TJBA - 8075040-28.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8075040-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719) REU: ROSANGELA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) ajuizada por SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, devidamente qualificada, em face de ROSANGELA GOMES DOS SANTOS, igualmente identificada na vestibular, pelas razões expostas na inicial. Apesar de devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado pelo Sistema PJE. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil prevê o dever de preparo, incumbido à parte interessada na prestação jurisdicional, para que o Poder Judiciário possa arcar com suas despesas.
Tanto, assim, que em seu art. 290 dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, esgotado o prazo fixado para o recolhimento do referido valor, o juiz deve extinguir o processo sem apreciar o mérito, determinando o cancelamento de sua distribuição. Registre-se, ainda, que a falta de preparo significa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, de pronto, a extinção do mesmo sem resolução do mérito, ex vi, inciso IV do art. 485, do CPC. Assim, como após a intimação da parte autora, transcorreram mais de 15 dias sem o pagamento das custas e/ou a apresentação de documentação necessária a possibilitar a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se, à luz dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, o cancelamento da sua distribuição e a extinção do processo. Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas e não houve movimentação da máquina judiciária. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 19 de maio de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
30/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:55
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 04:44
Decorrido prazo de SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:44
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 23:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8075040-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719) REU: ROSANGELA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) ajuizada por SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, devidamente qualificada, em face de ROSANGELA GOMES DOS SANTOS, igualmente identificada na vestibular, pelas razões expostas na inicial. Apesar de devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado pelo Sistema PJE. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil prevê o dever de preparo, incumbido à parte interessada na prestação jurisdicional, para que o Poder Judiciário possa arcar com suas despesas.
Tanto, assim, que em seu art. 290 dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, esgotado o prazo fixado para o recolhimento do referido valor, o juiz deve extinguir o processo sem apreciar o mérito, determinando o cancelamento de sua distribuição. Registre-se, ainda, que a falta de preparo significa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, de pronto, a extinção do mesmo sem resolução do mérito, ex vi, inciso IV do art. 485, do CPC. Assim, como após a intimação da parte autora, transcorreram mais de 15 dias sem o pagamento das custas e/ou a apresentação de documentação necessária a possibilitar a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se, à luz dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, o cancelamento da sua distribuição e a extinção do processo. Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas e não houve movimentação da máquina judiciária. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 19 de maio de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
20/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501313301
-
20/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501313301
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19/05/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8075040-28.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sc Incorporadora E Construtora Ltda - Me Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Rosangela Gomes Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8075040-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719) REU: ROSANGELA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça pleiteado na inicial ou eventual benefício de isenção parcial ou parcelamento das custas, nos termos do disposto no §2º, do art. 99, do CPC, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, coligindo declaração do imposto de renda do último exercício, bem como comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses atualizados, entre outros documentos, ou, se preferir, em igual prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais, com a advertência de que não havendo manifestação pela juntada de documentação comprobatória nem recolhimento das custas judiciais, proceder-se-á ao cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por ausência de preparo, independentemente de nova intimação.
Caso haja manifestação da parte autora pela juntada da documentação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de assistência judiciária.
P.
I.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
06/02/2025 21:17
Decorrido prazo de SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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06/02/2025 21:17
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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06/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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01/12/2024 04:29
Decorrido prazo de SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:53
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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31/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8075040-28.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sc Incorporadora E Construtora Ltda - Me Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Rosangela Gomes Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8075040-28.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME Requerido(a) REU: ROSANGELA GOMES DOS SANTOS Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
18/10/2024 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 07:19
Expedição de decisão.
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17/10/2024 14:19
Declarada incompetência
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17/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:03
Decorrido prazo de SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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15/08/2023 23:41
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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15/08/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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17/07/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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