TJBA - 8047454-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:25
Baixa Definitiva
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22/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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05/11/2024 09:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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30/10/2024 15:33
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENÇA ABSOLUTORIA_8047454_79.2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8047454-79.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Luan Wagner Rodrigues Correa Advogado: Jose Jorge Rocha De Araujo (OAB:BA64415) Reu: Gabriel Dos Santos Maia Advogado: Jose Fernando Rangel Santos (OAB:BA4021) Terceiro Interessado: 1ª Dte Salvador Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8047454-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA e outros (2) Advogado(s): JOSE JORGE ROCHA DE ARAUJO (OAB:BA64415), JOSE FERNANDO RANGEL SANTOS (OAB:BA4021) SENTENÇA Vistos, etc...
O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no inquérito policial nº 10795/2024 - 1ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, ofereceu denúncia contra JOÃO PEDRO SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Itabuna/BA, nascido em 27/05/2000, filho de Evani Santos de Oliveira; GABRIEL DOS SANTOS MAIA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 14/12/1994, filho de Aldeci Maria dos Santos e Antônio Marcos Silva Maia; e LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 26/01/2002, filho de Dalvacy Silva Rodrigues e Ricardo de Araújo Correa; todos sob a acusação de infração ao art. 33, caput da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 do CP.
No dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 00h30min, guarnição da Polícia Militar realizava ronda no bairro de Itapuã, nesta capital.
Ao passarem pela Praça Dorival Caymmi, os policiais observaram diversos indivíduos que aparentavam estar envolvidos em atividades de tráfico de drogas.
Ato contínuo, os denunciados, ao perceberem a aproximação da guarnição, dispensaram ao solo as substâncias que possuíam para fins de comercialização.
As drogas foram recolhidas pelos policiais e identificadas como porções de uma substância esverdeada, semelhante à maconha, e pedras de cor amarelada, análogas a crack, conforme descrito no auto de apreensão anexado aos autos.
Os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à unidade policial para a adoção das medidas legais cabíveis.
As substâncias apreendidas, após terem sido dispensadas pelos denunciados, foram submetidas a uma perícia preliminar.
Os resultados indicaram que o total das substâncias era composto por 127,77 g (cento e vinte e sete gramas e setenta e sete centigramas), correspondente a maconha, distribuída em 75 (setenta e cinco) porções, sendo 58 (cinquenta e oito) embaladas em pedaços de papel alumínio e 17 (dezessete) acondicionadas em um frasco plástico de cor verde.
E 7,33 g (sete gramas e trinta e três centigramas), referente a crack, distribuídas em 12 (doze) porções embaladas em pedaços de plástico incolor.
Prisões em flagrante homologadas, foram convertidas em preventivas, relativamente a GABRIEL e LUAN, em 28 de fevereiro de 2024 (8025694-74.2024.8.05.0001, ID 321335395, fls. 06/09).
As prisões foram reavaliadas e mantidas em 07/06/2024, ID 447836529, e em 05/09/2024, ID 462246876.
Inquérito Policial nº 8027553-28.2024.8.05.0001: Auto de exibição e apreensão, ID 433401278, fl. 25.
Laudo de constatação, ID 433401284, fl. 06.
Laudo pericial definitivo, ID 442082572.
Laudos de Lesões Corporais, ID 433401279, fls. 24/25 (JOÃO PEDRO); ID 433401279, fls. 33/34 (GABRIEL); e ID 433401279, fls. 42/43 (LUAN).
Antecedentes criminais, ID 441111258 (JOÃO PEDRO); ID 441111255 (GABRIEL); e ID 441111253 (LUAN).
Notificações realizadas, foram apresentadas defesas prévias, ID 443475290 (LUAN); e ID 449029309 (GABRIEL).
A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2024, ID 454992355.
Na mesma oportunidade, constatada a ausência de intimação de JOÃO PEDRO, foi determinado o desmembramento do processo, o que originou a ação penal nº 8125250-49.2024.8.05.0001, em relação ao referido.
Iniciada a instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação SD/PM HEBERT MIRANDA VIEIRA, ID 468665935, SD/PM ALBINO ALVES COSTA JUNIOR, ID 468665936 e SD/PM WILLIAN SANTOS DA COSTA, ID 468665937.
Foram dispensados os interrogatórios dos réus.
Em sede de memoriais, o Ministério Público e a Defensoria Pública requereram a absolvição tendo em vista a falta de provas, ID 468665938.
Relatado, fundamento.
II- DO MÉRITO A) Do crime capitulado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 O art. 33, caput, da Lei 11.343/06 reza que, in verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Depreende-se do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 que não é necessário ser o agente efetivamente encontrado praticando atos de mercancia de drogas, bastando, para configurar o crime de tráfico a subsunção da conduta a quaisquer dos verbos descritos no tipo penal.
Trata-se de tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só é aplicável uma vez quando no mesmo contexto fático, resultando na unidade de crime.
Dispensa-se, inclusive, a finalidade lucrativa já que admitida a difusão ilícita de entorpecente a título gratuito.
Assim, é prescindível a visualização direta e ocular da comercialização de droga, a condução de usuários e apreensão de dinheiro ou demais apetrechos relacionados.
Destarte, para que o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 seja caracterizado, há de estar indubitavelmente provada a presença dos elementos indicativos de tráfico de drogas esculpidos no art. 52, I do mesmo diploma legal.
O que não ocorreu no presente caso.
