TJBA - 8007728-20.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2025 22:36
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2025 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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10/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO DA PENHA PIRES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 18:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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20/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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13/07/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8007728-20.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LUCIANO DA PENHA PIRES RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos. LUCIANO DA PENHA PIRES ajuizou a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é cliente do banco réu, possuindo cartão de crédito com limite contratado de R$ 3.500,00, conforme fatura de agosto/2023.
Relata que, ao tentar realizar uma compra no valor de R$ 1.120,62 em um supermercado, teve o pagamento recusado, e ao entrar em contato com o SAC da ré (protocolo 375263029), foi informado que o limite do cartão havia sido reduzido para apenas R$ 790,00.
Afirma que não recebeu qualquer aviso prévio sobre a redução, seja por SMS, ligação ou correspondência, em desacordo com a cláusula 8.4.1 do contrato, que exige comunicação prévia ao titular do cartão para redução do limite.
Sustenta que tal conduta configurou quebra unilateral do contrato e lhe causou constrangimento e violação à sua dignidade.
Pleiteia, portanto, a declaração de ilicitude pela redução do limite sem prévio aviso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais .
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos.
Citada, a instituição ré ofertou contestação (ID 421532197), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, alega que a parte autora tinha ciência da possibilidade de redução do limite de crédito, conforme previsto na cláusula 8.3 do Regulamento de Cartão de Crédito.
Afirma que a redução ocorreu porque o autor realizava pagamentos de suas faturas em datas posteriores ao vencimento.
Sustenta que a alteração de limite é faculdade do fornecedor, exercício regular de direito, e que o banco realiza avaliações periódicas de limite com base em diversos critérios, incluindo o perfil de movimentação do cliente e eventuais atrasos no pagamento.
Argumenta, ainda, que a situação narrada não caracteriza dano moral, tratando-se de mero dissabor.
Requer a improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé.
O autor apresentou petição (ID 435853507) alegando revelia, por entender que não houve contestação, apenas habilitação do advogado.
O juízo esclareceu (ID 468995986) o equívoco do autor, determinando que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. É o relatório.
Decido.
Preliminar de inépcia não merece acolhimento.
Isso porque o autor instruiu a inicial com elementos suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, como a menção à fatura do cartão de crédito e ao protocolo de atendimento junto ao SAC da ré. Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos que o limite do cartão de crédito do autor foi reduzido.
A questão a ser analisada é se houve prévia comunicação ao consumidor sobre a redução, conforme previsto na cláusula contratual mencionada pelo próprio autor.
Segundo a cláusula contratual, "o Cartão também poderá ter seu Limite de Crédito do Cartão diminuído, a critério do Emissor, inclusive se houver redução da margem consignável do Titular, mediante comunicação prévia do Emissor nos termos da regulamentação vigente, que será realizada por meio de avisos escritos na fatura, mensagens eletrônicas, telefone ou qualquer outro meio de comunicação disponível com o Titular".
Em sua contestação, o réu limita-se a afirmar que a redução seria possível diante dos atrasos no pagamento das faturas pelo autor, e apresenta, inclusive, imagens de faturas demonstrando tais atrasos.
Considerando que o banco réu não comprovou ter realizado a prévia comunicação ao autor sobre a redução do limite, conforme exigido pelo próprio contrato por ele redigido, resta configurado o descumprimento contratual.
Cumpre destacar que, embora as instituições financeiras tenham a prerrogativa de reduzir limites de crédito, tal faculdade deve ser exercida com observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, pilares fundamentais do CDC.
No caso concreto, o requerido não comprovou ter cientificado previamente o consumidor acerca da redução, o que entendo apto a ensejar constrangimento que foge à normalidade cotidiana.
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIMINUIÇÃO DE LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E JUSTIFICATIVA.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 96 DE 2021.
TENTATIVA INFRUTÍFERA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PR 00020398920238160018 Maringá, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA DIMINUIÇÃO DO LIMITE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N . 96/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO .
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA QUE INCIDAM DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO .
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50081348920208240064, Relator.: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 01/08/2023, Segunda Turma Recursal) Considerando as circunstâncias do caso concreto (autor que efetuou pagamentos próximos ao mínimo, ensejando dúvida razoável quanto a sua capacidade financeira), a natureza da ofensa, o grau de culpabilidade do réu, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Com efetivo trânsito em julgado e cumprimento, arquivem-se.
PRI.
Ilhéus(BA), 20 de junho de 2025.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025 -
25/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007728-20.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LUCIANO DA PENHA PIRES Advogado(s): JORGE SENA VELOSO (OAB:BA23019) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se o equívoco do autor ao afirmar que não houve contestação (Ids 431309681 e 435853507), haja vista que a secretaria já certificou pela segunda vez sobre a defesa apresentada pelo réu (Ids 432032284 e 435878626), conforme comprovado no ID 421532197.
Em face do exposto, Indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais.
Intimações necessárias.
Ilhéus, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
20/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2024 21:05
Decorrido prazo de LUCIANO DA PENHA PIRES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:08
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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14/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
14/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8007728-20.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Luciano Da Penha Pires Advogado: Jorge Sena Veloso (OAB:BA23019) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
Ilhéus, 23 de novembro de 2023.
Renata América da Silva Otoni Midlej Analista Judiciária -
16/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
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17/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:50
Decorrido prazo de LUCIANO DA PENHA PIRES em 19/12/2023 23:59.
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20/01/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:12
Expedição de despacho.
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20/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
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31/08/2023 21:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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