TJBA - 0007821-03.2008.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 20:41
Decorrido prazo de EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS em 20/07/2023 23:59.
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24/01/2024 20:41
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES BANDEIRA TOSTA MACIEL em 20/07/2023 23:59.
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24/01/2024 20:41
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SILVA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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20/11/2023 18:44
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 22:09
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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15/08/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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06/08/2023 16:37
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SILVA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:37
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES BANDEIRA TOSTA MACIEL em 20/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:44
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SILVA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:44
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES BANDEIRA TOSTA MACIEL em 20/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2023 09:43
Expedição de intimação.
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12/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 22:30
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:53
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0007821-03.2008.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Eustaquio Coelho De Brito Advogado: Emanoel Robson Alves De Matos (OAB:BA13305) Executado: Maria Aparecida Matos De Brito Advogado: Emanoel Robson Alves De Matos (OAB:BA13305) Exequente: Anália Mautone Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007) Advogado: Ricardo Rodrigues Bandeira Tosta Maciel (OAB:BA26804) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0007821-03.2008.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ANÁLIA MAUTONE EXECUTADO: EUSTAQUIO COELHO DE BRITO, MARIA APARECIDA MATOS DE BRITO SENTENÇA - META 02 CNJ - URGENTE Em 14/08/2008, ANALIA MAUTONE, qualificada nos autos, por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MARIA APARECIDA MATOS DE BRITO, e seu avalista EUSTAQUIO COELHO DE BRITO, também individuados, tendo por objeto débito decorrente de nota promissória única, vencida no dia 15/6/2008 (ID 40037139).
Citados os executados em 25.11.2008, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 40037153).
Realizada tentativa penhora via sistema Bacenjud em 6.7.2011, não foram encontrados saldos disponíveis em contas dos executados (ID 40037203). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, no artigo 921, §§ 4º e 5º, consagrando entendimento já anteriormente existente na Lei de Execução Fiscal e na Jurisprudência, passou a dispor expressamente sua previsão, bem como a possibilidade de seu reconhecimento, pelo juiz, de ofício.
Nos termos do quanto disposto no Recurso Especial Repetitivo de nº 1.340.553 RS (2012/0169193-3), o Col.
STJ, através do acórdão da lavra do E.
Min.
Relator Mauro Campbell Marques, fixou teses para reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, de cuja respectiva ementa destaco os seguintes trechos: "1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." Em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, datado de 28.01.2020, intitulado “Definição da prescrição intercorrente no Superior Tribunal de Justiça”, o Professor José Rogério Cruz e Tucci, ao falar sobre o tema destacou o Incidente de Assunção de Competência nº 01, instaurado no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, da lavra do E.
Min.
Marco Aurélio Bellize, onde foram assentadas, entre outras, as diretrizes de que destaco: “1.As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
Prossegue o Acórdão inclusive fazendo expressa menção à aplicação, nas execuções civis, do mesmo regramento dispensado às execuções fiscais, tanto antes como depois do CPC/2015, de onde sigo destacando: “Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão.
Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal.
Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito.
Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973e Lei de Execuções Fiscais).” Desta forma, decorrido o prazo prescricional da ação, prescreve igualmente o da execução, nos termos do disposto na Súmula STF n° 150, não tendo havido nestes autos prova da interrupção do referido prazo, segundo critérios acima destacados, pois não localizados bens no período prescricional correspondente, fixado no artigo 206, do Código Civil.
Ressalto aqui, por oportuno, que não basta o simples peticionamento nos autos para realização de diligências para os fins acima mencionados, mas efetiva localização e constrição de bens, ou localização e citação/intimação do devedor, para que o prazo se veja interrompido ou suspenso, o que de fato não ocorreu durante o transcurso da inicial, suspensão de um ano, e do posterior prazo prescricional propriamente dito, aplicável à espécie.
Em outras palavras, diligências requeridas no curso do prazo de suspensão, ou requeridas já durante o prazo de prescrição propriamente dito, não interrompem ou suspendem tal prazo se as diligências não tiverem sido frutíferas.
Da mesma forma, e com ainda mais razão, as diligências requeridas depois de escoado tais prazos prescricionais, mesmo que porventura frutíferas.
Entender o contrário seria admitir que a execução nunca prescreveria se durante o prazo de prescrição algum peticionamento fosse formulado nos autos, sem contudo ter este correspondido a fato que efetivamente tenha localizado bens remanescentes a executar, o que não se pode permitir, sob pena de se considerar o processo de execução como imprescritível.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução/Cumprimento de Sentença, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Custas, se houver, na forma da lei.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício a esta.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo P.I.C.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Afonso Schramm Estagiário de Direito Voluntário -
22/03/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 11:14
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
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16/10/2022 08:22
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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16/10/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
08/10/2022 02:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/10/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
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26/04/2022 00:08
Mandado devolvido Negativamente
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24/04/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 15:57
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 17:38
Conclusos para despacho
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06/07/2020 22:15
Decorrido prazo de Anália Mautone em 14/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 14:04
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
07/05/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 02:24
Publicado Intimação em 12/02/2020.
-
16/02/2020 02:24
Publicado Intimação em 12/02/2020.
-
16/02/2020 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2020.
-
11/02/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 00:00
Documento
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Documento
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
23/07/2018 00:00
Mero expediente
-
03/04/2017 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Recebimento
-
09/10/2014 00:00
Publicação
-
29/09/2014 00:00
Mero expediente
-
23/08/2014 00:00
Publicação
-
19/08/2014 00:00
Mero expediente
-
09/07/2014 00:00
Publicação
-
10/06/2014 00:00
Mero expediente
-
24/02/2014 00:00
Petição
-
24/02/2014 00:00
Petição
-
14/02/2014 00:00
Recebimento
-
05/02/2014 00:00
Petição
-
03/02/2014 00:00
Publicação
-
29/01/2014 00:00
Mero expediente
-
19/04/2013 00:00
Publicação
-
09/04/2013 00:00
Mero expediente
-
06/09/2012 00:00
Petição
-
23/08/2011 16:24
Entrega em carga/vista
-
12/07/2011 11:12
Ato ordinatório
-
02/06/2011 14:11
Mero expediente
-
02/05/2011 14:48
Expedição de documento
-
29/04/2011 12:59
Mero expediente
-
03/12/2010 17:16
Conclusão
-
03/12/2010 17:14
Petição
-
03/12/2010 17:10
Recebimento
-
03/12/2010 16:53
Protocolo de Petição
-
16/06/2010 10:34
Expedição de documento
-
11/04/2010 17:12
Conclusão
-
27/02/2009 11:17
Conclusão
-
01/12/2008 12:52
Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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