TJBA - 8029719-72.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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03/07/2025 19:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 06:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029719-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CRISTINA DA SILVA, em face da sentença (ID 63605001) prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, extinguiu a ação por falta de recolhimento das custas iniciais.
Por meio da decisão de ID 77356900, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, sendo determinada a intimação da Apelante para efetuar o preparo recursal em 02 (duas) parcelas, sob pena de não conhecimento do recurso de Apelação por deserção.
Contudo, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, consoante certidão de Id. 78266908. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme cediço, o conhecimento do recurso está condicionado à observância de alguns requisitos, dentre os quais se encontra o requisito de admissibilidade, que diz respeito ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
No presente caso, verifica-se que, por meio da decisão de ID 77356900, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, sendo determinada a intimação da Apelante para efetuar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste recurso por deserção.
Todavia, embora tenha sido devidamente intimada para realizar o pagamento do preparo recursal, a Apelante não o efetuou.
Nesse contexto, tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, era imprescindível o devido recolhimento das custas processuais, para que o recurso interposto fosse devidamente conhecido e apreciado.
Vale destacar que o preparo recursal possui natureza jurídica de requisito extrínseco de admissibilidade, afigurando-se como causa objetiva de inadmissibilidade e ensejando a sanção de deserção.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA QUE GERARAM OS PAGAMENTOS AVISTÁVEIS ÀS FLS. 229/230.
DADOS IMPRESCINDÍVEIS À IDENTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO PELO RECORRENTE.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DA APONTADA IRREGULARIDADE E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM EMPREGO DE MULTA.
EXEGESE DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISUM QUE SE MANTÉM. 1.
A decisão objetada não conheceu do apelo interposto pelo ora recorrente, em razão da sua deserção. 2.
Oportunizada a juntada, aos autos, dos documentos de arrecadação judiciária que geraram os pagamentos avistáveis às fls. 229/230, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, o agravante, quedou-se inerte, atraindo para si a aplicabilidade do art. 1.007, caput e §2º c/c art. 932, III, do Digesto Processual. 3.
Assim, não se pode falar em rigor excessivo, muito menos em afronta ao princípio da segurança jurídica, se, o recorrente, devidamente intimado para adunar aos autos os supracitados DAJE's, correspondentes aos pagamentos avistáveis às fls. 229/230, com a advertência de não conhecimento do reclamo, assim não o fez. 4.
Doutra banda, no que se refere ao pedido de juntada dos originais dos indigitados DAJE's, e, consequentemente, a reconsideração do veredicto obnubilado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que "a juntada posterior do comprovante do preparo não supre a sua exigência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso". 5.
Assim, verifica-se que o agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6.
Ademais, sendo o presente agravo manifestamente improcedente, deve-se aplicar a norma contida no §4º do art. 1.021, do indigitado Código de Ritos, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTE PONTO DESPROVIDO, COM EMPREGO DE MULTA.
Assim, não se pode falar em rigor excessivo, muito menos em afronta ao princípio da segurança jurídica, se, o recorrente, devidamente intimado para colacionar os DAJE's correspondentes aos pagamentos do preparo recursal, com a advertência de não conhecimento do reclamo, assim não o fez. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0527077-84.2015.8.05.0001/50001, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 02/10/2019 ) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PREPARO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSURGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0021467-30.2017.8.05.0000/50001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 19/11/2018 ) Dessa forma, em virtude da ausência do devido recolhimento do preparo recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção desta Apelação.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por deserção, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Salvador/BA, 01 de junho de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11 -
02/06/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82539351
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02/06/2025 09:52
Negado seguimento a Recurso
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26/02/2025 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CRISTINA DA SILVA - CPF: *63.***.*15-91 (APELANTE).
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14/11/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8029719-72.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Cristina Da Silva Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A) Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029719-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ANA CRISTINA DA SILVA em face da sentença (ID 63605001) que extinguiu a ação por falta de recolhimento de custas.
A Apelante, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando, em suma, não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural.
Contudo, previu a possibilidade do juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que é necessitado.
Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
A propósito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477): "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
Da análise do caso em exame, não se infere quaisquer documentos a demonstrarem a renda atual da Apelante, mas, apenas, fotografias de parte da Carteira de Trabalho da Apelante, o que suscita dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que o magistrado a quo em Despacho solicitou a apresentação de documentos por parte da Apelante, contudo, quedou-se inerte, o que nos leva a levantar dúvidas sobre a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
Saliente-se, ainda, que o Magistrado, também, levantou a suspeita de demanda predatória.
Assim, como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve a Apelante juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Por isso, colacione aos autos as 03 (três) últimas declarações do IR, os 03 (três) últimos contracheques ou comprovante equivalente, extratos de movimentações bancárias dos três últimos meses, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se a Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos os documentos acima elencados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11 -
22/10/2024 02:12
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Segunda Câmara Cível
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10/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:52
Juntada de despacho
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10/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 17:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2022 17:14
Baixa Definitiva
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04/08/2022 17:14
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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04/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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07/06/2022 05:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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13/05/2022 09:19
Publicado Ementa em 13/05/2022.
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13/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 14:27
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DA SILVA - CPF: *63.***.*15-91 (APELANTE) e provido
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11/05/2022 00:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 14:25
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:49
Incluído em pauta para 10/05/2022 08:30:00 SALA DE SESSÕES 04.
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20/04/2022 16:05
Solicitado dia de julgamento
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22/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 16:04
Recebidos os autos
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05/10/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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