TJBA - 8000642-81.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/04/2025 13:54
Juntada de termo
-
09/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000642-81.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Andreia De Souza Advogado: Karoline Lopes Luz (OAB:BA74421) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000642-81.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ANDREIA DE SOUZA Advogado(s): KAROLINE LOPES LUZ (OAB:BA74421) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DECISÃO 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela embargante, aduzindo a existência de omissão na peça referida.
Em seus fundamentos indica que teria havido erro material e omissão.
Vieram os autos conclusos. 2.
ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022[1]), espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos[2].
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido contradição e omissão, bem como é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade.
A parte embargada foi intimada para contrarrazões, o que é suficiente para possibilitar a modificação da decisão (art. 1.023, §2º, CPC). 3.
MÉRITO RECURSAL Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de suprir omissão, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça[3].
A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
A pretexto de erro material, a parte pretende que o juízo adote termo inicial diverso em relação à atualização da condenação.
Não há, portanto, erro material neste ponto, ao que a recorrente apenas pretendeu rever a justiça da decisão.
Ainda, em relação à suposta omissão, não é verdade que a parte não havia sido intimada sobre o interesse em produção probatória.
Houve a intimação por diário no id 478914630, sendo correta a certidão de decurso de prazo e, portanto, a prolação de sentença, vez que nenhuma parte especificou outra prova.
Ademais, a parte ré já havia sido intimada no próprio despacho de id 464151726 a especificar provas adicionais e não o fez quando se manifestou no id 468935111. 4.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS O Código de Processo Civil estabelece que, havendo caráter protelatório nos embargos de declaração, é possível ao órgão julgador sancionar o recorrente em até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC[4]).
A jurisprudência do STJ aplica este dispositivo quando o recurso não se presta essencialmente a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente reformar o que já foi decidido, ainda que se trate dos primeiros embargos opostos[5].
Este é o caso dos autos, conforme foi acima referido.
A pretexto de sanar erro material omissão, a parte recorrente apenas aduziu fundamentação no sentido de rever o mérito das decisões, ficando nítido o caráter protelatório.
Assim, subsiste o fundamento para aplicação da sanção processual. 5.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para além de se reconhecer a situação de caráter protelatório dos embargos, verifica-se que a parte embargante também litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos processuais.
A parte, ao apresentar o seu recurso, coloca como fato que a parte autora não havia sido intimada sobre o interesse em produção probatória.
Houve a intimação por diário no id 478914630, sendo correta a certidão de decurso de prazo e, portanto, a prolação de sentença, vez que nenhuma parte especificou outra prova.
Há, portanto, incidência do disposto no art. 80 do CPC[6], com a penalização de multa processual em favor da parte embargada (art. 81 do CPC). 6.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acrescida da CONDENAÇÃO da embargante/parte ré ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora/embargada, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Ainda, reconhece-se a LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ da parte embargante, condenando-se a multa processual de 10% do valor atualizado da causa, em prol da parte embargada, ainda ensejando o pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei dos Juizados).
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a sentença.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. [2] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [3] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Segunda Seção.
Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). [4] Art. 1.026 (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [5] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral, em razão de cobrança indevida. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Terceira Turma.
Edcl no AgInt no AREsp 1.700.366/RS.
Rel.
Min.
Nacy Andrighi.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). [6] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. -
18/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:06
Juntada de Informações
-
13/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000642-81.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Andreia De Souza Advogado: Karoline Lopes Luz (OAB:BA74421) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000642-81.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ANDREIA DE SOUZA Advogado(s): KAROLINE LOPES LUZ (OAB:BA74421) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DECISÃO 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela embargante, aduzindo a existência de omissão na peça referida.
Em seus fundamentos indica que teria havido erro material e omissão.
Vieram os autos conclusos. 2.
ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022[1]), espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos[2].
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido contradição e omissão, bem como é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade.
A parte embargada foi intimada para contrarrazões, o que é suficiente para possibilitar a modificação da decisão (art. 1.023, §2º, CPC). 3.
MÉRITO RECURSAL Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de suprir omissão, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça[3].
A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
A pretexto de erro material, a parte pretende que o juízo adote termo inicial diverso em relação à atualização da condenação.
Não há, portanto, erro material neste ponto, ao que a recorrente apenas pretendeu rever a justiça da decisão.
Ainda, em relação à suposta omissão, não é verdade que a parte não havia sido intimada sobre o interesse em produção probatória.
Houve a intimação por diário no id 478914630, sendo correta a certidão de decurso de prazo e, portanto, a prolação de sentença, vez que nenhuma parte especificou outra prova.
Ademais, a parte ré já havia sido intimada no próprio despacho de id 464151726 a especificar provas adicionais e não o fez quando se manifestou no id 468935111. 4.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS O Código de Processo Civil estabelece que, havendo caráter protelatório nos embargos de declaração, é possível ao órgão julgador sancionar o recorrente em até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC[4]).
