TJBA - 8000886-08.2023.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:21
Baixa Definitiva
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15/04/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 17:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000886-08.2023.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Arecion Mendes Santos Advogado: Renan Luis Gomes Mendonca (OAB:MT22597/O) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000886-08.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ARECION MENDES SANTOS Advogado(s): RENAN LUIS GOMES MENDONCA (OAB:MT22597/O) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor alega que teve seu nome negativado pela ré, referente a um suposto contrato com valor de R$ 1.265,36, datado de 01/10/2021, o que lhe causou constrangimento ao tentar realizar uma compra a crédito em uma loja de eletrodomésticos.
Afirma não reconhecer a dívida e que nunca contratou o serviço que deu origem à negativação.
Mesmo após tentar resolver a situação por meio administrativo, a ré não tomou providências para remover seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requer a exclusão imediata do nome do autor do SPC, a Declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.265,36 e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares e, no mérito, afirma que a cobrança realizada e a negativação são lícitas e consistem no exercício regular de um direito, com base no art. 188, I, do Código Civil.
Aduz que a dívida é legítima e originária de contratos firmados entre o autor e o Banco Panamericano, posteriormente cedidos para o fundo réu.
Afirma que os contratos foram regularizados e passaram por atualização interna, com mudança na numeração para controle do cessionário.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Desta forma, afasto a preliminar de incompetência por complexidade, eis que é possível adentrar no mérito sem elaboração de prova pericial, mormente porque o caso envolve apenas a falha na prestação do serviço.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), são considerados consumidores as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem ou utilizam produtos ou serviços como destinatários finais (art. 2º, CDC), e são fornecedores as empresas que fornecem bens ou serviços (art. 3º, CDC).
Neste caso, a autora é a destinatária final do serviço prestado pela Ré, caracterizando-se como consumidora.
Já a ré, como prestadora de serviço bancário, enquadra-se como fornecedora.
Portanto, a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, e, sendo assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é cabível para regular os direitos e deveres envolvidos na presente ação, incluindo a inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pela autora.
A ré apresentou nos autos uma série de provas que corroboram a legitimidade da cobrança realizada.
Foram juntadas faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito pela parte autora, bem como selfie capturada no momento da contratação e termo de cessão do crédito.
Além disso, a parte Autora não apresentou qualquer impugnação acerca dos documentos apresentados pela Ré.
Diante da comprovação documental apresentada pela ré e da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos e à contratação do serviço, reconheço a legitimidade da dívida e da cobrança efetuada pela ré.
A negativação realizada pela ré decorreu de dívida legítima e não há indícios de falha no procedimento adotado.
Além disso, conforme a Súmula 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação do devedor é do órgão responsável pelo cadastro de inadimplentes, e não da credora.
A indenização por danos morais, por sua vez, pressupõe a existência de ato ilícito.
Logo, mister se faz a comprovação do ato ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida.
No caso em tela, como já dito, inexistiu prova de ato ilícito ou má prestação de serviço praticado pelas acionadas que pudesse ensejar a obrigação de indenizar, não havendo que se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem moral e material.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Havendo a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham sido apresentadas nos autos.
Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se nos autos e remeta-se o processo à e.
Turma Recursal competente, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Confiro força de intimação/mandado/ofício.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Laís Souza dos Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pelo d.
Juíza Leiga.
JULIANA MACHADO RABELO Juíza de Direito -
16/10/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 11:53
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:53
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/06/2024 09:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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18/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/05/2024 03:32
Publicado Citação em 22/05/2024.
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25/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/06/2024 09:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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12/10/2023 07:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2023 23:59.
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12/10/2023 07:52
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:36
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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