão da inadequação da ação ordinária para a cobrança dos valores retroativos, afirmando que a parte Autora renunciou a tais valores quando ajuizou o mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000; de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afirmando que a presente ação se trata de uma execução de título executivo judicial, qual seja, o acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança, sendo o juízo competente o prolator da decisão; e de ilegitimidade ativa, afirmando que a parte Autora não possui um título consolidado em seu favor, já que não seria filiada à Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia- ASPRA/BA, a qual ajuizou o mandado de segurança coletivo.
Contudo, rejeito todas as preliminares, pois a parte Autora não pede a condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-transporte dos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, correspondente ao período de 09 de março de 2010 a 08 de março de 2015, decorrentes do reconhecimento do direito ao recebimento da verba pelo acórdão proferido no referido mandado de segurança.
Na realidade, a parte Autora pede o pagamento dos valores retroativos do auxílio-transporte do período de março de 2016 a dezembro de 2018, não havendo qualquer relação com o mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000.
Por fim, o Réu requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto à questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 30/10/2018.
DO MÉRITO Aos policiais militares é devido auxílio-transporte, parcela de caráter indenizatório, conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 92, V, “h” e art. 102, § 2º, “c”, em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição, nos termos seguintes: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento; Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: [...] § 2º - São indenizações devidas ao policial militar no serviço ativo: [...] c) transporte; Por certo, o pagamento do auxílio-transporte aos Policiais Militares do Estado da Bahia constitui norma de eficácia limitada, dependendo da edição de norma regulamentadora que apenas sobreveio com o Decreto Estadual 18.825/2019, que dispõe: Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea "h” do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Art. 3º - O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do posto ou graduação ocupado, no valor de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), reajustável na mesma data e percentual aplicado à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador, sendo creditado com a remuneração mensal do militar estadual.
Em que pese o estabelecimento do direito ao auxílio-transporte aos Policiais Militares sob a forma de norma de eficácia limitada, tendo o Estado da Bahia sido omisso no dever de regulamentação por 18 anos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, com a finalidade precípua de viabilizar o reconhecimento de direito subjetivo, determinou a aplicação analógica das regras estabelecidas para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, no período de omissão legislativa, tendo decidido nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO.
IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997.
APLICAÇÃO POR JULGAMENTO DO MANDADO ANALOGIA.
SUPRIMENTO.
DE SEGURANÇA PARADIGMA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2.
Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3.
Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4.
Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6.
Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7.
Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 1, Seção Cível de Direito Público, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, D.
Julgamento 29/10/2020, DJE 09/11/2020).
Saliente-se que não foram acolhidos os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia, de maneira que a tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, remanesce válida e inalterada. É cediço que as decisões proferidas em sede de resolução de demandas repetitivas resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, nos exatos termos do art. 927, III.
Isso porque a omissão da Administração Pública em cumprir o dever legal de regulamentação do auxílio-transporte viola direito social ao impedir a concretização de norma assegurada aos Policiais Militares, cabendo ao Poder Judiciário o dever de sanar a omissão inconstitucional com a aplicação de diploma normativo existente, por analogia, em respeito e com a finalidade de concretização do princípio da separação de poderes (art. 2º CF/88), inerente ao Estado Democrático de Direito.
Ademais, a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir direito subjetivo conferido a parte Autora, estando a atuação do Estado da Bahia submetida ao princípio constitucional da legalidade estrita, na forma do art. 37 da Constituição e art. 3º, §1º, da Lei Estadual 12.209/11.
Inexiste, no caso, violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, eis que a prévia dotação orçamentária e autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser efetivadas pelo ente Estatal.
Ademais, a previsão de benefício na Lei Estadual 7.990/01 sinaliza, de maneira inequívoca, a existência de respectiva rubrica orçamentária.
Assim, remanesce pacificado neste Tribunal o direito da parte Autora à aplicação analógica das regras estabelecidas no Decreto Estadual 6.192/1997 para consecução do direito ao auxílio-transporte.
Aos servidores civis do Estado da Bahia é assegurado direito ao auxílio-transporte, nos termos do art. 63, III e 75 da Lei Estadual 6.677/1994, direito regulamentado por meio do Decreto Estadual 6.192/1997, nos termos seguintes: Art. 1º - O auxílio-transporte, instituído pelo art. 75, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a redação dada pelo art. 2°, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, consiste em indenização parcial das despesas realizadas pelo servidor público civil ativo, com condução, nos seus deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, mediante utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, urbano ou intermunicipal com características de urbano, operado em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade ou órgão oficial competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo único - São considerados transportes intermunicipais com características de urbano os que circulam entre municípios da Região Metropolitana de Salvador ou os que circulam entre regiões densamente povoadas em distância não superior a 72 quilômetros.
Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III - o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.
Nessa senda, comprovado o direito à percepção do auxílio-transporte e comprovado o pagamento apenas a partir de janeiro de 2019, a parte Autora faz jus ao recebimento da parcela no período imprescrito anterior ao aludido mês, notadamente no valor que superar 6% (seis por cento) do soldo, que corresponde ao vencimento básico, nos exatos termos estabelecidos no art. 3, caput, do Decreto Estadual 6.192/1997.
Inexistindo prova especifica da necessidade extraordinária de utilização de mais de um transporte coletivo por deslocamento entre o trabalho e a residência, determino o pagamento do valor de 02 (duas) tarifas oficiais de transporte público, por dia de efetivo comparecimento ao trabalho, considerado o valor vigente à época.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte Autora, cumpre observar que são cálculos realizados através de simples operações aritméticas, visando demonstrar os valores que a Demandante entende fazer jus.
Ademais, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Demandado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Estado da Bahia a pagar à parte Autora o auxílio-transporte devido no período anterior à entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 30/10/2018, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e observados os seguintes critérios de apuração: 1) o valor de 02 (duas) tarifas oficiais de transporte público por dia de efetivo comparecimento ao trabalho; 2) a apuração com base no valor oficial da tarifa de transporte público praticada no período; 3) a dedução de 6% (seis por cento) do soldo do valor mensal da despesa; 4) considerada como data de pagamento o dia da remuneração mensal devida ao servidor.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
16/10/2024 16:30
Cominicação eletrônica
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16/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 20:51
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 03:12
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 17:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 17:16
Comunicação eletrônica
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30/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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