A jurisprudência do STJ aplica este dispositivo quando o recurso não se presta essencialmente a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente reformar o que já foi decidido, ainda que se trate dos primeiros embargos opostos[5].
Este é o caso dos autos, conforme foi acima referido.
A pretexto de sanar erro material omissão, a parte recorrente apenas aduziu fundamentação no sentido de rever o mérito das decisões, ficando nítido o caráter protelatório.
Assim, subsiste o fundamento para aplicação da sanção processual. 5.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para além de se reconhecer a situação de caráter protelatório dos embargos, verifica-se que a parte embargante também litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos processuais.
A parte, ao apresentar o seu recurso, coloca como fato que a parte autora não havia sido intimada sobre o interesse em produção probatória.
Houve a intimação por diário no id 478914630, sendo correta a certidão de decurso de prazo e, portanto, a prolação de sentença, vez que nenhuma parte especificou outra prova.
Há, portanto, incidência do disposto no art. 80 do CPC[6], com a penalização de multa processual em favor da parte embargada (art. 81 do CPC). 6.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acrescida da CONDENAÇÃO da embargante/parte ré ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora/embargada, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Ainda, reconhece-se a LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ da parte embargante, condenando-se a multa processual de 10% do valor atualizado da causa, em prol da parte embargada, ainda ensejando o pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei dos Juizados).
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a sentença.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. [2] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [3] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Segunda Seção.
Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). [4] Art. 1.026 (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [5] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral, em razão de cobrança indevida. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Terceira Turma.
Edcl no AgInt no AREsp 1.700.366/RS.
Rel.
Min.
Nacy Andrighi.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). [6] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. -
07/03/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000642-81.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Andreia De Souza Advogado: Karoline Lopes Luz (OAB:BA74421) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000642-81.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ANDREIA DE SOUZA Advogado(s): KAROLINE LOPES LUZ (OAB:BA74421) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DECISÃO 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela embargante, aduzindo a existência de omissão na peça referida.
Em seus fundamentos indica que teria havido erro material e omissão.
Vieram os autos conclusos. 2.
ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022[1]), espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos[2].
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido contradição e omissão, bem como é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade.
A parte embargada foi intimada para contrarrazões, o que é suficiente para possibilitar a modificação da decisão (art. 1.023, §2º, CPC). 3.
MÉRITO RECURSAL Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de suprir omissão, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça[3].
A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
A pretexto de erro material, a parte pretende que o juízo adote termo inicial diverso em relação à atualização da condenação.
Não há, portanto, erro material neste ponto, ao que a recorrente apenas pretendeu rever a justiça da decisão.
Ainda, em relação à suposta omissão, não é verdade que a parte não havia sido intimada sobre o interesse em produção probatória.
Houve a intimação por diário no id 478914630, sendo correta a certidão de decurso de prazo e, portanto, a prolação de sentença, vez que nenhuma parte especificou outra prova.
Ademais, a parte ré já havia sido intimada no próprio despacho de id 464151726 a especificar provas adicionais e não o fez quando se manifestou no id 468935111. 4.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS O Código de Processo Civil estabelece que, havendo caráter protelatório nos embargos de declaração, é possível ao órgão julgador sancionar o recorrente em até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC[4]).
A jurisprudência do STJ aplica este dispositivo quando o recurso não se presta essencialmente a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente reformar o que já foi decidido, ainda que se trate dos primeiros embargos opostos[5].
Este é o caso dos autos, conforme foi acima referido.
A pretexto de sanar erro material omissão, a parte recorrente apenas aduziu fundamentação no sentido de rever o mérito das decisões, ficando nítido o caráter protelatório.
Assim, subsiste o fundamento para aplicação da sanção processual. 5.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para além de se reconhecer a situação de caráter protelatório dos embargos, verifica-se que a parte embargante também litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos processuais.
A parte, ao apresentar o seu recurso, coloca como fato que a parte autora não havia sido intimada sobre o interesse em produção probatória.
Houve a intimação por diário no id 478914630, sendo correta a certidão de decurso de prazo e, portanto, a prolação de sentença, vez que nenhuma parte especificou outra prova.
Há, portanto, incidência do disposto no art. 80 do CPC[6], com a penalização de multa processual em favor da parte embargada (art. 81 do CPC). 6.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acrescida da CONDENAÇÃO da embargante/parte ré ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora/embargada, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Ainda, reconhece-se a LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ da parte embargante, condenando-se a multa processual de 10% do valor atualizado da causa, em prol da parte embargada, ainda ensejando o pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei dos Juizados).
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a sentença.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. [2] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [3] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Segunda Seção.
Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). [4] Art. 1.026 (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [5] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral, em razão de cobrança indevida. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Terceira Turma.
Edcl no AgInt no AREsp 1.700.366/RS.
Rel.
Min.
Nacy Andrighi.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). [6] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. -
26/02/2025 11:13
Decorrido prazo de KAROLINE LOPES LUZ em 04/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
24/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000642-81.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Andreia De Souza Advogado: Karoline Lopes Luz (OAB:BA74421) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000642-81.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ANDREIA DE SOUZA Advogado(s): KAROLINE LOPES LUZ (OAB:BA74421) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que as partes não requereram outras provas e a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
As partes não requereram provas adicionais. 3.
