TJBA - 8000907-92.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a SOFIA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *45.***.*23-68 (AUTOR).
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07/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:01
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 21:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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14/09/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 23:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:17
Desentranhado o documento
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29/08/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:40
Expedição de intimação.
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26/08/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:44
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 30/10/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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29/10/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 21:14
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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17/10/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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04/09/2023 08:57
Expedição de intimação.
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04/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 08:53
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 30/10/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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08/05/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 16:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/04/2023 16:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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23/04/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000907-92.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Sofia Maria Do Nascimento Santos Advogado: Jose Domingos De Jesus (OAB:BA67825) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: De ordem da DRA.
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente e requerida intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/04/2023 às 16:40 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000907-92.2022.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: SOFIA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): JOSE DOMINGOS DE JESUS (OAB:BA67825) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:MG122535-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Defiro a prioridade de tramitação.
Verifico que até o momento não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo que os documentos já apresentados nos autos (ID 197504934) não são suficientes para indicar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Por esse motivo, indefiro a tutela requerida (art. 294 a 311 do CPC/15).
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.
Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15).
Prazo de 15 dias.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Andréa de Souza Tostes Juíza Substituta RIBEIRA DO POMBAL/BA, data da assinatura eletrônica." -
21/03/2023 21:13
Expedição de citação.
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21/03/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 21:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/04/2023 16:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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03/03/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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