TJBA - 8004666-76.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8004666-76.2019.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Raimundo Brandao Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004666-76.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: RAIMUNDO BRANDAO MIRANDA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Verifica-se a inércia do ente municipal, ora exequente, ao atendimento dos atos processuais cabíveis.
Contudo, considerando que não houve despacho específico para prosseguimento do feito que ensejasse na extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de impulso regular pela parte interessada, ad cautelam, determino que se promova nova intimação.
Assim, INTIME-SE o exequente, por advogado e pela plataforma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC c/c Dec.
Jud. 532/2020), para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o cumprimento do quanto determinado em ato de id n. 448013394, especialmente se manifestar sobre o evento de id n. 433120663, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III e §º1º do CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para imediata extinção.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
18/10/2024 11:14
Expedição de despacho.
-
09/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 10:44
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 28/06/2024 23:59.
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09/06/2024 10:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
09/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:27
Juntada de carta
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22/02/2024 11:03
Expedição de despacho.
-
21/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:11
Expedição de despacho.
-
30/06/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2019 23:23
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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