A.1) Da materialidade Ab initio, ressalto que a materialidade está devidamente provada através do auto de exibição e apreensão, do laudo de constatação e laudo pericial definitivo, referente a 127,77g (cento e vinte e sete gramas e setenta e sete centigramas) de maconha e 7,33g (sete gramas e trinta e três centigramas) de cocaína.
LAUDO PERICIAL 2024 00 LC 007469-02: "(...) RESULTADO – Detectada a substância tetrahidrocanabidiol (THC) no Material A e benzoilmetilecgonina (cocaína) no Material B (…).
O tetrahidrocanabidiol, um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa, L. encontra-se relacionado na Lista F-2 (Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) e a cocaína na Lista F-1, (Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor." - grifei.
Dessa forma, havendo a prova técnica indispensável à comprovação da natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consubstanciado no laudo toxicológico, não há que se falar em inexistência de materialidade.
A.2) Da autoria Quanto à autoria, não restou devidamente comprovada, uma vez que não as três testemunhas ouvidas não foram capazes de formar a convicção suficiente e necessária exigida à uma condenação, eis que absolutamente atingidas pelos efeitos deletérios do tempo e pela quantidade de diligências e prisões efetuadas.
SD/PM HEBERT MIRANDA VIEIRA, ID 468665935: "que trabalha muito em Itapuã e há diligências constantemente; que não se recorda dos acusados e nem dos fatos da diligência; que o bairro de Itapuã é de tráfico de drogas e já fez diversas conduções no local; que não sabe qual facção domina na área".
SD/PM ALBINO ALVES COSTA JUNIOR, ID 468665936: " que não se recorda dos acusados e nem dos fatos narrados; que é comum realizar esse tipo de abordagem; que segundo informações, a facção dominante na localidade é a "BDM"".
SD/PM WILLIAN SANTOS DA COSTA, ID 468665937: " que não se recorda dos fatos narrados e nem das fisionomias dos réus; que não sabe informar qual facção domina na localidade".
Os interrogatórios dos réus não foram judicializados, eis que dispensado pela Defesa.
Diante de tal conjuntura não é possível precisar sem qualquer laivo de certeza que os denunciados se dedicavam à difusão ilegal dos tóxicos.
A prova apta a formar a convicção da autoria deve ser completamente cristalina, deixado o fato comprovado sem qualquer resquício de dúvidas.
O Direito Penal não pode ser aplicado em desfavor do réu quando houver incertezas, não devendo operar baseado em conjecturas.
Assim, apesar do que consta do inquérito policial, impõe-se a absolvição dos réus, pois não restou incontroversa a autoria e/ou participação deles no delito ora apurado, sendo imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Processo: APL 990080777343 SP Relator(a): Paulo Rossi Julgamento: 05/05/2010 Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Publicação: 24/05/2010 Ementa APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS - PROVA INCONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO - 'IN DÚBIO PRO REO'.
Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio do 'in dúbio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor.
Recurso improvido.
Enfim, considerando que as provas colhidas em Juízo foram insatisfatórias e deficitárias, não se ratificando os elementos de informação reunidos no inquérito policial, presente está a dúvida quanto à veracidade dos fatos e da autoria delitiva.
III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia para ABSOLVER, como de fato absolvo GABRIEL DOS SANTOS MAIA e LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA, já qualificados, das penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 do CP.
Com fulcro no art. 50-A da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo.
Determino, ainda, o perdimento do valor de R$ 19,00 (dezenove reais), apreendido no dia do flagrante, conforme auto de exibição e apreensão de ID 433401278, fl. 25 (IP nº 8027553-28.2024.8.05.0001), em favor da União - FUNAD, na forma do artigo 63 da Lei 11.343/06 e 91, II, b, do CP.
Quanto aos demais itens pessoais apreendidos, deverão eles serem restituídos mediante comprovante de propriedade.
Revogo as prisões preventivas, com fulcro no art. 316, caput, do Código de Processo Penal.
Expeça-se ALVARÁS DE SOLTURA.
Atualize-se o BNMP.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se os sentenciados e a Defesa (art. 392, CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e comunique-se ao CEDEP para as devidas baixas.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema.
Ana Queila Loula Juíza de Direito -
16/10/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:27
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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16/10/2024 11:27
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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16/10/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:11
Audiência em prosseguimento
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15/10/2024 10:10
Audiência em prosseguimento
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15/10/2024 10:10
Audiência em prosseguimento
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15/10/2024 10:10
Audiência em prosseguimento
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14/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE JORGE ROCHA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:30
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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18/09/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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18/09/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2024 13:34
Juntada de Ofício
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12/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2024 13:15
Juntada de Ofício
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11/09/2024 20:23
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 17:11
Desentranhado o documento
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10/09/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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10/09/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/10/2024 10:30 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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05/09/2024 11:04
Mantida a prisão preventida
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05/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:56
Recebida a denúncia contra Gabriel dos Santos Maia (REU) e LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA - CPF: *87.***.*54-70 (REU)
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24/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DE DEFESA_8047454_79.2024
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:54
Expedição de despacho.
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11/07/2024 14:53
Expedição de intimação.
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03/07/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:41
Expedição de intimação.
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12/06/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 16:45
Mantida a prisão preventida
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06/06/2024 07:22
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de informação de endereço e pedido de intimação defensoria para defesa previa_8047454_79.2024
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17/05/2024 11:56
Expedição de intimação.
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08/05/2024 08:54
Expedição de intimação.
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07/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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03/05/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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03/05/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2024 11:55
Juntada de laudo pericial
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23/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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