TJBA - 0304003-04.2014.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0304003-04.2014.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Acram Said Rajab Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993-A) Advogado: Roberta Gusmao Pellizzoni (OAB:BA29094-A) Apelado: Marcelo Silva Nascimento Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993-A) Advogado: Roberta Gusmao Pellizzoni (OAB:BA29094-A) Apelante: Marlon Andrade Silveira Advogado: Luciano Oliveira Da Silva (OAB:BA14120-A) Apelado: Raymundo Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993-A) Advogado: Roberta Gusmao Pellizzoni (OAB:BA29094-A) Apelante: Wagner Caldas De Castro Advogado: Fabiana Souza Porto De Castro (OAB:BA16418-A) Advogado: Jose William Vieira De Castro (OAB:BA5765-A) Advogado: Wagner Caldas De Castro (OAB:BA16479-A) Apelado: Tais Lorentz Tomich Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993-A) Advogado: Roberta Gusmao Pellizzoni (OAB:BA29094-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304003-04.2014.8.05.0103 APELANTE: MARLON ANDRADE SILVEIRA e outros Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120), FABIANA SOUZA PORTO DE CASTRO (OAB:BA16418), JOSE WILLIAM VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA5765), WAGNER CALDAS DE CASTRO (OAB:BA16479) APELADO: ACRAM SAID RAJAB e outros (3) Advogado(s): CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR (OAB:BA28993), ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI registrado(a) civilmente como ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI (OAB:BA29094) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 14 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0304003-04.2014.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Acram Said Rajab Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993-A) Apelado: Marcelo Silva Nascimento Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993-A) Apelante: Marlon Andrade Silveira Advogado: Luciano Oliveira Da Silva (OAB:BA14120-A) Apelado: Raymundo Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993-A) Apelante: Wagner Caldas De Castro Advogado: Fabiana Souza Porto De Castro (OAB:BA16418-A) Advogado: Jose William Vieira De Castro (OAB:BA5765-A) Advogado: Wagner Caldas De Castro (OAB:BA16479-A) Apelado: Tais Lorentz Tomich Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304003-04.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARLON ANDRADE SILVEIRA e outros Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120-A), FABIANA SOUZA PORTO DE CASTRO (OAB:BA16418-A), JOSE WILLIAM VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA5765-A), WAGNER CALDAS DE CASTRO (OAB:BA16479-A) APELADO: ACRAM SAID RAJAB e outros (3) Advogado(s): CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR (OAB:BA28993-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64813904), interposto por ACRAM SAID RAJAB e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 59569653) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelos recorridos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 57532034): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO 2º RÉU CONFIGURADA.
PROSSEGUIMENTO COM O APELO DO 1ºRÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA EM GRAU DE RECURSO.
LEGITIMIDADE ATIVA APENAS DO CONDOMÍNIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insatisfeita, a parte Apelante/1º Réu recorre no id. 38249827 aduzindo que não ficou provado nos autos que o réu alterou as áreas comuns do prédio após a aquisição das unidades, a ausência de condições da ação, a decisão ser extra-petita, a ausência de litisconsorte passivo necessário, nulidade por ausência de citação da cônjuge.
Já a parte Apelante/2º Réu se insurge no id. 38249825, suscitando, preliminarmente, o benefício da AJG, e, no mérito, a carência de ação, a nulidade da sentença por ausência de oitiva dos autores, a ilegitimidade ativa de ACRAM SAID RAJAB, a ilegitimidade passiva deste Apelante. 2.
Assiste razão ao Apelado, eis que, uma vez não conhecidos os Embargos de declaração por intempestividade, este não interrompe, nem suspende o prazo recursal, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, razão pela qual não conheço do apelo do 2º Réu - WAGNER CALDAS DE CASTRO. 3.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 6º que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Em que pese o Sr.
Acram Said Rajab possuir procuração para representar o Sr.
Said Salim Rajab quando da aquisição do imóvel, consoante instrumento de promessa de compra e venda de id. 38247961; de fato, o mesmo não possui legitimidade ativa. 4.
