TJBA - 8001206-32.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001206-32.2024.8.05.0235 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: São Francisco Do Conde Exequente: Margareth Assis Dos Santos Advogado: Luis Carlos Souza Santos (OAB:BA31234) Advogado: Patricia Quadros Monteiro (OAB:BA71760) Executado: Marcos Antonio Do Amaral Evangelista Junior Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001206-32.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: MARGARETH ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): PATRICIA QUADROS MONTEIRO (OAB:BA71760), LUIS CARLOS SOUZA SANTOS (OAB:BA31234) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO AMARAL EVANGELISTA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Alimentos, sob o rito de prisão, proposta por Margareth Assis dos Santos, em nome de sua filha menor Maria Clara Assis do Amaral, em desfavor de Marcos Antonio do Amaral Evangelista Junior, buscando o pagamento das parcelas de alimentos vencidas e vincendas, fixadas em decisão judicial anterior, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso (processo nº 8000752-57.2021.8.05.0235).
A parte exequente alega que o executado deixou de cumprir com suas obrigações alimentares desde setembro de 2023, acumulando um débito total de R$ 2.926,91 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), valor correspondente às últimas três prestações vencidas e não pagas. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação O cumprimento de obrigação alimentar, em especial no que tange à subsistência de menor, é protegido pela legislação e, em caso de inadimplemento injustificado, autoriza a adoção de medidas coercitivas, inclusive a decretação de prisão civil, conforme previsão do artigo 528, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil e Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." A ausência de pagamento dos alimentos justifica a adoção de medidas mais severas, considerando que os alimentos visam à manutenção e subsistência da menor, que depende do auxílio financeiro do genitor.
Ante o exposto, intimo pessoalmente o executado, Marcos Antonio do Amaral Evangelista Junior, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 2.926,91(dois mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), ou prove que já o fez, ou ainda justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Conde, [data do sistema].
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 10:55
Expedição de intimação.
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10/10/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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