TJBA - 8000939-68.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000939-68.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Edson Dos Santos Junior Advogado: Jessica Tais De Paula Fernandes Nascimento Santos (OAB:BA39390) Autor: Izac Menezes Silva Neto Advogado: Jessica Tais De Paula Fernandes Nascimento Santos (OAB:BA39390) Reu: Unidas Locadora De Veiculos Ltda Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8000939-68.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: EDSON DOS SANTOS JUNIOR e outros.
Advogado: JESSICA TAIS DE PAULA FERNANDES NASCIMENTO SANTOS OAB: BA39390 Endereço: desconhecido.
REU: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FIALHO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO FIALHO PINTO.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por EDSON DOS SANTOS JUNIOR e IZAC MENEZES SILVA NETO em face de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
Em que pese tenham sido acostados documentos (ID 454958983 a 454958990), a ação foi protocolada sem petição inicial.
Em decisão de ID 454982004, este juízo determinou ao autor a emenda da inicial para juntar aos autos o aludido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Conforme ID 469574017, o cartório certificou que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Examinados os autos, observa-se que o presente feito foi protocolado no PJe sem petição inicial.
Conforme o art. 312, a ação se considera proposta desde o protocolo da petição inicial, de forma que a ausência de petição inicial constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo, na doutrina e na jurisprudência, quem defenda se tratar de vício insanável.
Ocorre que, instado a juntar aos autos a inicial para viabilizar sua demanda, em atenção ao princípio da cooperação e ao disposto no art. 321 do CPC, o autor ficou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para a emenda da inicial com a consequente regularização do feito.
Segundo o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95 e no art. 487, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas em decorrência da aplicação analógica do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
19/10/2024 04:02
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 03:25
Decorrido prazo de IZAC MENEZES SILVA NETO em 14/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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28/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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25/07/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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