Por sua vez, também assiste razão ao Apelante/1º Réu com relação à ilegitimidade ativa dos demais autores, eis que a legitimidade para pleitear a correção das irregularidades apontadas, quais sejam, a apropriação de área comum pelo ap.001 e o fechamento da garagem do ap.102, é exclusiva do Condomínio Residencial Antônio Martins 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 64847596): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal.
A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, é obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de omissão no acórdão ora embargado.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707).
Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, dou por prequestionados os dispositivos legais citados.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 489, §1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e ao art. 1.314 do Código Civil.
Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID’s 65607336 e 65678089). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 489, §1º, incisos IV e V, do CPC: No que concerne à suscitada contrariedade ao dispositivo de lei federal acima indicado, alega o recorrente que o acórdão impugnado não enfrentou todos os argumentos por ele alegados.
Contudo, para se reconhecer a eventual omissão no acórdão, imprescindível seria que o recorrente suscitasse, em suas razões recursais, a negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1022, do Código de Ritos de 2015 – o que não se verifica no recurso especial manejado – atraindo a incidência, portanto, da Súmula 284 do STF, por analogia.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO ERGUIDA EM IMÓVEL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ DEDUZIDA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
MULTA MANTIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO SE APONTOU VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N.º 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA.
CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DISCUTIDOS NA FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. º 282 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA, E DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E APTOS PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie.
Inocorrência de ofensa ao art. 489 do CPC. 3.
A alegação de omissões e contradições no acórdão recorrido, desacompanhada de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de demonstração, de forma clara e fundamentada, de como tais vícios teriam ocorrido, caracteriza deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. […] 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art. 1.314, do CC: O dispositivo de lei federal acima mencionado não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. (...) 2.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. (….) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (destaquei) 3.
Da divergência jurisprudencial: Cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
SÚMULA N. 83/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 18 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
02/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:00
Petição
-
03/08/2022 00:00
Publicação
-
01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/05/2022 00:00
Petição
-
03/05/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Publicação
-
05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2019 00:00
Publicação
-
19/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Mero expediente
-
18/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
01/09/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 00:00
Procedência em Parte
-
08/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
08/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
18/07/2017 00:00
Publicação
-
13/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
06/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
04/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
06/05/2017 00:00
Publicação
-
04/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2017 00:00
Mero expediente
-
31/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2017 00:00
Petição
-
20/03/2017 00:00
Petição
-
17/03/2017 00:00
Petição
-
20/02/2017 00:00
Publicação
-
16/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
16/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/02/2017 00:00
Laudo Pericial
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
09/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
03/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Petição
-
13/08/2016 00:00
Publicação
-
08/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
07/07/2016 00:00
Petição
-
07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2016 00:00
Publicação
-
23/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2015 00:00
Publicação
-
06/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
13/12/2014 00:00
Publicação
-
10/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2014 00:00
Mero expediente
-
18/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
18/11/2014 00:00
Petição
-
11/11/2014 00:00
Petição
-
11/11/2014 00:00
Petição
-
24/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
24/10/2014 00:00
Documento
-
23/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2014 00:00
Documento
-
17/10/2014 00:00
Publicação
-
14/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2014 00:00
Mero expediente
-
10/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2014 00:00
Documento
-
10/10/2014 00:00
Petição
-
10/10/2014 00:00
Documento
-
08/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008729-74.2022.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alana Santos da Silva
Advogado: Paulo Roberto Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 16:16
Processo nº 8002007-54.2024.8.05.0038
Odontoprev S.A
Elza Ferreira Lopes
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 09:37
Processo nº 8002007-54.2024.8.05.0038
Odontoprev S.A
Elza Ferreira Lopes
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2024 08:53
Processo nº 8009068-64.2023.8.05.0146
Arthur Lucas da Silva Vieira
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Sued Teixeira Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2023 11:02
Processo nº 8056688-88.2024.8.05.0000
Luciano Joaquim de Jesus
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 21:16