TJBA - 8000407-24.2022.8.05.0246
1ª instância - Vara Criminal de Serra Dourada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:02
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:16
Decorrido prazo de ELIANDRO MOREIRA FROTA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000407-24.2022.8.05.0246 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serra Dourada Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Eliandro Moreira Frota De Souza Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Reu: Edimar Alves De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000407-24.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELIANDRO MOREIRA FROTA DE SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Penal impetrada pelo Ministério Público que versa sobre a possível prática por ELIANDRO MOREIRA FROTA DE SOUZA do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e por EDIMAR ALVES DE SOUZA do delito previsto no art. 129, §2º, inciso III, do Código Penal.
O fato teria ocorrido em 08.03.2005, consoante se depreende de Denúncia acostada ao ID. 218718720. 2.
O recebimento da denúncia ocorreu em 10.03.2006, por meio de Decisão proferida ao ID. 218718738 - Pág. 2. 3.
Ocorre que, decorridos mais de 12 (doze) anos da data do recebimento da denúncia, sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, é possível se vislumbrar dos autos que, sobre as infrações penais em análise, operou-se uma causa extintiva da punibilidade, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, III e IV, ambos do Código Penal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Como é cediço, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo. É, pois, consectário lógico do postulado da segurança jurídica e do comando constitucional de rechaço à perpetuidade da pena (art. 5º, inciso XLVII, da Constituição da República).
Dentre as espécies de prescrição, a doutrina aponta a chamada prescrição da pretensão punitiva. 5.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade dos supostos autores do fato.
A prescrição computa-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito.
Sendo assim, deve-se considerar que a pena máxima atribuída ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, motivo pelo qual prescreve no interregno de 8 (oito) anos, disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Já o delito do art. 129, §2º, inciso III, do Código Penal, possui pena máxima não superior a 8 (oito) anos, pelo que prescreve no lapso temporal de 12 (doze) anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal. 6.
Por tais razões, e considerando que até o presente momento já se passaram mais de 12 (doze) anos da data do recebimento da denúncia, sem que houvesse qualquer outra situação de suspensão ou interrupção da prescrição, a decretação da extinção de punibilidade dos agentes é medida de rigor. 7.
Constatada a prescrição da pretensão punitiva, cabe ao juízo criminal reconhecer a extinção da punibilidade, de ofício, independente do estágio no qual o processo se encontre, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO 8.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos supostos autores do fato, com fulcro no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, III e IV, ambos do Código Penal; sem prejuízo do disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal; em razão de estar operada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 9.
Sem custas. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Transitada e julgado, arquive-se o feito em definitivo, com baixa no sistema. 12.
Concedo ao presente ato força de MANDADO de INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/10/2024 09:42
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:42
Expedição de intimação.
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27/08/2024 23:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:41
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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18/08/2023 10:32
Expedição de intimação.
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23/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
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29/07/2022 06:57
Devolvidos os autos
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29/06/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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