PRELIMINARES A parte ré apresentou a preliminar da ausência de interesse de agir pela perda do objeto, sob alegação de a Autora busca o reembolso da compra que não chegou a seu endereço, o que já ocorreu, a preliminar deve ser afastada, uma vez que a Autora busca também danos morais.
A alegação de ilegitimidade passiva formulada pela Ré, da mesma forma deve ser afastada, pois o STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual o exame da legitimidade se faz com base no alegado na petição inicial.
A parte aduziu que houve ato ilícito pelo Réu, havendo assim a legitimidade do ente.
Quanto a ausência de pressupostos pela não inclusão do fornecedor como litisconsórcio passivo da ação, não merece prosperar a parte autora sequer informou o fornecedor, negociou diretamente com a ré.
Não há outras preliminares, nem se verifica outros vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz.
Adentra-se no exame do mérito. 4.
MÉRITO 4.1.
Resumo da controvérsia Restou incontroverso que a autora adquiriu uma Balança Comercial Digital Toledo Prix 4 Uno Ethernet e Wi-fi 32 kg Bivolt Preto 359 mm x 251 mm 16 cm, com intermediação da Ré, sendo que o produto não foi entregue, porém recebeu o reembolso do valor pago.
Em virtude das provas produzidas pelas partes autora, conclui-se que a controvérsia está cingida em analisar se pela falha em não entregar o produto, mesmo tendo devolvido o valor, cabe indenização por danos morais e em qual patamar. 4.2.
A não incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento, inclusive acerca da inversão do ônus da prova.
No presente caso, a autora é pessoa física, entretanto, não é destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, o produto seria utilizado em sua própria atividade econômica, conforme afirmado na petição inicial, faltando, portanto, a configuração de relação de consumo. 4.3.
Danos morais A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[4], na proporção da extensão dos danos causados.
Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[5] c/c art. 927[6], ambos do Código Civil de 2002 e artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil objetiva – conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais. 4.4.
Falha da não entrega do produto, porém com a devolução do valor pago Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente adquiriu uma Balança Comercial Digital Toledo Prix 4 Uno Ethernet e Wi-fi 32 kg Bivolt Preto 359 mm x 251 mm 16 cm, com a intermediação da Ré e que não recebeu o produto, porém foi reembolsada do valor pago.
A própria parte autora aduziu que depois de mais de 15 dias da aquisição, no dia 13/07/20024 o produto não foi entregue e a empresa Ré estornou o valor pago, reconhecendo assim que não houve prejuízo material.
Entretanto, restou comprovado que a parte autora solicitou urgência na entrega (id 468935122).
A parte ré apesar de reembolsar o valor pago, não entregou o produto nem justificou a falta de entrega, apenas realizou o estorno sem dar uma satisfação ao cliente.
A Ré efetuou a venda de um produto que não tinha em estoque.
A parte autora poderia ter comprado em outra empresa e estaria com o produto tempestivamente.
A parte ré não impugnou a urgência e imprescindibilidade alegada pela autora, apenas alegou a ocorrência da devolução dos valores (posteriormente).
Restou comprovado que a falta de entrega do produto não foi mero aborrecimento.
Sendo assim, verificou-se a ocorrência de danos extrapatrimoniais, uma vez que suficientemente comprovado que a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um rebaixamento moral Autora que ultrapassou os limites do “mero aborrecimento”.
Passa-se ao quantum.
Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[7]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
O TJBA tem fixado o patamar de ao menos 10 mil reais para casos de não entrega de produto por parte do fornecedor, o que ora se adota como valor inicial.
Contudo, considerando-se o reembolso do valor pago de forma administrativamente, amenizando o dano da Autora, reduz-se no segundo momento e adota-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 09/07/2024, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [5] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [6] Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [7] STJ.
Terceira Turma, Resp 1.152.541.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. -
16/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 22:33
Decorrido prazo de KAROLINE LOPES LUZ em 12/12/2024 23:59.
-
05/01/2025 22:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/12/2024 23:59.
-
03/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
03/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
03/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
03/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
09/12/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:00
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000642-81.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Andreia De Souza Advogado: Karoline Lopes Luz (OAB:BA74421) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000642-81.2024.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca: intime-se a parte autora para que, em 15 dias, se manifeste sobre preliminares e documentos, bem como para manifestar interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir, bem como o fato controverso a ser provado e, em caso de prova testemunhal, deve já indicar o rol com qualificação, e em caso de prova técnica, deverá indicar a qualificação e especialidade do técnico que será por si apresentado e ouvido em instrução tudo sob pena de indeferimento e preclusão, com a possibilidade de julgamento antecipado; Cumpra-se.
Teofilândia, 16 de outubro de 2024 -
16/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 09:27
Expedição de citação.
-
16/09/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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