TJBA - 8002404-75.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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14/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que versa sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, em razão de contratação não reconhecida pelo(a) consumidor(a).
A matéria foi afetada para julgamento sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, TEMA 20/TJBA, conforme ementa que segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE.
Sendo este o caso dos autos, SUSPENDO o andamento da presente ação até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA.
Após a solução definitiva do incidente, levante-se a suspensão e tornem os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários. Xique-Xique/BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
07/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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07/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2025 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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11/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 05:48
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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20/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:20
Expedição de citação.
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21/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002404-75.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Sebastiao Paranhos Rio Branco Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Reu: Banco Pan S.a.
Intimação: DESPACHO Considerando-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada, documento de Id nº 461210259, INTIME-SE o postulante para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos cópia dos documentos de identificação das testemunhas subscritoras e de quem assinou a rogo a procuração de Id n° 461210260.
Nesta mesma assentada, INTIME-SE a parte autora para informar endereço eletrônico ou contato telefônico próprio, conforme dispõe o art. 319, II do CPC, e com o fito de oportunizar futuras intimações por meio célere.
Prazo parta todas as diligências: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção feito, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumprindo a parte autora todas diligências, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrendo-se in albis o prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Cite-se.
Publique-se.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
18/10/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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