TJBA - 8116712-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MANUELLA AYRES TEIXEIRA CALABRICH em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 21:40
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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27/10/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8116712-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manuella Ayres Teixeira Calabrich Advogado: Anderson Ferreira Souza (OAB:BA44967) Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941) Reu: Gvf Horto Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116712-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MANUELLA AYRES TEIXEIRA CALABRICH Advogado(s): ANDERSON FERREIRA SOUZA (OAB:BA44967), LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR (OAB:BA39941) REU: GVF HORTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que há a conexão entre a presente ação, cuja pretensão reside na rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel, e a ação de consignação em pagamento (n. 8099775-91.2024.8.05.0001) ajuizada para devolução do valor resultante do distrato contratual.
Por essa razão, recebo os autos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a afirmação de pagamento de R$ 166.287,37 (cento e sessenta e seis mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos) à ré.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos contracheques, ou outro comprovante da renda mensal dos últimos três meses; b) relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, requerer seu parcelamento ou o seu diferimento, sob pena de cancelamento na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 13:57
Declarada incompetência
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09/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:21
Desentranhado o documento
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09/09/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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