TJBA - 8001529-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:43
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 12:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501604468
-
21/05/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501604468
-
21/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/12/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8001529-31.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Vaz Sampaio Espinheira Neto Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8001529-31.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO Réu: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de nulidade cumulada com Indenização por danos morais com pedido liminar movida por JOSÉ VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou cédula de crédito rural (nº 40/00413-9) com a parte ré no valor de R$173.897,01 para aquisição de insumos ao manejo da terra, que o contrato prevê assessoria técnica sob a indicação da parte ré e que os recursos foram exclusivamente aplicados.
Afirma, também que não logrou êxito no plantio e criação de animais em razão de fatores climáticos situação que impossibilitou o cumprimento das obrigações pactuadas com a parte ré, que não foi prestada a assessoria técnica pela parte ré e que a parte ré não realizou a liberação do crédito complementar de R$400.000,00.
Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão da exigibilidade do contrato e de abstenção de instrução nos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a confirmação da medida liminar e a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00.
Com a petição inicial vieram documentos.
Despacho ID 184174021, deferindo Assistência Judiciária Gratuita e postergando análise do pedido liminar.
Citação ID 186586628.
Contestação ID 187639494 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de prescrição, de impugnação à gratuidade da justiça e de carência da ação por ausência de interesse.
Alega que não há fato imprevisível superveniente à celebração do negócio jurídico, que no contrato não há cláusula ou previsão de liberação de crédito futuro e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização.
Réplica ID 198237371 com documentos.
Despacho ID 198324283, intimando as partes para produção de provas.
Petição da parte ré ID 201695928.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, conforme movimentação no sistema.
Decisão Interlocutória ID 204224083, indeferindo pedidos de provas e tornando os autos conclusos para sentença.
Decisão Interlocutória ID 267115513, declarando incompetência.
Decisão Interlocutória ID 396641080, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Petição da parte ré ID 399579792, informando não ter provas a produzir.
Petição da parte autora ID 403733801 com documentos, requerendo a juntada de novos documentos e prova testemunhal.
Despacho ID 409894356, intimando a parte ré para se manifestar sobre documentos apresentados pela parte autora.
Impugnação da parte ré ID 414000367.
Decisão Interlocutória ID 428478324, indeferindo a juntada de novos documentos, outros pedidos de provas e tornando os autos conclusos para sentença.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 434729313. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a parte autora afirmou que a(s) cédula(s) de crédito rural é(são) nula(s) por estar(em) vinculada(s) a evento futuro e incerto (sucesso da lavoura) e que a lavoura restou infrutífera em decorrência de fatores climáticos.
Em sua defesa, a parte ré alegou a inexistência de cláusulas abusivas e de fato imprevisível superveniente à celebração do negócio jurídico.
A controvérsia está assentada na ocorrência de nulidade da(s) cédula(s) de crédito rural firmada(s) entre as partes.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967 dispõe que: Art. 10.
A cédula de crédito rural é titulo civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
No caso dos autos, não há nulidade da(s) cédula(s) de crédito rural firmada(s) entre as partes, posto que emitida(s) com os requisitos essenciais do título contidos nos arts. 10-D e 20 do Decreto-Lei nº 167/1967.
A parte autora suscitou fatores climáticos enquanto situações que obstam o cumprimento das obrigações.
O Código Civil, em seu artigo 393, dispõe que: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito é orientado ao reconhecimento de caso fortuito ou força maior a partir da análise do caso concreto, considerando as variáveis contidas na disposição do parágrafo único do retromencionado artigo do Código Civil, quais sejam, a necessariedade e a inevitabilidade, que devem ser cabalmente comprovados nos autos.
Vejamos, à exemplo, o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO EXTRA PETITA.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROPRIEDADE RURAL.
INVASÃO.
MOVIMENTO DOS SEM TERRA (MST).
FORÇA MAIOR.
REQUISITOS.
ART. 393, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INEVITABILIDADE DO EVENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível reconhecer a invasão de propriedade rural pelo Movimento dos Sem Terra (MST) como hipótese de força maior apta a ensejar a exoneração do cumprimento da obrigação encartada em cédula de crédito rural. 2.
A teor do que preconiza o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Os elementos caracterizadores das referidas excludentes de responsabilidade são: a necessariedade (fato que impossibilita o cumprimento da obrigação) e a inevitabilidade (ausência de meios para evitar ou impedir as consequências do evento). 3.
A invasão promovida por integrantes do MST em propriedade rural por si só não é fato suficiente para configurar o evento como de força maior, pois devem ser analisados, concretamente, a presença dos requisitos caracterizadores do instituto. 4.
