TJBA - 8004048-76.2023.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:40
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 07:18
Juntada de intimação
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14/01/2025 15:38
Decorrido prazo de DANIELE MARIA DA SILVA MIQUILES em 11/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8004048-76.2023.8.05.0022 Interdito Proibitório Jurisdição: Barreiras Requerente: Aline Neves Da Cruz Advogado: Daniele Maria Da Silva Miquiles (OAB:PE59555) Requerido: Vilma Maria Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8004048-76.2023.8.05.0022 Classe – Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: ALINE NEVES DA CRUZ Réu: VILMA MARIA GOMES Vistos, etc.
ALINE NEVES DA CRUZ ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR contra VILMA MARIA GOMES, postulando provimento jurisdicional que determine a imediata manutenção da posse do bem imóvel rural descrito na inicial de 393812466.
Audiência de justificação reduzida a termo em ID 443714363.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a ação de reintegração/manutenção de posse se presta unicamente a discutir a posse.
Logo, o possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação e, de ser reintegrado quando houver esbulho, à luz do art. 1210 do Código Civil e do art. 560 do Novo Código de Processo Civil.
Ao Autor da ação possessória incumbe o ônus de provar a sua posse, ou a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, bem como o momento da ocorrência desses atos ilícitos, conforme estabelece o art. 561 do Novo Código dos Ritos, de modo que, presentes esses requisitos, o possuidor faz jus à proteção possessória.
Conforme disciplina legal (art. 562 do Novo Código de Processo Civil) é possível a concessão de liminar inaudita altera pars em ação possessória desde que, com a petição inicial, estejam demonstrados documentalmente a posse do autor e a data do esbulho, da turbação ou ameaça dos atos anteriores.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para autorizar a concessão da liminar.
Não há documentos que acompanham a exordial e nem foi possível deduzir pelas testemunhas ouvidas na audiência de justificação de que ocorreu esbulho.
Como se vê, a questão demanda a devida dilação probatória, uma vez que é controversa o alegado esbulho possessório por parte do demandado.
Logo, sem maiores substratos probatórios que demonstrem o efetivo esbulho, convém que se mantenha a situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio do “quieta non movere”.
Prudente, por ora, a manutenção da situação fática, até que restem elucidados os meandros da lide, quando, então, será definido o direito de cada um dos litigantes.
Assim, vem decidindo este Tribunal em situações assemelhadas, consoante se extrai das seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA.
DIREITO POSSESSÓRIO.
CARÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1.
Conforme disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela somente pode ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2.
A liminar concedida na ação possessória foi fundamentada em prova frágil, consistente na cessão de direitos sobre o imóvel utilizando-se de procuração que não autoriza o cedente a dispor do bem sem o consentimento da então companheira. 3.
Em relação ao mesmo imóvel existe uma decisão judicial transitada em julgado que garante à genitora dos agravantes 50% dos direitos possessórios sobre o bem, de modo que a efetiva posse pela autora não está inequivocamente comprovada. 4.
Estão ausentes, assim, os requisitos para o deferimento da medida liminar, cabendo a resolução do conflito ao julgamento do mérito, no final do processo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2257-66, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/10/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2015 .
Pág.: 332) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA.
Caso em que os requerentes não comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel objeto da demanda, limitando-se a brandir com o direito de propriedade.
Indeferimento da liminar, por ausência de demonstração do requisito disposto no inciso I do art. 927 do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-46, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 27/05/2013) Por fim, na seara processual, vale ressaltar que o sistema do livre convencimento motivado do Juiz vigente no direito processual brasileiro permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção.
Logo, não fica o magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aqueles que julgar adequados para compor o litígio; de modo que tampouco é necessário que sejam analisados todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes.
Desse modo, pela análise perfunctória dos motivos carreados nos presentes autos conjugado com a documentação acostada, vislumbro a necessidade de que a discussão deva ser mais aprofundada em sede de cognição exauriente.
E por não estarem presentes os requisitos legais, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Cite-se o réu para apresentar contestação, servindo este como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito em Substituição -
20/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:27
Expedição de intimação.
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15/10/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 23:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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26/09/2024 22:12
Decorrido prazo de DANIELE MARIA DA SILVA MIQUILES em 24/04/2024 23:59.
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23/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:41
Desentranhado o documento
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12/05/2024 04:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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12/05/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/05/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/05/2024 09:45 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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01/05/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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30/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:13
Expedição de intimação.
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19/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/05/2024 09:45 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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19/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 09:30
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/11/2023 09:15 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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14/11/2023 21:48
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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14/11/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2023 14:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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04/11/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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03/11/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:01
Desentranhado o documento
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01/11/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 09:15 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 18:21
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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