TJBA - 8056410-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de LT MULTIMARCAS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SOLTEL VISTORIAS CAUTELARES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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11/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de THAISE ALVES DOS REIS LINS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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04/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8056410-21.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thaise Alves Dos Reis Lins Advogado: Alex Tambone (OAB:BA69299) Advogado: Cleudes Cerqueira De Freitas Junior (OAB:BA69498) Reu: Lt Multimarcas Ltda - Me Advogado: Marcio Martins Tinoco (OAB:BA18874) Reu: Soltel Vistorias Cautelares Ltda Advogado: Jorge Luis Nascimento Pinto De Carvalho (OAB:BA13204) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8056410-21.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: THAISE ALVES DOS REIS LINS Requerido : REU: LT MULTIMARCAS LTDA - ME, SOLTEL VISTORIAS CAUTELARES LTDA DECISÃO R.H.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, o feito deve ser saneado. 1) Das questões processuais pendentes Em análise dos autos, vislumbro a existência de preliminares.
Afasto a impugnação da gratuidade concedida à parte autora porque a necessidade da gratuidade, tratando-se de pessoa física, se presume, nos termos do art. 99§3º CPC e conforme orientação da corte: A assistência jurídica integral aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV) e o acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), são direitos fundamentais.
A hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Em sendo assim, concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária no presente feito. (TJBA. 0011901-28.2015.8.05.0000 Mandado de Segurança.
Rel.
Desa Rosita Falcão de Almeida Maia.
DPJ de 22-07-2015) Entendo por indeferir a alegação de “ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA ACIONADA ”, pois integra a relação de consumo prestada à parte autora que alega ter sofrido danos, inclusive morais pela postara das rés.
Da mesma forma, improcede a alegação de “INCOMPETÊNCIA”, por inexistência de consumo, já que a segunda ré prestou serviços à parte autora.
Afasto a alegação de extinção do feito por Decadência, conforme posição consolidada na jurisprudência: 1.
O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto ( CDC, art. 26, § 3º). 2.
A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC. 3.
Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto (...)(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1854621 PR 2021/0071240-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) 1.
No presente caso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto e compra do veículo. 2.
Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade.
Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante. 3.
Levando-se em consideração a necessidade de reparação integral estampada no Código de Defesa do Consumidor, vê-se que a conduta ilícita da fornecedora também atingiu a esfera moral da parte autora que viu-se, logo nos primeiros meses após a compra, na angústia de desembolsar valor alto para o conserto do bem. 4.
Cabe à concessionária arcar com os débitos oriundos do veículo, uma vez que é incontroverso que o autor, em razão dos problemas constatados, não pode dispor livremente do seu automóvel. 5.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais a favor do requerente/1º apelado.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJ-GO: 01597845020178090051, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) 2) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo que a parte autora imputa a parte ré conduta que ocasionou danos em sua esfera patrimonial.
Já a parte ré destaca que não existe prova de nenhuma conduta sua apta a causar danos na parte autora ou que as alegações informadas guardem relação com fato de terceiros, refutando os pedidos da parte autora.
Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada e a prova pericial.
Indefiro a produção da prova testemunhal requerida (“presenciaram tanto a compra e venda, quanto a realização de todos os reparos no veículo”) pois o pedido de indenização é pela repetição de defeitos, sendo irrelevante o eventual reparo e incontroversa a compra e venda. 3) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, nos termos pedidos pela parte autora, já que a verossimilhança depende de instrução, além da hipossuficiência legal merecer atenuação pelo bem objeto da relação. 4) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Nomeio como perito(a) Dr José Manuel Claro Fernandez ([email protected] / (71)34520216), que deverá apresentar laudo no prazo de 45 dias.
Arbitro honorários periciais em R$ 5.000,00, considerando a complexidade da prova a ser produzida, a serem pagos pela primeira Ré.
Não sendo efetuado o depósito em 15 dias, fica inferida a desistência da prova requerida.
Para que a prova técnica se efetive segundo o referido programa, encaminhe-se "Declaração do Perito de Aceitação do Encargo" para a pessoa escolhida, a ser devolvido devidamente preenchido, juntamente com o laudo competente.
A pessoa nomeada deve observar o disposto na legislação, que pode ser substituído por certidão nos autos: Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465§2º do CPC) A pessoa escolhida deve ser intimada (encaminhando-lhe cópia desta decisão) para manifestar-se em 10 dias se aceita o encargo.
Ainda, deve ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Também, na entrega do laudo, deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da nomeação e para apresentarem quesitos, observando o cartório aqueles já apresentados (contestação, v.g.), podendo indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis.
Aceita a nomeação, devem ser encaminhados à pessoa nomeada os quesitos, destacando o prazo para conclusão dos trabalhos.
Após a entrega do laudo, deve ser liberado 50% dos honorários e as partes devem se manifestar durante o prazo de avaliação do laudo sobre eventual proposta de transação.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:36
Decorrido prazo de SOLTEL VISTORIAS CAUTELARES LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:32
Decorrido prazo de SOLTEL VISTORIAS CAUTELARES LTDA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:10
Decorrido prazo de THAISE ALVES DOS REIS LINS em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 11:37
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
04/05/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 13:01
Expedição de despacho.
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29/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2024 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
21/04/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
15/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de THAISE ALVES DOS REIS LINS em 16/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LT MULTIMARCAS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SOLTEL VISTORIAS CAUTELARES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:55
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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10/02/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:58
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 04:40
Decorrido prazo de THAISE ALVES DOS REIS LINS em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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28/07/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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25/07/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 19:07
Expedição de carta via ar digital.
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03/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:36
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2023 17:35
Expedição de carta via ar digital.
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15/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAISE ALVES DOS REIS LINS - CPF: *42.***.*14-30 (AUTOR).
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12/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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