No caso dos autos, não restou comprovado que a ocupação ilegal da propriedade rural pelo MST criou óbice intransponível ao cumprimento da obrigação e que não havia meios de evitar ou impedir os seus efeitos, nos termos do art. 393, parágrafo único, do CC. Ônus que incumbia à parte autora da ação anulatória. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1564705/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO MANIFESTA.
AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM.
GREVE.
PRAZO PROCESSUAL.
SUSPENSÃO.
MOTIVO.
FORÇA MAIOR.
ART. 393, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.
EFEITOS NÃO VERIFICADOS.
PRAZO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Para admitir-se o recurso especial com esteio no artigo 535 do Código de Processo Civil a omissão tem de ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes superiores.
No caso dos autos, não é o que se verifica.
II - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988.
Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.
III - Não há cogitar de força maior, pois para que haja sua ocorrência é imprescindível a constatação de fatos necessários cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir, a teor do que preconiza o artigo 393, parágrafo único do Código Civil de 2002, o que não ocorre com um movimento grevista.
Ressalte-se que a parte possui o ônus de zelar pelos prazos processuais, que devem ser obedecidos a despeito da paralisação.
IV - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no REsp 813.024/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 293) No caso em apreço, em nenhum instante processual a parte autora apresentou elementos que evidenciem que em razão de fatores climáticos houve a absoluta incapacidade de plantar e colher os frutos, se ocorreu a perda total da lavoura ou se, no mínimo, aplicou (e o percentual aplicado) os recursos que foram liberados pela parte ré.
E caso esse não fosse o entendimento, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, estiagem, pragas, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da Teoria da Imprevisão.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1.
A reforma do aresto recorrido, para se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da teoria da imprevisão ou ao reconhecimento da existência de onerosidade excessiva, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nos casos de frustração da safra decorrente da estiagem, é inaplicável a teoria da onerosidade excessiva, por não se tratar de evento imprevisível ou extraordinário, mas sim, risco inerente ao negócio.
Precedentes. 3.
Para caracterização da divergência jurisprudencial, é imprescindível a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos paradigma e paragonado, com a realização do devido cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e/ou de trechos dos arestos paradigmas, como ocorreu no caso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.352.761/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
No que diz respeito aos arts. 273 do Código de Processo Civil/1973 e 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia. 2.
Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela responsabilidade do agravante pelos riscos decorrentes de sua atividade, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 834.637/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.) Outros precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.049.346/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018; REsp n. 945.166/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012; AgRg no Ag n. 1.218.506/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 11/12/2009; AREsp n. 719.284, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 21/08/2015; AREsp n. 260.080, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 07/12/2012; AREsp n. 315.589, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 03/05/2013.
Embora seja discutível o insucesso da lavoura/rebanho, o agricultor tem conhecimento do manejo da terra e das vicissitudes que envolvem a agricultura/agropecuária, especialmente a aleatoriedade do clima, o que, por si só, não é fato objetivamente imprevisível que enseje o enriquecimento inesperado e injusto do credor e a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão ao contrato agrário.
Em suma, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (BA), 15 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
15/10/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em 18/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
09/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 21:22
Outras Decisões
-
17/01/2024 23:33
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
17/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
26/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 13:49
Decorrido prazo de JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 05:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em 26/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 23:22
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
31/03/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
-
02/03/2023 18:38
Decorrido prazo de JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em 18/11/2022 23:59.
-
23/02/2023 23:09
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
23/02/2023 23:09
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
22/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
03/02/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2022 12:05
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 12:18
Decorrido prazo de JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em 07/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:35
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
15/06/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
08/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 14:08
Expedição de decisão.
-
07/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 04:04
Decorrido prazo de JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 05:38
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
17/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:36
Expedição de despacho.
-
12/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 07:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
12/04/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 07:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:26
Decorrido prazo de JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 21:13
Decorrido prazo de JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 21:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 03:04
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
15/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
03/03/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 15:50
Expedição de despacho.
-
03/03/2022 15:48
Expedição de Carta.
-
03/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 06:15
Decorrido prazo de JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO em 11/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 10:38
Publicado Despacho em 13/01/2022.
-
14/01/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000416-62.2024.8.05.0101
Master Prev Clube de Beneficios
Renato Magalhaes da Luz
Advogado: Luan Flores Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 10:32
Processo nº 8000416-62.2024.8.05.0101
Master Prev Clube de Beneficios
Renato Magalhaes da Luz
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2025 09:27
Processo nº 8002542-42.2024.8.05.0277
Joselita Pereira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 12:49
Processo nº 8103989-28.2024.8.05.0001
Federacao dos Emp No com de Bens e Servi...
Milena dos Santos Seixas
Advogado: Orlando Silva de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 21:51
Processo nº 8000382-25.2022.8.05.0209
Jucimario Silva Santos Junior 0787203157...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Iza Carolina Santos Cabral Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2022 20:33