TJBA - 8000842-69.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:06
Juntada de petição
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA JUDA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2024 04:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000842-69.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Maria Da Juda Costa Advogado: Anna Paula Macedo Souza (OAB:BA50227) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000842-69.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: MARIA DA JUDA COSTA Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. 2.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade-utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judiciais, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido.
No caso dos autos, por vislumbrar a presença do referido binômio, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2.4 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendido com desconto em sua conta a título de contribuição para uma associação/entidade, o qual não conhece e nunca se filiou.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em sua conta.
Sucede, porém, que a parte Autora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter autorizado.
Transcorre, todavia, que inobstante tenha a Ré anexado a suposta ficha de filiação e autorização, observa-se que os referidos documentos não são aptos a comprovar a legitimidade dos descontos.
Isto porque analisando a assinatura constante nos referidos documentos, observa-se que trata-se de uma colagem.
Ressalta-se que é facilmente perceptível ao homem médio que as três assinaturas escritas correspondem a uma só assinatura (colagem).
Frise-se que o RG da Autora acostada aos autos Id 436747147, informa que a parte Autora não assina por impedimento.
Dessa forma, tendo em vista que a parte Autora não assina, deveria a filiação e autorização dos descontos estarem agasalhado por elementos, formalidades que tenham, ainda que minimamente, condição de demonstrar que houve, efetivamente, uma voluntariedade daquele que é hipervulnerável em se filiar.
No caso dos autos, sequer houve assinatura a rogo ou a juntada de procuração pública.
No que se refere ao último documento anexado pela Requerida, supostamente assinado eletronicamente, ao consultar os dados de latitude e longitude informados, verifica-se que o endereço exibido no Google Maps não corresponde ao da Autora, nem se encontra próximo à sua residência.
Assim, flagrante a fraude.
Procede o pedido de cancelamento dos descontos.
Sendo assim, deverá a entidade associativa ré devolver à parte autora as quantias indevidamente debitadas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição.
No que concerne à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento do valor R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Condenar a acionada a devolver, na forma simples, as parcelas debitadas, devidamente atualizado pela taxa SELIC desde o evento danoso.
Confirmo a tutela antecipada deferida nos autos.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/10/2024 10:38
Expedição de citação.
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18/10/2024 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
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08/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/10/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:56
Juntada de informação
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04/09/2024 11:41
Expedição de citação.
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04/09/2024 11:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/10/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:24
Juntada de informação
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25/06/2024 22:07
Decorrido prazo de MARIA DA JUDA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/06/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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11/06/2024 16:24
Juntada de informação
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28/05/2024 08:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:39
Expedição de citação.
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24/05/2024 09:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/06/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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23/05/2024 08:54
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/04/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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22/03/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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